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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020 - Página 1097

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TJSP 06/03/2020 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2999

1097

requerer o que entender adequado ao prosseguimento da execução. Int. Jundiaí, . - ADV: MARCELLO VALK DE SOUZA (OAB
241436/SP)
Processo 0018029-83.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1018231-48.2016.8.26.0309) (processo principal 101823148.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - José Eliandro Móvio - Queiroz Galvao Morada do
Japi Desenvolvimento Imobiliario Ltda. - Vistos. Intime-se a parte executada, por intermédio do advogado, para, no prazo de
quinze dias, efetuar o pagamento do valor indicado a fls. 9, atualizado e acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência
de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, e sob pena de penhora, na forma do artigo 523 do Código de Processo
Civil. Intime-se também a parte executada de que, decorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de quinze dias para
apresentação de impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem a comprovação do
pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender adequado ao prosseguimento
da execução. Int. Jundiaí, . - ADV: EVANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 270660/SP), FLÁVIA NERY FEODRIPPE DE
SOUSA BREITSCHAFT (OAB 164169/SP), WALLACE ALVES DOS SANTOS (OAB 408458/SP)
Processo 0018099-37.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1000567-33.2018.8.26.0309) (processo principal 100056733.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Irmãos Boa Ltda - Toya Martins Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Para a pesquisa solicitada, recolha o exequente, no prazo de dez dias, na guia F.E.D.T.J, código 434-1, o
valor de R$ 48,00, bem como providencie a planilha atualizada do débito. - ADV: MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES
(OAB 119757/SP)
Processo 0018513-35.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1001034-12.2018.8.26.0309) (processo principal 100103412.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Associação Quinta das Atirias - Valnei Donizete da Silva - Adriana Pascoal Costa Silva - Vistos. Suspendo a execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se
o decurso do prazo para cumprimento integral do acordo no prazo, devendo as partes, posteriormente, noticiar a quitação
deste para extinção do processo. Anota-se desde logo que, na hipótese de descumprimento e formalização de novo acordo,
a execução será retomada com fundamento no título executivo originário. Intimem-se. Jundiaí, 26 de fevereiro de 2020 - ADV:
MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/SP)
Processo 0019547-79.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1020628-80.2016.8.26.0309) (processo principal 102062880.2016.8.26.0309) - Habilitação - Recuperação judicial e Falência - Francisco das Chagas da Silva Garcia - A Fernandez
Engenharia e Construções Ltda - “Em Recuperação Judicial” - Fábio Rodrigues Garcia - Vistos. Concedo o prazo de trinta dias,
requerido pela parte autora, para a providência indicada a fls. 55. Decorrido o referido prazo, intime-se a parte autora para se
manifestar sobre o prosseguimento da demanda no prazo de cinco dias. Int. Jundiaí, . - ADV: FÁBIO RODRIGUES GARCIA
(OAB 160182/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), OSWALDO REINER DE SOUZA (OAB 31877/SP)
Processo 1000091-34.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - JOSÉ
ROBERTO DOS SANTOS VEICULOS ME - - JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 309.2014/001650-9 dirigi-me a Rua Ucilla Lorencini
Tafarello, 321 e aí sendo, fui informada pelo porteiro Gerson que o requerido não consta na lista de moradores do condomínio.
Dirigi-me então à Rua dos Bandeirantes 187 e aí sendo, fui informada pela funcionária do comércio local (Super Troca de Óleo
Bandeirantes), que os requeridos se mudaram do local, na nada mias soube informar. Diante o exposto, DEIXEI DE CITAR
JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS VEÍCULOS ME E JOSE ROBERTO DOS SANTOS. Devolvo ao cartório para os devidos fins de
direito. O referido é verdade e dou fé. Jundiai, 19 de fevereiro de 2014. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000091-34.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - JOSÉ
ROBERTO DOS SANTOS VEICULOS ME - - JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS - 1) Comprove o exequente a cessão do crédito
objeto desta execução, no prazo de quinze dias. 2) Nos termos do Comunicado nº 211/19, providencie o exequente o recolhimento
da taxa de desarquivamento dos autos no valor de R$ 33,46 (equivalente à 1,212 UFESP, guia FEDT, código 206-2), no prazo
de 05 dias. 3) Providencie o exequente o recolhimento da taxa de mandato, no prazo de cinco dias, sob pena de comunicação à
OAB. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001029-87.2018.8.26.0309 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - Fatex Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda - Biancheria La Luni Comercio
e Importacao - ACFB Administração Judicial Ltda - - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante - Fls. 316/318: Ciência
ao requerente ofícios, bem como do email de fls. 319. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), ANTONIA VIVIANA
SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
Processo 1001275-49.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ibe Business Education de
São Paulo Ltda. - - Fundação Getulio Vargas - Rafael da Silva Ciloto - Deverá o advogado da parte interessada, no prazo de 10
(dez) dias úteis, proceder à distribuição da carta precatória, expedida e devidamente instruída, no juízo deprecado, nos termos
do Comunicado CG nº 1951/2017 (protocolo processo CPA nº 2015/088481-SPI) publicado no D.J.E, em 22.08.2017, bem como
do Comunicado CG nº 390/2018, publicado no D.J.E em 07.03.2018. O advogado deverá, ainda, comprovar a distribuição da
precatória nos cinco dias subsequentes. - ADV: SIMONE CAROLINA LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP)
Processo 1001292-51.2020.8.26.0309 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Cassioli Brasil Ltda Lgs Prestação de Servicos Ltda - Me - Vistos. 1-Recebo a manifestação de fls. 49/61 como emenda à petição inicial; anote-se.
2-A autora não tem legitimidade nem interesse para formular os pedidos de fls. 60, item “b”, e 61, item “d”. Isso porque, como já
se anotou, a autora não pode, em nome próprio, pleitear direito dos funcionários da ré e, assim, não lhe compete indicar qual o
destino a ser dado aos valores que pretende depositar em juízo ou qual a condição necessária para que sejam levantados pela
ré. Aliás, também já se observou que não se vislumbra a ocorrência da hipótese mencionada a fls. 04, item 13, para justificar a
pretendida consignação. Outrossim, nada há a ser declarado sobre “o modo de ser da relação jurídica” havida entre as partes,
que se consubstancia no teor do contrato de fls. 24/28. Se a autora entende que a ré vem descumprindo as obrigações que
assumiu quando da formalização do contrato, compete-lhe, como já anotado, valer-se de ação de rescisão contratual ou de ação
de obrigação de fazer. Diante disso, determino que, no prazo de quinze dias, a autora emende novamente a petição inicial a fim
de excluir os pedidos de fls. 60, item “b”, e 61, item “d”, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito com relação
a eles. 3-Sem prejuízo do que foi determinado no item precedente, passo desde logo a analisar o requerimento de concessão da
tutela de urgência formulado a fls. 60, item “a”. Nos termos do artigo 300, “caput” e § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ocorre que os documentos
que instruem a petição inicial não são suficientes para, ao menos por ora, evidenciar a probabilidade do direito invocado pela
autora, de modo que as alegações por ela apresentadas somente poderão ser analisadas de forma segura após a instauração
do contraditório e, se o caso, dilação probatória. Destarte, indefiro o requerimento de concessão da tutela de urgência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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