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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020 - Página 1098

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TJSP 06/03/2020 - Pág. 1098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2999

1098

natureza antecipada formulado pela autora. 4-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 02 de março de 2020. - ADV:
TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1001481-29.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Simone Aparecida
Borsato - Macerata Administração e Participação Ltda. - - Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - istos. Tendo
em vista que questões análogas às tratadas na inicial são recorrentes no Poder Judiciário e é notório que as partes rés adotam
a postura de não transigir, deixo de designar audiência de mediação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil por
entender que tal medida ensejará o comprometimento da celeridade processual e o congestionamento da pauta. A propósito,
ressalta-se que inexiste qualquer prejuízo para as partes, pois há viabilidade da proposta de acordo a qualquer tempo e eventual
manifestação nos termos de conciliação poderá ser por elas apresentada em petição conjunta. Cite-se a parte ré, por carta,
para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. A ausência de
contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Caso seja contestado o pedido, intime-se
a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias sobre eventuais alegações apresentadas pela parte ré, na forma dos
artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Findo o prazo com ou sem a apresentação de réplica, intimem-se as partes
para que, no prazo comum de quinze dias, esclareçam se pretendem produzir provas e justifiquem a pertinência daquelas que
indicarem. Anota-se que, caso pretendam produzir prova testemunhal, as partes deverão, também no prazo de quinze dias,
apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil (máximo de
dez testemunhas no total, e máximo de três testemunhas para a prova de cada fato, ressalvada a possibilidade de limitação),
do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas. Tal determinação justifica-se pelo fato de que é usual haver
manifestação de interesse na produção de prova testemunhal sem que, posteriormente, seja apresentado o rol de testemunhas,
o que prejudica a realização da audiência e enseja desnecessário congestionamento da pauta. Ademais, tal determinação não
causa prejuízo processual às partes e atende aos princípios da celeridade e da economia processual. O silêncio das partes será
interpretado como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for
justificada. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 03 de março de 2020. - ADV: VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB
319831/SP)
Processo 1001720-04.2018.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Rafael Diego da Cruz - Vistos. Como já se anotou, o réu não recebeu a
notificação encaminhada pela autora, por motivo de ausência, conforme se verifica a fls. 18/19 - o que inviabiliza a concessão
da liminar. Entretanto, após melhor análise dos autos verifica-se que, conforme consta do documento de fls. 17, a cédula de
crédito foi apontada para protesto e o réu foi intimado pessoalmente acerca do apontamento - o que, como recentemente
decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, é suficiente para a comprovação da constituição em mora (Apelação nº 102399296.2019.8.26.0554, 35ª Câmara de Direito Privado, rel. Morais Pucci, j. 27.02.2020). Destarte, revejo em parte as decisões de
fls. 115/116 e 121 e, por considerar comprovada a mora, defiro a busca e apreensão liminar do bem descrito na inicial, com
fundamento no artigo 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69. Expeça-se carta precatória para busca e apreensão do bem e citação
do réu, observado o endereço informado a fls. 110. Int. Jundiaí, 28 de fevereiro de 2020. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB
168016/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1001745-51.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.S.J. - - A.E. - A
petição retro está desacompanhada do documento mencionado a fls. 151. Providencie o exequente a regularização no prazo de
cinco dias. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001981-95.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Companhia Piratininga de Força e Luz - istos. Tendo em vista que questões análogas às
tratadas na inicial são recorrentes no Poder Judiciário e é notório que as seguradoras adotam a postura de não transigir, deixo
de designar audiência de mediação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil por entender que tal medida ensejará
o comprometimento da celeridade processual e o congestionamento da pauta. Cite-se a parte ré, por carta, para contestar o
pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação ensejará
a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil,
ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora
para se manifestar no prazo de quinze dias sobre eventuais alegações apresentadas pela parte ré, na forma dos artigos 350
e 351 do Código de Processo Civil. Findo o prazo com ou sem a apresentação de réplica, intimem-se as partes para que, no
prazo comum de quinze dias, esclareçam se pretendem produzir provas e justifiquem a pertinência daquelas que indicarem.
Anota-se que, caso pretendam produzir prova testemunhal, as partes deverão, também no prazo de quinze dias, apresentar o
rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil (máximo de dez testemunhas
no total, e máximo de três testemunhas para a prova de cada fato, ressalvada a possibilidade de limitação), do qual deverá
constar a qualificação completa de todas elas. Tal determinação justifica-se pelo fato de que é usual haver manifestação de
interesse na produção de prova testemunhal sem que, posteriormente, seja apresentado o rol de testemunhas, o que prejudica
a realização da audiência e enseja desnecessário congestionamento da pauta. Ademais, tal determinação não causa prejuízo
processual às partes e atende aos princípios da celeridade e da economia processual. O silêncio das partes será interpretado
como desinteresse na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada.
Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 03 de março de 2020. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP)
Processo 1002013-13.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A DANILO SEMENSATTI DE JESUS COSMÉTICOS - - DANILO SEMENSATTI DE JESUS - Vistos. Manifeste-se a parte exequente
sobre o prosseguimento do feito no prazo de cinco dias. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Int - ADV: NEIDE SALVATO
GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1002071-74.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Hdi Global Seguros S/A - Pericatti
Transportes de Cargas Ltda - Vistos. Oficie-se ao Banco Bradesco S.A. para que informe a situação do financiamento veículo
M.Benz/L 1620, placa DBJ 4092, chassi 9BM695014XB206422. Esta decisão servirá, por cópia, como ofício a ser encaminhado
pelo exequente com as cópias que entender necessárias. Int. Jundiaí, 20 de fevereiro de 2020. - ADV: CANDIDO PORTO
MENDES (OAB 123930/SP)
Processo 1002108-33.2020.8.26.0309 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Carflax Hidráulica Ltda - - Letícia de Oliveira Mortarelli - - José Carlos Mortarelli Júnior - Banco Santander Brasil Sa - Vistos.
1-Recebo a manifestação e os documentos de fls. 40/116 como parcial emenda à petição inicial, somente no tocante o item 2,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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