TJSP 06/03/2020 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
1712
caput, do CPC, intime-se a executada, por carta, para pagamento do valor de R$ 9.366,46 (cálculo de fls. 22), devidamente
atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor
devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Providenciem os exequentes o recolhimento da taxa postal no prazo de 05 dias. Comprovado o recolhimento, expeça-se carta.
Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação,
nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de
nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo,
apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios
supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão,
nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV: JOSÉ LUÍS MAZUQUELLI JUNIOR (OAB 389651/SP), ALEX SANDRO GOMES
ALTIMARI (OAB 177936/SP), LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB 389680/SP)
Processo 0001984-93.2019.8.26.0344 (processo principal 0001725-79.2011.8.26.0344) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ronaldo Caldeira Barbosa - Óptica B V Ltda Me
(óptica Visão) - Sheila Cristina Ferreira de Almeida - - Antonio Ewerton Silva de Almeida - Fls. 156/157: Ciente. Concedo o prazo
derradeiro de 10 (dez) dias, para que a executada ÓPTICA BV LTDA ME comprove, nos autos, que promoveu o arquivamento do
distrato de fls. 120/121 perante à Junta Comercial. Decorrido o prazo, com ou se manifestação, tornem os autos conclusos para
decisão. Int. - ADV: ANTONIO FRANCISCO SILVA CRUZ (OAB 115233/SP), RONALDO CALDEIRA BARBOSA (OAB 177839/
SP)
Processo 0001998-77.2019.8.26.0344 (processo principal 1002192-94.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria de Fatima Jesus Barboza Valentim da Silva - Rafael Ferraz Rodrigues - Vistos.
Ciência do desarquivamento dos autos. Fls. 77/78: Defiro. Fica o executado intimado a comprovar o recolhimento das parcelas
vencidas, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS LAZARO (OAB
122391/SP), DEVANDO DE LIMA (OAB 156469/SP)
Processo 0002077-22.2020.8.26.0344 (processo principal 1016226-74.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Stephanie Neris Nogueira - Uniesp S.a. - Vistos. Tratandos-se de cumprimento de sentença de
processo eletrônico, totalmente desnecessária a juntada dos documentos de fls. 41/88, conforme art. 1.285 das NSCGJ que
assim dispõe: “O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas
Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas
hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. (grifei). Desta forma,
torno sem efeito os documentos de fls. 41/88. Nos termos do artigo 536, do CPC, intime-se a executada para cumprir a obrigação
fixada na sentença, ou seja, quitar o contrato do FIES assumido pela exequente junto à Caixa Econômica Federal no prazo de
15 dias, sob pena da incidência da multa fixada na sentença, ou seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento,
limitada a R$ 30.000,00. Expeça-se carta intimatória. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se a
executada para pagamento do valor de R$ 16.306,23 (cálculo de fls. 6/8), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos
termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios
no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Expeça-se carta. Fica a executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525,
do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá
a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, apresentando, inclusive, o
cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por
fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517,
do CPC. Int. - ADV: FLAVIO FERNANDO FIGUEIREDO (OAB 235546/SP), PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP), PAULO
SÉRGIO JOÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12728/SP), CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO (OAB 403045/SP)
Processo 0004434-09.2019.8.26.0344 (processo principal 0021192-83.2007.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Obrigações - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Comercial de Equipamentos Médicohospitalares Marília
Ltda - - Divanir Mansano Jorente - Vistos. Diante da inércia do executado, que devidamente intimado do bloqueio dos créditos
da nota fiscal paulista (fls. 123), deixou de apresentar manifestação, defiro o levantamento do valor (fls. 124) pelo credor.
Expeça-se MLE, observando-se o formulário apresentado às fls. 160. Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de
10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo prescricional. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE
SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP), SANDRO DE ALBUQUERQUE BAZZO (OAB 225344/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0006062-67.2018.8.26.0344 (processo principal 1003762-52.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Promessa de Compra e Venda - Carlos Roberto Furlan - - Edneia Rodrigues de Souza Furlan - CDHU - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Fls. 209: Ciência. Fls. 174/176: Uma vez que a executada
ainda não cumpriu o provimento judicial, reporto-me a decisão de fls. 145/146, que inclusive foi mantida pelo Agravo de
Instrumento nº 2142527-77.2019.8.26.0000, não havendo que falar em redução ou exclusão das “astreintes”. Além do mais, no
Agravo de Instrumento nº 2228357-11.2019.8.26.0000 (fls. 210/214) interposto pelo exequente, o E. Relator afastou a aplicação
da Súm. 410 do STJ, reconhecendo, assim, a desnecessidade de intimação pessoal do executado para a incidência da multa
cominatória. Dessa forma, atualizando o valor da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (fls. 145/146), a partir de seu
arbitramento (07/06/2019) até 01/02/2020, obtêm-se o valor de R$ 30.654,69 (trinta mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e
sessenta e nove centavos): (atualização monetária - índice: TJ/SP (Tabela Tribunal Justiça SP-INPC) - 239 dias - 2,182310%).
Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, intime-se o executado, na pessoa do procurador, para que, no prazo de 15
dias, pague o valor indicado da multa atualizada correspondente a R$ 30.654,69 (trinta mil, seiscentos e cinquenta e quatro
reais e sessenta e nove centavos). Não efetuado o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido da
multa de 10% e também dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado advertido
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do
CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá
o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, apresentando, inclusive, o
cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por
fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão de protesto, nos termos do
art. 517, do CPC. Intime-se. - ADV: ROBERTO SABINO (OAB 65329/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JOSE
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