TJSP 06/03/2020 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
1908
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópias dos comprovantes de renda mensal legível, sua e do cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de sua titularidade e do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se não
apresentou declaração de renda, providencie certidões do CRI de seu domicílio e da Ciretran. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), CARLOS EDUARDO
FAUSTINO (OAB 356327/SP)
Processo 1000519-47.2020.8.26.0360 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Alessandra Cristina Martins e Silva - Vistos. Venham para os autos as certidões negativas de débitos. Intime(m)-se. - ADV:
RENATO MACEDO ZEFERINO (OAB 137104/SP)
Processo 1000557-93.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Palma Lucimar Souza Felix - Vistos. Folha 170: Ciência às partes. Intime(m)-se. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/
SP), ESTELA BUJATO (OAB 313284/SP), ANGELO DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP)
Processo 1000559-63.2019.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - N.M.R.C. - Vistos.
Folhas 195/196: Para penhora de imóvel, reitero o item 3 da decisão de folhas 98/99, devendo a parte exequente apresentar
certidão da matrícula do imóvel. De qualquer forma, caso insista na penhora do imóvel de matrícula n 25.038, esclareça a
parte exequente o seu pedido, uma vez que o imóvel foi oferecido em garantia por Martinho Carlos Colpani Filho e Thiago José
Colpani que não são partes nesta ação. Intime(m)-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LUTERO DE PAIVA
PEREIRA (OAB 11929/PR), TOBIAS MARINI DE SALLES LUZ (OAB 43834/PR)
Processo 1000643-64.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Lindolfo Pazoti Junior - Ieda Alvarenga
Pazoti - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de dez dias, sobre as outras provas que pretendem produzir, justificando a
sua pertinência, bem como se tem interesse na audiência de conciliação. Intime(m)-se. - ADV: RODOLFO JOSÉ DE SOUZA
(OAB 305735/SP), WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP), ALEXANDRE MAZZAFERO GRAZI
(OAB 137114/SP)
Processo 1000664-74.2018.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Folhas 140, 141 e 142: Mais uma vez, cumpra o cessionário
Omni Banco S.A. adequadamente o despacho de folha 125, trazendo seus atos constitutivos, atentando que, conforme decisões
de folhas 117 e 121, o cessionário é Omni Banco S.A. e não Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento como tem
insistentemente peticionado. Intime(m)-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1000710-68.2015.8.26.0360/01 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Malabaris Industria e Comércio de
Confecções Ltda - Vistos. Folhas: 150/154: Tendo em vista que o veículo não foi penhorado, indefiro o pedido para seu bloqueio
de circulação e licenciamento, permanecendo o bloqueio de transferência realizado na folha 108. Providencie a parte exequente
o recolhimento da taxa necessária. O disposto no art. 139, IV do CPC/15 não representa mecanismo permissivo à imposição
de medidas desproporcionais e desconectadas ao escopo do provimento descumprido. A insatisfação de obrigação de pagar
permite que seja afetado o patrimônio do devedor. É esse que suporta, por substituição, os efeitos da tutela jurisdicional imposta.
As demais liberdades do cidadão não são e não podem ser restringidas, como um verdadeiro “castigo” ao devedor inadimplente.
Dentre os princípios implícitos da Carta Política assume relevância o da razoabilidade, consectário da inscrição da cláusula
do due process of law, tal como é da lição de LUÍS ROBERTO BARROSO. Por conta desse (que não está centrado apenas na
atuação dos deveres-poderes do Estado) há que se buscar nos mais diversos comportamentos (inclusive dos agentes privados)
uma relação racional e proporcional entre seus motivos, meios e fins visados; há que se identificar a relação de adequação
daquilo que se emprega ao objetivo pretendido, de necessidade ou exigibilidade do meio e da ponderação entre o ônus imposto
e o benefício querido ou produzido. É, enfim, uma questão de medida ou desmedida nas palavras de J.J. GOMES CANOTILHO
para se alcançar um fim: “pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim”. Exposto isso, passo a decidir o
pedido de fls. 150/154. Privar o devedor de sua licença para dirigir porque não cumpriu obrigação de pagar importa em meio
sem nenhuma relação direta com o dever insatisfeito e por isso desmedido. A restrição não induz ao cumprimento específico.
Constrição irrestrita sobre cartões de crédito do devedor, sem qualquer informação de que seus gastos superem os padrões da
razoabilidade, por iguais razões, não merece acolhida. Intime(m)-se. - ADV: ANA LUIZA SILVA VIEIRA (OAB 390095/SP)
Processo 1000799-52.2019.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão - Sicoob Credicoonai - Surreal Industria e Comercio de Tinta Ltda e outros - *Fica a parte executada “Surreal
Industria e Comercio de Tintas Ltda.” intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora de valores via Bacenjud conforme fls
192/193, podendo oferecer impugnação/embargos no prazo legal. - ADV: JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP), FLAVIA
PERONE DE FREITAS (OAB 247682/SP)
Processo 1000839-68.2018.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Rita de Cassia Lopes Banco do Brasil S/A - Vistos. Folhas 342/392: Diga a parte exequente sobre a impugnação apresentada pela parte executada.
Intime(m)-se. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/
SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP)
Processo 1000867-36.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - U.B. - Vistos. Folhas 204/205: Reitero
o despacho de folha 202. Folhas 206/404: Diga a parte exequente sobre o pedido do interessado Caixa Econômica Federal
de desbloqueio dos veículos bloqueados nestes autos através do sistema Renajud nas folhas 79/80, em nome do executado
Comercial Três Irmãos de Mococa Ltda. Havendo concordância, ou no silêncio, proceda-se ao desbloqueio dos veículos
indicados pelo interessado na folha 210, ficando levantadas eventuais penhoras que tenham recaído sobre eles. Intime(m)-se. ADV: JOÃO TADEU VASCONCELOS SILVA (OAB 182457/SP)
Processo 1001046-33.2019.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - N.M.R.C. - Vistos.
Folhas 188/194: Tendo em vista a falta de impugnação pela parte exequente, acolho a justificativa da parte executada sobre a
inexistência de bens para penhora em cumprimento do despacho de folha 187. Folhas 197/198: Para pesquisa e penhora de
imóveis, reitero o item 3 da decisão de folhas 102/103. Sem prejuízo, cópias da petição de folhas 197/198 e deste despacho
servirão como ofício a ser encaminhado pela parte exequente à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, a fim de que
sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela executada Nilza Maria
Rodrigues Colpani, CPF 315.545.068-16, bloqueando-os, informando a este juízo, se positivo. Intime(m)-se. - ADV: TOBIAS
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