TJSP 06/03/2020 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
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satisfaçam os requisitos para representarem a controvérsia. 3. Recursos submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015. (...) Por todo o exposto, proponho que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia,
conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e o REsp 1.692.023/MT, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observandose o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: “questão atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema
Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de
cálculo do ICMS”; b) a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão
delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros
da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de
Uniformização; d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º, do CPC/2015” - Proposta
de Afetação (ProfAfR) nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de
Justiça, m. v., relator Ministro Herman Benjamin, j. 28.11.2017, DJe 15.12.2017. Ao final, cabe mencionar que o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo também decretou, por decisão de 08.02.2019, a suspensão do IRDR n. 224694826.2016.8.26.0000, por conta da instauração do incidente de recurso repetitivo perante o E. Superior Tribunal de Justiça,
mantida a suspensão dos processos antes determinada. Confira-se, conforme consta do extrato de movimentação do IRDR n.
2246948-26.2016.8.26.0000 no sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Inicialmente, foi decidido que
a Turma Julgadora do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas fica composta pelos Desembargadores
representantes das 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público, em virtude dos artigos 32, §4, e 192, §4, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a redação dada pelo Assento Regimental 568/2018 (DJE de 24/05/2018),
acompanhando esse posicionamento os Desembargadores Antonio Carlos Malheiros, Torres de Carvalho, Torres de Carvalho,
Décio Notarangeli, Jarbas Gomes, Luiz Felipe Nogueira, Edson Ferreira, Paulo Gatti, Luciana Bresciani, Aliende Ribeiro, Luiz
Sérgio Fernandes de Souza, Flora Maria Nesi Tossi Silva e Bandeira Lins. Divergiu do posicionamento o Desembargador Sidney
Romano dos Reis. Em seguida, por maioria de votos, foi determinada a suspensão do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (tema 986), mantida a suspensão dos processos já não
mais por força da decisão desta C. Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, afetando
processos sobre a matéria ao rito dos repetitivos. Acompanharam o Relator os Desembargadores Torres de Carvalho, Sidney
Romano dos Reis, Fermino Magnani Filho, Edson Ferreira, Aliende Ribeiro, Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Bandeira Lins.
Acompanharam a divergência aberta pela Desembargadora Luciana Bresciani, que declarará voto, os Desembargadores Décio
Notarangeli, Jarbas Gomes, Paulo Gatti e Flora Maria Nesi Tossi Silva”. De rigor, pois, a mantença e a continuidade da suspensão
do processo, tal qual e na mesma extensão do antes determinado a respeito. Aguarde-se o julgamento do IRDR n. 224694826.2016.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 986
(Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS), pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por mais 180 dias.
Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI
RIGOLINO (OAB 178018/SP), CINTIA HOMEM DE MELLO LAGROTTA (OAB 109009/SP)
Processo 1020710-09.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Luis Rocha de Souza - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas e da honorária do patrono do réu, que fixo por equidade em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, e parágrafos, NCPC,
observada a gratuidade. P. R. I. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 1020716-16.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Wellington Faustino da
Assunção - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora
ao pagamento das custas e da honorária do patrono do réu, que fixo por equidade em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, e
parágrafos, NCPC, observada a gratuidade. P. R. I. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 1021089-81.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Alexandre Aparecido
de Oliveira - Município da Cidade de Jundiaí - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, equitativamente, em R$1.000,00 (art. 85, §8º, CPC), ficando, contudo,
suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV:
JOHNNY FANTINELLI (OAB 295876/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), THIAGO ANTÔNIO DIAS E SUMEIRA
(OAB 225362/SP)
Processo 1022892-65.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Alexandre Castro Nunes Prefeitura Municipal de Jundiaí - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para condenar o réu a restituir à parte autora, em
sede de repetição de indébito tributário, os valores recolhidos na fonte a título de imposto de renda por ocasião do pagamento
em pecúnia do benefício denominado de ‘férias-prêmio’ para o período indicado na inicial, fevereiro, março e junho de 2015,
apurando-se o quantum em liquidação por cálculo, observada a prescrição quinquenal e observado o arbitramento acima
delineado quanto aos encargos moratórios. Por ocasião da liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum debeatur,
deverá ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre essas já foi ou não compensado por ocasião
da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme
o caso. Condeno o réu ao pagamento das custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo 10% do que se liquidar, nos
termos do artigo 85, NCPC. Sem recurso de ofício, descabido na espécie, não se aplicando ao caso o entendimento da Súmula
n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, pois, mesmo ilíquida a presente sentença, manifesto que o valor do débito é inferior à
alçada do artigo 496, NCPC. P. R. I. - ADV: FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP)
Processo 1023321-32.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Vigilância Sanitária e Epidemiológica - Associação
Proprietarios Loteamento Residencial Quinta das Paineiras - Diretor do Centro de Vigilância Sanitária do Município de Jundiaí/
sp - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Impetrante: para notificação da fazenda pública municipal é necessário o recolhimento
de mais uma filipeta de depósito da guia de diligência de oficial de justiça, tendo em vista tratar-se de endereço diverso da
autoridade impetrada. - ADV: ANA PAULA GUARISI MENDES LEVADA (OAB 297698/SP)
Processo 1023633-08.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Ariovaldo Cortina - - Jose
Pedro Santiago - - Evandro Franciscato Trivelato - - Simone Gomes Cavalheiro - - Jessica Cristina Pestana - - Sueli Cristina
Micheletti Lopes - - Jairo Moreira de Alcantara - - Daiane Silverio dos Reis Mattos - - Roberto Geraldo de Assis - - Suzana
Alves Vaz Cereser - - Simone do Nascimento Brolo - - Alba Valeria Pereira Tarallo - - Eliane Carvalho Martho - - Fabiano
Roveri - - Erika Melato Frare Roveri - - Suzana Palomo Nunes - - Fabiano Jose dos Prazeres - - Edison Abramo - - Luciane
Flores da Silva - - Debora Aparecida Mora - - Jetro Verçosa Albuquerque - - Denise Regina Domingues - - Rosangela Rodrigues
de Almeida - - Mariana Zanelato do Nascimento - - Erica Vanessa Olaia Valli - - Andre Schunck Luta - - Rosana Perilli - Amanda Souza de Moura Oliveira Pereira - - Francisca Maria de Souza - - Paula Cristiane Polizio Bogajo - Ante o exposto,
julgo procedente a ação, para: i) declarar a inexistência da respectiva relação jurídico-tributária entre as partes e decretar, em
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