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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020 - Página 1704

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TJSP 06/03/2020 - Pág. 1704 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2999

1704

integral da execução (fl. 1.539 do mesmo processo), dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a presente execução. Sem
incidência de custas haja vista a cobrança realizada nos autos principais. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e Intimese. - ADV: VALTER LANZA NETO (OAB 278150/SP), OSWALDO SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP), JÚLIO CÉSAR PELIM
PESSAN (OAB 167624/SP)
Processo 0011074-72.2012.8.26.0344 (344.01.2012.011074) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Brunnschweiler Latina Ltda - - Paulo Roberto Brito Boechat - Paulista Intermediação de Ativos e Gestão
de Negócios Ltda (paulista Leilões) - Vistos. Inicialmente, indefiro a nomeação do bem imóvel, objeto da matrícula nº 32.915
do 2º CRI de Marília, diante da manifesta discordância do exequente (fl. 460), bem como por possuir várias penhoras, inclusive
preferenciais (execuções fiscais e hipoteca), cujo produto de eventual arrematação poderia não ser suficiente para a garantia
de todos os débitos dos executados. Fls. 475/479: Trata-se de impugnação ao plano de administração apresentado às fls.
416/436. Alega a empresa executada, em síntese, que a sugestão ofertada pelo administrador, 10% do faturamento bruto
da empresa (R$27.730,00), é totalmente inviável e poderia acarretar o encerramento das atividades da empresa executada,
uma vez que o lucro obtido no ano de 2018 foi de R$ 179.864,04, que corresponde a 1,04% da receita bruta. Manifestação
do exequente à fl. 482, concordando com a sugestão do administrador judicial. Brevemente relatado. DECIDO. A sugestão
do administrador consiste em: “que o valor da penhora seja 10% do resultado da receita operacional bruta considerando as
seguintes subtrações: devoluções (contas 320 e 321), tributos e contribuições sobre vendas e serviços (conta 327), custo (contas
410 e 440), despesas trabalhistas e encargos sociais (conta 450), serviços prestados por pessoas jurídicas (conta 451.006-2) e
provisões para impostos e contribuições sobre lucros (conta 492).” Da análise do balancete apresentado pelo expert, verificase a razoabilidade da proposta apresentada, tendo em vista a preservação de aporte para os custos operacionais. Contudo,
considerando o lucro líquido obtido no ano de 2018 (R$179.864,04), observo a necessidade de redução do percentual de 10%
para 5% da receita operacional bruta abatidos os custos operacionais acima discriminados. Isto porque a penhora da forma
como sugerida poderia inviabilizar a atividade empresarial corroendo o lucro obtido no ano fiscal e prejudicando as outras contas
previstas no orçamento da empresa, pois excederia em R$148.575,96 os lucros por ela obtidas no ano de 2018. Por sua vez,
não há como fixar o percentual da penhora sobre os lucros líquidos obtidos, diante do valor da execução, que em julho de 2015
alcançava o importe de R$ 702.145,48 (fls. 245/248). Desse modo, analisados o valor do débito e a capacidade financeira do
executado, acolho parcialmente a sugestão do administrador e fixo o percentual de faturamento da empresa executada em 5%
(cinco por cento) da receita operacional bruta, subtraídas as contas 320, 321, 327, 410, 440, 451.006-2 e 492, correspondente
a R$13.685,00 (artigo 866, §1º do CPC), sem prejuízo de nova avaliação, em caso de modificação da situação econômica da
executada e a critério do administrador. Fixo, outrossim, o salário mensal do administrador em R$300,00 mensais, competindo à
executada o pagamento do salário, juntamente com o percentual do faturamento. Pague-se o senhor perito (fl. 414). Nos termos
do artigo 866, §2º do CPC, intime-se o administrador para as providências de praxe. Intime-se. - ADV: ENOS FELIX MARTINS
JUNIOR (OAB 131520/SP), LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB 118875/SP), VALCIR EVANDRO RIBEIRO FATINANCI
