TJSP 06/03/2020 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
1796
Civil. Decorrido o prazo para eventuais recursos, intime-se o exequente a apresentar nova planilha de débito, devidamente
atualizada e adequada aos parâmetros ora definidos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a providência, intime-se os executados
para pagamento, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Intime-se. - ADV: MARCIA SATICO IAMADA (OAB
190722/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 0004180-27.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1002542-78.2015.8.26.0347) (processo principal 100254278.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.A.S.F. - L.A.F. - Assim sendo, considerando a falta de interesse
de agir, na modalidade adequação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro no artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Sem custas e condenação em sucumbência porque incabíveis na espécie. Considerando-se que
o vigente CPC suprimiu o juízodeadmissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentedenovo despacho,
intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1.º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta,
encaminhem-se os autos ao Egrégio TribunaldeJustiça, dispensada nova conclusão dos autos. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.C.I. - ADV: ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), MARIANA CRISPIM DOS
SANTOS BERTONHA (OAB 263470/SP)
Processo 1000321-49.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.C.C.A. - V.C.S.
- Autos com vista à curadora especial nomeada, Dra. Daniela Sichieri Barboza, OAB/SP 206.226. - ADV: LEANDRO LUIZ
NOGUEIRA (OAB 275175/SP), DANIELA SICHIERI BARBOZA (OAB 206226/SP)
Processo 1000498-86.2015.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.P.H. - P.C.H.
- Vistos. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe este Juízo à respeito da existência (ou não) de saldo de PIS/
PASEP e FGTS em nome do executado P. C. H., CPF ***, RG ***, filho de J. H. e de R. E. H.. Sem prejuízo, tendo em vista que
não houve resposta aos ofícios encaminhados às empresas de telefonia Vivo e Claro, reitere-se o expediente para que informem
a este Juízo os endereços que possuam em seus cadastros em nome do executado. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), FABIANO APARECIDO FERRANTE
(OAB 216529/SP)
Processo 1001880-51.2014.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciana Aparecida Candido dos Santos - Larissa
Vidotto - - Melissa Vidotto - Fernando Vidotto - Priscila Kelly Dias do Carmo - Fls. 511/512: Ciente. Diante da juntada de nova
procuração, observa-se a existência de revogação tácita do mandato inicialmente outorgado pela companheira P., devendo a
Serventia, portanto, proceder às retificações necessárias. No mais, as partes deverão cumprir integralmente o determinado
na decisão de fls. 505/506. Intimem-se. - ADV: SONIA MARIA PETENATTI (OAB 114448/SP), MARCUS VINICIUS ADOLFO
DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO (OAB 338601/SP), FABIO ELIAS PETENATTI (OAB 341804/SP), IVYE
RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP), FABIANO GAMA RICCI (OAB 216530/SP)
Processo 1002685-28.2019.8.26.0347 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.B.
- P.P. - P. P. impugnou o cumprimento de sentença de alimentos movida por M. B., justificando a ausência de pagamento pelo
fato de depender de benefício previdenciário que se exaure com o pagamento de locação, cartão de crédito, contas de consumo
e manutenção pessoal. Disse que padece de doença que o impossibilita ao trabalho. Juntou documentos a fls. 60/69 e 75/86.
Manifestação da exequente a fls. 89/91. DECIDO. A justificativa apresentada deve ser acolhida. A despeito da pretensão da
exequente, não há que se falar na decretação da prisão civil do executado pelo inadimplemento do débito. É certo que o
executado não adimpliu com sua obrigação alimentar. Por outro lado, também é certo que, nos termos do ordenamento jurídico
pátrio, a prisão civil é medida extrema, que apenas pode ser decretada se inevitável à satisfação da obrigação alimentar legítima
e presentes todos os requisitos legais. No caso dos autos, pretende a exequente o recebimento do valor de R$2.652,81, conforme
planilha atualizada de fls. 91. Observa-se dos documentos acostados que o executado percebe benefício previdenciário no
importe bruto de R$1.135,06, mas que considerados os descontos de empréstimos consignados, alcança cerca de R$750,00
mensais. A par das contas de consumo com valor ínfimo, deve ser levado em consideração que não há prova de outra renda do
executado, que conta 73 anos de idade e padece de câncer de pele e transtorno depressivo recorrente (fls. 85/86), enfermidades
das quais se encontra em tratamento. Ainda que não haja incpacidade laboral, tais circunstâncias certamente dificultam o labor.
Os depósitos de fls. 75 indicam ser o valor despendido com locação no importe de R$600,00 mensais. Isso porque o executado
foi citado em tal endereço (fls. 54) e as contas de consumo de água e energia elétrica do imóvel (fls. 64, 76/79) constam em
nome da pessoa que recebeu os valores de depósito ( R. A. de P.). Ainda, a consulta ao cadastro de inadimplentes aponta
débitos de mais de R$29.000,00 (fls. 84). Tenho, assim, que diante de tais circunstâncias, mostra-se justificada a ausência de
pagamento, sendo incabível a prisão civil do executado. Acolho, pois, a justificativa apresentada. Manifeste-se a exequente em
termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CAMILA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 368088/SP), ARNALDO SEBASTIAO
MORETTO (OAB 50740/SP)
Processo 1002794-42.2019.8.26.0347 - Interdição - Nomeação - I.L.S.M. - M.J.S.S. - Autos com vista à curadora especial
nomeada, Dra. Camila Fernanda dos Santos, OAB/SP 368.088. - ADV: GEOVANNI JULIO DOS SANTOS (OAB 366340/SP),
CAMILA FERNANDA DOS SANTOS (OAB 368088/SP)
Processo 1003794-77.2019.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.P.S. - F.L.S. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, com julgamento do mérito, para CONDENAR
o réu a pagar mensalmente ao autor, a título de alimentos, a importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo nacional vigente na data do efetivo pagamento, a partir da sentença, mediante depósito em conta corrente
da representante legal do autor a ser informada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, valendo como recibo o comprovante
de depósito bancário. Confirmo a tutela de urgência deferida, valendo tais valores a partir da citação, até esta sentença. Em
razão da sucumbência e à luz do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, cuja
exigibilidade fica suspensa ante o benefício da assistência judiciária gratuita que ora lhe concedo. Com o trânsito em julgado,
expeça-se certidão de honorários em favor da defensora nomeada nos autos, nos termos do Convênio DPE/SP X OAB/SP.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: LARA ZULIANI
REIS GALVÃO DEFINA (OAB 259848/SP)
Processo 1004341-20.2019.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.V.S. - L.A.S. - Posto isso, HOMOLOGO, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no Centro de Conciliação CEJUSC e, com
fundamento no artigo 226, § 6º, da C.R.F.B. E no artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO,
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, o qual se regerá pelas cláusulas estipuladas às
fls. 50/51. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca
de Matão, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento de L. A. da S. e R. V. da S., sob nº de
ordem ***, às folhas *** do livro B nº ***, sendo que a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja, R. V.. Ademais, não
há interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado nesta data.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º