TJSP 06/03/2020 - Pág. 1063 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
1063
2129352-16.2019.8.26.0000 (fl. 531/537). Intime-se. - ADV: GABRIEL LIBERATO FERRARI (OAB 383284/SP), FABIO PEREIRA
GRASSI (OAB 174643/SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/
SP), JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB 223768/SP), JOSE NORIVAL PEREIRA JUNIOR (OAB 202627/SP), FÁBIO
JORGE CAVALHEIRO (OAB 199273/SP)
Processo 1009583-95.2019.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jose Pedro Correa - Aristides Ribeiro
- Vistos. Acolho a emenda à inicial. Cadastre-se os filhos do “de cujus” como herdeiros, consoante qualificação de fls. 20/22 e
endereço às fls. 25. Após, cite-se na forma da lei. Intime-se. - ADV: JACQUELINE ALLANA MONTANARI (OAB 385196/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARINA LUCHETA CARRARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO APARECIDO CANATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2020
Processo 0000613-60.2018.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MARCUS VINÍCIUS ALVES - Após as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar
comunicação [do juízo da execução] sobre eventual extinção das penas. Dê-se ciência. - ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA
REZADOR (OAB 305926/SP)
Processo 0002300-72.2018.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Justiça Pública - JEFFERSON FERNANDES BARRETO e outros - Homologo, para que produza os efeitos decorrentes, o cálculo
de pág. 681. Notifique-se o sentenciado para pagamento, em 10 (dez) dias, da multa imposta na sentença condenatória (NSCGJ,
arts. 479 e 480) e da taxa judiciária (NSCGJ, arts. 1093 e 1094, I), juntando-se comprovante nos autos. Infrutífera a intimação
ou não efetuado o pagamento da multa e/ou da taxa judiciária, extraia-se certidão da sentença, que deverá ser encaminhada
à Procuradoria Geral do Estado, e comunique-se o Juízo da Execução Criminal competente (NSCGJ, art. 482). Recolhido o
valor devido a título de multa penal, anote-se o pagamento e comunique-se o cumprimento ao Juízo das Execuções Criminais
competente (NSCGJ, art. 479, § 2º). Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo, onde
deverão aguardar comunicação [do juízo da execução] sobre eventual extinção das penas. Dê-se ciência. - ADV: RENATO
SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP), VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP), ANDRE BERGAMIN DE MOURA
(OAB 348790/SP)
Processo 0006123-54.2018.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RODRIGO MARCOLINO ALVES
- Págs. 210/2: os argumentos da Defesa confundem-se com o mérito da ação, fazendo-se necessária a instrução do feito.
Assim, indefiro o pedido. Aguarde-se a audiência designada. Dê-se ciência. - ADV: PAULO EDUARDO CAMPELLO HENRIQUE
(OAB 363041/SP)
Processo 0008271-72.2017.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração /
Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - Justiça Pública - IVÃ PEREIRA DA SILVA - Homologo, para
que produza os efeitos decorrentes, o cálculo de pág. 341. Notifique-se o sentenciado para pagamento, em 10 (dez) dias, da
multa imposta na sentença condenatória (NSCGJ, arts. 479 e 480) e da taxa judiciária (NSCGJ, arts. 1093 e 1094, I), juntandose comprovante nos autos. Infrutífera a intimação ou não efetuado o pagamento da multa e/ou da taxa judiciária, extraia-se
certidão da sentença, que deverá ser encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, e comunique-se o Juízo da Execução
Criminal competente (NSCGJ, art. 482). Recolhido o valor devido a título de multa penal, anote-se o pagamento e comuniquese o cumprimento ao Juízo das Execuções Criminais competente (NSCGJ, art. 479, § 2º). Oportunamente, feitas as anotações
necessárias, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar comunicação [do juízo da execução] sobre eventual
extinção das penas. - ADV: DAYANE THOMAZI MAIA (OAB 374754/SP)
Processo 1500103-02.2020.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- GILBERTO MACHADO DA SILVA - 1. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal (não
afastados pelos argumentos expostos na defesa preliminar). Com efeito, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime
(possibilidade jurídica do pedido). Existe fumus boni juris a amparar a imputação (interesse processual). O inquérito policial
contempla elementos informativos bastantes (lastro probatório mínimo) para a instauração do processo criminal (justa causa).
Por último, o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público, é titular de um dos interesses em litígio, enquanto o
réu é a pessoa contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte). Afastada, por outro lado, a incidência de causas excludentes
da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. As alegações deduzidas
na defesa preliminar dizem respeito ao mérito, com apreciação diferida para a ocasião oportuna. Assim, a hipótese não comporta
absolvição sumária (CPP, art 397). Recebo, pois, a denúncia oferecida contra GILBERTO MACHADO DA SILVA, como incurso
no Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. 2. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação “Ricardo
Gumbleton Daunt” - IIRGD, para as anotações cabíveis. 3. Audiência de instrução e julgamento (Lei nº 11.343/06, arts. 56,
“caput” e § 2º, e 57) para 14 de abril de 2020, às 13:00h. Notifiquem-se (e requisitem-se, se o caso) as testemunhas que nela
devam prestar depoimento. Providencie-se a citação pessoal do réu, que será interrogado na mesma ocasião (Lei nº 11.343/06,
art. 57). Requisite-se sua apresentação à autoridade competente (CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência mínima exigida
(NSCGJ, art. 403). 4. Sem alteração substancial na situação (fática ou jurídica) a partir da decisão de págs. 47/9, permanece
necessária a custódia cautelar - em que pese o caráter de excepcionalidade da medida (sem ofensa, contudo, ao princípio
constitucional do estado de inocência - CF, art. 5º, LVII) - como garantia da ordem pública. De fato, conforme se asseverou por
ocasião da decretação da medida (objetivamente cabível - CPP, art. 313, inciso I), há nos autos prova da existência do crime e
indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti). Vê-se presente, ainda, o natural perigo gerado pelo estado de liberdade do
réu (CPP, art. 312, “caput”, com a redação atribuída pela Lei nº 13.964/2019), consubstanciado não apenas nos riscos sociais
inerentes à [perniciosa e deletéria] conduta, mas também nas circunstâncias da hipótese e nos indicativos de traficância habitual
e permanente, fatores (de evidente contemporaneidade) que denotam sua periculosidade e, então, a concreta probabilidade
(não meramente hipotética) de reincidência. Nesse contexto, patente o não cabimento da substituição por outra medida cautelar.
Assim, os elementos até então coligidos não permitem a inferência pretendida pela Defesa, até porque diferida para a ocasião
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º