(OAB 123642/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 0011306-50.2013.8.26.0344 (034.42.0130.011306) - Procedimento Comum Cível - Bancários - Walter Ovidio Costa
Filho - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V.
Acórdão de fls. 133/142. Manifestem-se as partes, em 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: DOUGLAS MOTTA
DE SOUZA (OAB 322366/SP), ERIC EMERSON ARRUDA (OAB 260124/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP),
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0011455-51.2010.8.26.0344 (344.01.2010.011455) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação Maxtemp Aquecedores e Equipamentos Ltda - Nilson Jorge da Costa - - Waldeir Alves Castro - - Praia Azul Piscinas de Marília
Ltda Epp - - Fabiana Cápia Castro - Flavio Pedrosa - Vistos. Sobre a resposta de fl. 554, manifeste-se o exequente. Prazo:
10 dias. Intime-se. - ADV: JOSE DE CARVALHO SILVA (OAB 58975/SP), FLAVIO PEDROSA (OAB 118533/SP), WILSON DE
MELLO CAPPIA (OAB 131826/SP), RENATA CRISTINA PORCEL (OAB 213472/SP), RODRIGO ALUANI PRATA CAMPOS (OAB
282757/SP), JULIANA DAS MERCÊS LINO (OAB 359473/SP)
Processo 0011789-17.2012.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de
Marília Ltda Unimar - Maria Cristina Marcondes Sodré Rigoto - Vistos. Fl. 379: Defiro. Suspendo a execução pelo prazo de um
ano, com fundamento no artigo 921, Inciso III, parágrafo primeiro do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente,
arquivem-se os autos observando o disposto no parágrafo quarto do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: GISELE LOPES DE
OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 0012223-06.2012.8.26.0344 (344.01.2012.012223) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Cuba e Cuba Ltda - - Antônio Aparecido Cuba - - Maria de Fátima Fidélis Cuba - Vistos. Ciência do
desarquivamento dos autos. Fl. 163: Defiro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o veículo descrito às fls. 158
para cumprimento no endereço constante dos autos. Efetiva da constrição, proceda-se a intimação da coexecutada Maria de
Fátima Fidélis Cuba, ficando nomeado depositário o possuidor do veículo. Caso verificado pelo Sr. Oficial de Justiça que sobre
o veículo incide restrição financeira (alienação fiduciária - informação constante à fl. 158), indefiro a penhora sobre os direitos
do veículo, diante da dificuldade de mensurar quais seriam os direitos da executada sobre o bem. Sem prejuízo, comprove o
exequente a realização das pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de
natureza fiscal ou sancionatória. Intime-se. - ADV: RAPHAEL COLOMBO MOREIRA (OAB 325927/SP), ELTON DE ALMEIDA
CORREIA (OAB 262628/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 0012229-13.2012.8.26.0344 (344.01.2012.012229) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Antônio Aparecido Cuba - - Maria de Fátima Fidélis Cuba - - Cuba e Cuba Ltda - Vistos. Fl. 177:
Diante da inércia do exequente, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. ADV: RAPHAEL COLOMBO MOREIRA (OAB 325927/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), JURANDYR
ALVES DE OLIVEIRA (OAB 33080/SP)
Processo 0012470-41.1999.8.26.0344 (344.01.1999.012470) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Reeme
Repuxacao e Metalurgica Ltda - Annex Comercial Ltda - Marcelo Ferreira Gabas - - Silvia Gomes Franco Gabas - Vistos. Fls.
421: Nos termos do art. 854, do CPC, defiro o pedido retro, determinando o bloqueio de valor até o montante do débito junto
ao Sistema BACEN-JUD (R$ 221.677,60 fls. 428) em eventuais contas existentes em nome dos executados Marcelo Ferreira
Gabas (CPF/MF nº 058.787.548-86) e Silvia Gomes Franco Gabas (CPF/MF nº 117.941688-00). Frutífera a diligência, proceda a
serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda também
a transferência do valor bloqueado para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem
manifestação ou sendo esta rejeitada, o valor bloqueado converter-se-á em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), expedindo-se de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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