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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020 - Página 1998

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TJSP 06/03/2020 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2999

1998

(OAB 298933/SP)
Processo 1012819-43.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - S.N.S. e outro - Oficio recebido fls. 258 e
ss: Ciência a parte requerida para manifestação no prazo legal - ADV: EDELCIO DE MORAIS (OAB 90235/SP)
Processo 1014613-36.2016.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Kazumi Iwamoto - Chieko Iwamoto - Keiko Kobayashi - Vistos. Fls. 140/143: ciente. HOMOLOGO por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos
a partilha e demais emendas apresentadas nos presentes autos de ARROLAMENTO DOS BENS deixados por falecimento de
SOSAKU IWAMOTO (espólio), Espólio e NAMIKO IWAMOTO (espólio), Espólio transformando-a em definitiva e adjudicando
ao(s) herdeiro(s) Chieko Iwamoto, Keiko Kobayashi e Kazumi Iwamoto os bens que lhe foram atribuídos, salvo erro, omissão
ou direito de terceiros. Considerando não haver no presente caso interesse recursal, certifique-se desde jáo trânsito em
julgado desta. Não obstante o pedido de fls. 131/132, diante da revogação do Comunicado CG nº 2.452/2018, por meio do
Comunicado CG nº 1.252/2019, desnecessário a intimação ou encaminhamento do e-mail à Secretaria da Fazenda Estadual
(SEFAZ). Recolhidas as custas respectivas, expeça-se o Formal de Partilha. Por fim, não havendo outras pendências, proceda a
serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso.
Após, providencie a serventia a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: MAKOTO ENDO (OAB 43221/SP)
Processo 1015881-23.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Cleyton Monteiro Biscuola - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. 1- Fls. 139/145: ciente. 2- Ciência às partes acerca da designação da data
da perícia a ser realizada no Imesc no dia 08/06/2020, às 8:10 horas conforme ofício de fls. 145. 3- No mais, oportunamente
apreciarei o pedido acerca da necessidade da produção de prova oral. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), DANIELA FRANZ PERES (OAB 364058/SP)
Processo 1018351-95.2017.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Hiroko Araci
Sakai Wince - José Sobrera da Silva e outros - Vistos. 1- Diante da certidão retro, intime-se pessoalmente a parte autora, por
carta, para dar o devido e regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, consoante o que
dispõe o § 1º do artigo 485 do CPC. 2- Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARISA DE FATIMA
BENELLI ACETE (OAB 211948/SP)

1ª Vara da Família e das Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0171/2020
Processo 0001767-96.2019.8.26.0361 (processo principal 0001878-32.2010.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Alimentos - A.C.S. - - C.C.S. - Vistos. Aguarde-se eventual manifestação da parte exequente por mais 05 (cinco) dias. Em
caso de inércia da parte exequente, aguarde-se provocação no ARQUIVO, com suspensão do feito. Intime-se. - ADV: MARCO
ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 361779/SP)
Processo 0001917-43.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1001993-84.2019.8.26.0361) (processo principal 100199384.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - N.G.C. - Vistos. Emende a parte exequente
a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar nova memória de crédito, consoante o disposto
no artigo 528 § 7º, do Código de Processo Civil, uma vez que somente o débito que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as prestações que se vencerem no curso da lide (Súmula 309, do STJ), que possuem
cunho alimentar, autoriza a prisão do alimentante, excluindo dos cálculos os meses anteriores ao limite legal de três meses, quais
sejam: setembro, outubro e novembro de 2019 OU adeque o pedido consoante o disposto no artigo 528 § 8º, do mesmo diploma
legal. Deverá a parte exequente, ainda, no prazo supra regularizar o pedido de justiça gratuita, bem como a representação
processual da alimentada N.G.C., menor púbere, que deve ser assistida pelo genitor, constando a assinatura de ambos. No
mais, quanto ao pedido da gratuidade, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No tocante à comprovação do hipossuficiência econômica,
destaco que este Juízo adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles
realmente considerados economicamente hipossuficientes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA
Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo”. Comprovação de que recebe quantia
inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas
que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular. Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II
- não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos
valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não
possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Por seu
turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º.
- Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Não obstante
a declaração de pobreza apresentada pelo genitor da adolescente (pág. 10), para a concessão do benefício perseguido deve
o representante legal da exequente comprovar que não possui condições financeiras para arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INVIÁVEL A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A presunção legal de pobreza decorrente da declaração feita pelo
requerente do benefício é relativa e deve ser examinada junto com os demais elementos do processo. 2. Na hipótese dos autos,
embora o autor seja menor impúbere e incapaz, seu representante, que deve arcar com as custas e despesas processuais, é
pecuarista e sócio administrador da empresa Silveira Bertolini LTDA, além de ostentar patrimônio que revela elevado padrão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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