TJSP 06/03/2020 - Pág. 1062 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
1062
Processo 1001682-42.2020.8.26.0302 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Daniel Gustavo Pinto - Mercado Livre.
com Atividades de Internet Ltda e outro - Vistos. Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente. A meu ver, ausentes
os requisitos para a concessão da liminar inaudita altera parte, em que pese o respeito pelo douto entendimento diverso. A
parte autora não trouxe aos autos o teor do contrato firmado entre as partes para que seja possível aferir a natureza jurídica do
negócio jurídico e as regras contratuais quanto aos créditos e débitos provenientes de atividade empresarial. Ademais, mostrase temerária a liberação de valores sem sequer a oitiva da parte contrária diante da arguição de suposto descumprimento de
contrato, em arguição de que houve “inabilitação” da conta porque “foram identificados comportamentos irregulares junto ao
cadastro, que estão em desacordo com as regras de utilização da plataforma do Mercado Pago”. Neste contexto, o mínimo
necessário para aferir a verossimilhança do direito aplicável é conhecer o regime jurídico-contratual que permeia as relações
entre as partes e a oitiva da parte contrária quanto aos supostos “comportamentos irregulares junto ao cadastro, que estão em
desacordo com as regras de utilização”. Somente com tais informações será possível ter um panorama minimamente claro para
verificar se há descumprimento contratual ou abusividade na conduta contratual das partes e aferir a verossimilhança do direito
afirmado dentro do âmbito contratual e regime jurídico-legal aplicáveis. Por estas razões, a nosso ver, não se mostra razoável
nem prudente a concessão de medida liminar, com excepcional diferimento do momento do contraditório, neste caso. Ensina
Cândido Rangel Dinamarco que “(...) é pertinente ressalvar que as medidas judiciais inaudita altera parte são excepcionais no
sistema, porque arranham a garantia constitucional do contraditório e só devem ser concedidas quando o retardamento puder
importar restrição ou sacrifício à possibilidade de acesso à justiça (...) É compreensível que, sem haver uma urgência extrema,
o juiz prudentemente aguarde a citação do réu e sua resposta, com o que terá melhores condições para formular com mais
segurança o seu juízo sobre a necessidade de antecipar (...)” (O Regime Jurídico das Medidas Urgentes, Juris Síntese nº 33).
Portanto, indefiro pleito liminar inaudita altera parte. Defiro o prazo de 15 dias para aditamento da inicial. Após, determino
a citação para a resposta no prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de
Processo Civil (em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência
prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a
prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação).
Intime-se. - ADV: MIKE STUCIN (OAB 347053/SP)
Processo 1001686-79.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Reinato Magro
- Unimed Regional Jaú Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária. Anotese. Observe a serventia a prioridade na tramitação do processo, nos termos do artigo 71, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do
idoso). Pretende a parte autora a continuidade do contrato de plano de saúde da qual foi excluída após término de período
de continuidade assistencial. Presente a plausibilidade do direito alegado. Em prefacial análise, após o término de período de
continuidade assistencial é necessário oportunizar ao beneficiário a permanência no plano de saúde respectivo, nos termos da
Súmula Normativa 13, da Agência Nacional de Saúde: “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo
assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das
obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”. Tal regra decorre de princípio consagrado no sistema
da Lei 9.656/98 que prevê a regra no art. 30, §3º, repetida no art. 31, §2º; o direito do beneficiário de suceder o titular em
continuidade contratual exatamente do mesmo plano - ubi eadem ratio ibi idem ius. Além disso, há sucessão contratual da família
em lugar do titular do contrato, dada a peculiaridade do seguro de saúde que é voltado precisamente a garantia do atendimento
médico ao titular e toda sua família trata-se ideia presente no ânimo da fase pré-contratual e que projeta os efeitos sobre a
execução do contrato, pelo princípio da confiança, e, em última análise, da boa-fé objetiva. Como adverte Judith Martins-Costa,
da fase pré-contratual se extraem os limites a boa-fé e a proteção da confiança que se projetarão durante o cumprimento do
contrato: “O período de formação dos contratos ‘não oferece sinal homogêneo” e a sua tutela jurídica encontra-se polarizada
por interesses por vezes em conflito. De um lado, o interesse da liberdade negocial, ‘ou seja, a vantagem que pode haver em
que os negociadores conservem intacta a sua autonomia deliberativa até a formação do contrato, portanto ainda depois da
emissão da oferta’(Mário Júlio de Almeida Costa, Responsabilidade Civil, op. cit, pg.48). De outro, o interesse do fomento da
boa-fé e da proteção da confiança, se manifestam ‘em face das expectativas criadas durante a fase pré-negocial, crescendo
via de regra, decerto, à medida que o iter contractus progride (idem, ibidem)” (A boa-fé no Direito Privado, pg. 483). Neste
sentido a própria determinação da Agência Nacional de Saúde (ANS) firmado na Súmula Normativa 13: “O término da remissão
não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas
condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo”. Deste
modo, numa primeira análise, há verossimilhança nas assertivas da parte autora. De outro lado, o periculum in mora, decorre
da natureza do serviço, indispensável, especialmente ao idoso. Portanto, em nosso entendimento, preenchidos os requisitos,
defiro o pedido liminar inaudita altera parte para determinar que a parte requerida restabeleça a cobertura contratual desde a
cessação indevida, com imediata cobertura nos termos do referido contrato e restaurando a cobrança regular do plano de saúde
anteriormente existente, no prazo de 5 dias sob pena multa diária de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento. Determino que a
parte requerida providencie emissão de boletos para cobrança dos valores correspondentes ao pagamento em prosseguimento
do plano em questão. Expeça-se o necessário para cumprimento imediato da liminar. Deixo de designar audiência do art. 334,
caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como
em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade,
bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável do processo. Em hipóteses em que as circunstâncias do
conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso
de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo
à celeridade, uma audiência exclusivamente voltada à conciliação. Nestes termos, determino a citação para a resposta no
prazo legal, observada a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
EUCLYDES FERNANDES FILHO (OAB 83119/SP)
Processo 1004111-84.2017.8.26.0302 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - K.A.M.F. - E.L.P.O. Expeça-se certidão de honorários como já determinado. Após, arquivem-se com as devidas anotações. Int. - ADV: MARIA
APARECIDA ROSSETTO (OAB 128064/SP)
Processo 1008189-92.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- S A Jauense de Automóveis e Comércio Sajac e outro - Banco Bradesco S/A e outro - Vistos. Ante a manifestação favorável do
Banco exequente (fl. 542), defiro o requerimento de fl. 505/506. Expeça-se ofício para cancelamento da averbação premonitória
relativa à esta ação, efetuada no imóvel de matrícula nº 50.197 (Av. 6/50.197), que foi desmembrado nas matrículas nºs 73.117
e 73.118, correspondendo referida averbação nas Av. 01/73.117 e Av. 01/73.118, respectivamente, todas do 1º CRI de Marília/
SP, o qual ficará disponível para impressão e devido encaminhamento ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Marília pela
parte interessada para cumprimento. No mais, aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº
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