Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020 - Página 1211

  1. Página inicial  > 
« 1211 »
TJSP 06/03/2020 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2999

1211

separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado
justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. 3. Tratando-se de direito essencial, incluso no
conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política
pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade
econômico-financeira da pessoa estatal. 4. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o
fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra a União, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: “o
funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de
modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a
garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 5. Está devidamente comprovada a necessidade emergencial do uso do medicamento sob
enfoque. A utilização desse remédio pela autora terá duração até o final da sua gestação, por se tratar de substância mais
segura para o bebê. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de
multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos
ou tratamento de saúde. 7. Recurso Especial não provido” Recurso Especial n. 1488639/SE, 2ª Turma do E. Superior Tribunal
de Justiça, v. u., relator Ministro Herman Benjamin, j. 20.11.2014. Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da
isonomia, pois o direito à saúde é direito subjetivo do cidadão, constitucionalmente garantido, de modo que, uma vez violado,
deve ser garantido a quem quer que busque sua tutela perante o Pode Judiciário. Ademais, o que se busca é o atendimento
diferenciado, “na justa proporção de sua desigualdade”. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002262-61.2018.8.26.0296; Relator
(a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de
Registro: 24/10/2019). Ante o exposto, procede a demanda nos seus exatos termos. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE A DEMANDA, para tornar definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 76/88, que determinou ao Município réu
o imediato fornecimento do tratamento prescrito à parte autora, consistente em intervenção cirúrgica para ‘artroplastia total de
quadril’, obrigação já cumprida, como se constata dos autos. Em razão da sucumbência, condenoa parte demandada ao
pagamento das custas, despesas e honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, à remessa
necessária. P.R.I. - ADV: CLARA ZAIRA ROCHA MORETTI (OAB 141885/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP),
THIAGO ANTÔNIO DIAS E SUMEIRA (OAB 225362/SP)
Processo 1020530-27.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Neco Carnes Nobres Ltda - Epp
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1) ciência, decisão/ato/sentença/despacho de fls. Retro. - ADV: ENIO MORAES
DA SILVA (OAB 115477/SP), GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP), CINTIA HOMEM DE MELLO
LAGROTTA (OAB 109009/SP)
Processo 1020530-27.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Neco Carnes Nobres Ltda - Epp Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 97: o feito se encontra suspenso, fls. 85/90, ao que ora se reporta, nos
termos do artigo 982, I, NCPC, por conta da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), n.
2246948-26.2016.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Tema n. 09), o qual ainda não foi julgado. E a
suspensão deve prosseguir até o julgamento do IRDR, independente do tempo superado desde a sua instauração, à medida que
tal foi lá expressamente determinado, por conta de decisão proferida nos respectivos autos em 06.08.2018, pelo eminente
relator, Desembargador Antonio Carlos Malheiros, de seguinte teor, verbis: “Trata-se de pleito da Fazenda do Estado de São
Paulo, datado de 2 dezembro de 2.016, para a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a fim de se
uniformizar a jurisprudência estadual, relativa à possibilidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e
da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS, em contas de energia elétrica. O presente
Incidente foi inicialmente distribuído livremente à Excelentíssima Desembargadora LUCIANA BRESCIANI (fl. 167), à época
Presidente da Egrégia Turma Especial de Direito Público, redistribuído a este Magistrado em 27 de janeiro de 2.017 (fl. 174),
remetido à Mesa de julgamento em 3 de abril de 2.017 (fl. 177), para os fins dispostos no artigo 981, do Código de Processo
Civil. Sua admissão, pelo órgão colegiado, ocorreu em 4 de agosto de 2.017 (fl. 792/817), por maioria de votos (Acórdão
disponibilizado no DJE em 14 de agosto de 2.017 - fl. 1289), com suspensão dos processos em tramitação nos primeiro e
segundo graus de jurisdição, com declaração de voto vencido deste Relator (fls. 818/822). Houve também a oposição de
embargos de declaração, em face do v. Acórdão de admissão (fls. 3109/3111), e julgamento de agravo interno, interposto contra
a r. decisão, que não conheceu daquele recurso (fls. 3125/3131). Após a referida admissão, chegaram trinta e três pedidos de
atuação no feito, na qualidade de ‘amicus curiae’, que foram admitidos, sempre após a abertura de prazo para manifestação da
requerente, em respeito ao princípio do contraditório. Assim, em razão dos entraves processualmente ocasionados a sua
marcha, encontra-se o presente Incidente ainda pendente de julgamento de sua tese jurídica central, para o que já fora
determinada, por este Relator, a remessa dos autos ao Ministério Público, para manifestação, nos termos do artigo 983, do
CPC. Entretanto, considerando o iminente esgotamento do prazo de suspensão dos processos pendentes, individuais ou
coletivos, que tramitam no Estado (CPC, 982, I), faz-se necessária decisão fundamentada deste Relator, nos termos do que
dispõe o artigo 980 do CPC: ‘Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos,
ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos dehabeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto nocaput,
cessa a suspensão dos processos prevista noart. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário’. Desta
forma, frente à necessidade premente de manutenção da referida suspensão de todos os processos, em trâmite perante o
primeiro e segundo graus de jurisdição, incluindo os de Juizados Especiais, tendo em vista o impacto, que o prosseguimento de
tais feitos poderia ocasionar à vida financeira de inúmeros consumidores por todo o Estado, com a inclusão da TUSD e da TUST
na base de cálculo do ICMS, determino a postergação da suspensão, a que se refere o artigo 982, do CPC, até o julgamento da
tese jurídica, nos exatos termos dispostos no v. Acórdão de fls. 792/817. Dê-se a esta decisão a mais ampla e específica
divulgação e publicidade, como determinado pelo artigo 979, do CPC. Após, retome-se a marcha processual, cumprindo-se o
quanto determinado à fls. 3252/3254 e 3265/3266. Int”. A par disso, de rigor também manter a suspensão do processo, agora
por conta do que foi determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, II, NCPC. Por certo, o E.
Superior Tribunal de Justiça afetou aos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS o Tema de Recurso
Repetitivo n. 986, a saber: “Inclusão daTarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso
do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo doICMS”. Eis o teor do julgado lá exarado, em que
constou não só a afetação da matéria para fins de julgamento de recurso repetitivo ou representativo de controvérsia, mas
também a ordem para a suspensão dos processos em curso relativamente a esta mesma matéria: “RECURSOS ESPECIAIS
REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.699.851/TO,
RESP 1.692.023/MT E ERESP 1.163.020/RS. ADMISSÃO. 1. Admitida a afetação da seguinte questão controvertida: “inclusão
da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia
Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”. 2. Autorização do colegiado ao Relator para selecionar outros recursos que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo