TJSP 06/03/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
2000
NORONHA JUNIOR (OAB 309822/SP), ANDRE YUZO WATANABE (OAB 399938/SP)
Processo 1001417-57.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.P. - Págs.85/89: Manifeste-se à
parte requerente, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: NEWTON BIANCHI (OAB 292835/
SP)
Processo 1001447-92.2020.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Ester
Ariane de Arruda Aureliano e outros - Vistos. O alvará judicial, em matéria de sucessões, deve ser requerido, via de regra,
incidentalmente a um processo de inventário ou de arrolamento já em curso, na medida em que se traduz em autorização para
que o inventariante, na condição de representante legal do espólio, possa alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo
ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio,
nos termos do art. 619 do Código de Processo Civil. O chamado alvará independente, assim entendido aquele que dispensa,
para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos
valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil. Esses
valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei
nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência
de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal,
Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos
recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de
fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Posto isso, por ora, considerando a notícia da existência de
bem imóvel deixado pelo de cujus (pág. 37/42), sem abertura de inventário até o momento e a existência de herdeiros menores
de idade, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, após manifestação tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV:
IVANILDE FÁTIMA TEIXEIRA (OAB 169810/SP)
Processo 1001490-29.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.M.F.M. - - K.F.M. - Vistos. O Ministério Público
posicionou-se favorável ao acordo feito entre as partes (fls.78) assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 01/07), que após a
promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais
nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Ante o exposto, DECRETO O
DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os
artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido, no tocante a partilha,
guarda e visitas ao filho menor I.M.F.de M. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação , com resolução do mérito,
com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil da Sede da Comarca e Cidade de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, para que proceda à
margem do assento de casamento dos requerentes matrícula nº 115527 01 55 2015 2 00117 216 0049678-12, a necessária
averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: ele o mesmo nome; ela: o nome de solteira, qual seja: Kelly
Munhoz Ferreira. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do
Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada.
Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar
cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Não há custas, em razão da gratuidade da Justiça, concedido à parte autora.
Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido.
Oportunamente, não havendo pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54
das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: CARLA PATRICIA DE AGUIAR CALDERARO MENDONÇA (OAB 300240/SP), CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS
SILVA AGUIAR (OAB 212716/SP)
Processo 1001593-36.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.B.T. - Pág.58: Manifeste-se à
parte requerente, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB
350525/SP)
Processo 1001693-25.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.S. - R.A.S. - - A.S.S. - - C.R.M.S.
- - E.A.S. - - D.M.C.S. e outros - Vistos. Pág. 711/712: defiro. Depreque-se a citação do corréu Arnaldo no endereço indicado.
No mais, efetivada a citação dos corréus Edson, Jorge, Eugênio, Rosineia e Angela, oficie-se aos respectivos empregadores
informados para a implantação dos descontos relativos aos alimentos provisórios, nos termos da decisão de págs. 59/61.
Intime-se. - ADV: GLAUCIA APARECIDA DE PAULA PINTO (OAB 367193/SP), GUSTAVO VIDALE RIBEIRO (OAB 405923/SP),
VAGNER FERRAZ (OAB 152743/SP), EVERTON DOS SANTOS (OAB 279470/SP), TAINÃ NAYARA DA SILVA FERNANDES
(OAB 359289/SP)
Processo 1002036-84.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.T.F.F. - - R.C.A.S.F. - Vistos O Ministério
Público posicionou-se favorável ao acordo feito entre as partes (pág. 54) assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 01/05), que
após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige
mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio. Ante o exposto, DECRETO
O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os
artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido, no tocante a partilha,
guarda e visitas à filha menor J.V. de S. F. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito,
com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Comarca e Cidade de Mogi das Cruzes, Estado de
São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes no livro B-66 de registro de casamentos, às
fls. 118V, sob número 19821, a necessária averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: ele o mesmo nome;
ela: continuará com o nome de casada, qual seja: Rita de Cássia Aparecida de Siqueira e Fernandes. Deverão as partes não
beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao
Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as
partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRCJud. Autorizo, desde já, a extração de Carta de Sentença, desde que requerido pelas partes. Emnãohavendoestipulaçãoquanto
a custas, despesas processuais ehonoráriosde advogado, serão elas divididas igualmente entre as partes, na forma do art.
90, § 2º, do Código de Processo Civil. Não há custas finais, nos termos do art. 90,§3º, do CPC. Ausente o interesse recursal,
considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Oportunamente, não havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º