TJSP 06/03/2020 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
2001
pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se
o seu objeto se for o caso. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSE TEODORO
FERNANDES FILHO (OAB 98859/SP)
Processo 1002260-22.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.L.C. - - O.L.C. - Vistos. Fls.25/30: Tendo em
vista o recolhimento de custas pela parte autora, fica prejudicado pedido de assistência judiciária. Abra-se vista dos autos ao
Ministério Público. - ADV: ALESSANDRA FIGUEIREDO POSSONI (OAB 211450/SP)
Processo 1002367-66.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Gino da Rocha - Ismael da Rocha - - Sergio da
Rocha - - Marcos da Rocha - - Cesar da Rocha - - Gileusa da Rocha - - Marta Luzia Rodrigues - - Darci da Rocha - - Osmar da
Rocha - - Rosangela da Rocha - Tendo em vista a expedição do Termo de Inventariante às fls. 85, fica a Advogada intimada para
que proceda à sua impressão, colha a assinatura da parte e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no
prazo de cinco dias, para regularização do processo. - ADV: CÉLIA REGINA DE CASTRO CHAGAS (OAB 165432/SP)
Processo 1002565-11.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - W.M.S. - A.G.S. - Vistos. Expeçase ofício na forma requerida às fls. 219, tendo em vista ausência de manifestação da parte requerida acerca do r. Despacho de
fls. 216. Intime-se. - ADV: LUZIANE DE OLIVEIRA (OAB 244651/SP), PAULO SYLVESTRIN DO CARMO (OAB 353728/SP)
Processo 1003017-16.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Inês da Silva Mariano - Ivanio Mariano - Ivana Mariano Komada - - Itânio Aparecido Mariano - - Itania Mariano Brenes - Vistos. Nos termos do artigo 1.048, inciso I,
do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em face dos documentos acostados nos autos, DEFIRO
A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO. Tarjem-se os autos e proceda-se da forma determinada no artigo 3º
do Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante expedidos. Processe-se, com a observância do seguinte:
Junte-se: 1) declaração dos valores dos bens, dívidas, plano de partilha, adequando o valor atribuído à causa, o qual deverá
corresponder ao valor total do monte partível, recolhendo as custas judiciais. 2) certidão de propriedade atualizada do(s) bem(ns)
imóvel(is) e eventuais outros documentos de propriedade com relação a eventual(is) bem(ns) móveis. 3) certidão negativa
de débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbano(s) e certidão negativa de débito Federal relativa ao(s) bem(ns)
imóvel(is) rural(is) e em nome do(a) inventariado(a). 4) certidão de casamento do(a) inventariado, atualizada. 5) regularize-se a
representação processual dos herdeiros e respectivos cônjuges, juntando cópias dos documentos pessoais ou promova a citação.
6) cumpra o(a) inventariante o disposto no Decreto 46.655, de 04/04/2002, que aprovou a regulamentação do ITCMD que trata
a Lei 10.705/00, de 28/12/00, em seu artigo 21, comparecendo ao Posto Fiscal local para a abertura do processo administrativo.
Sem prejuízo, junte a inventariante certidão comprovando a inexistência de testamento deixado pela de cujus, extraída junto
ao RCTO - Registro Central de Testamentos On-line. Com a vinda das informações, tornem conclusos para nomeação de
inventariante e análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelos autores. A
petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até sessenta dias, propositadamente longo
para permitir o integral cumprimento. Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor
organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados, após juntá-los de
uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando
as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Intime-se. - ADV: GABRIELLA GIMENEZ MELLO (OAB 354059/SP)
Processo 1003025-90.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.C.Z. e outro - Vistos. Da análise
dos autos, verifica-se através da certidão de fls. 21/23 que tramitou perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca
de Mogi das Cruzes o processo nº 1002502-49.2018.8.26.0361. Nos termos no artigo 43, do Código de Processo Civil, a
competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. Ainda, conforme o artigo 59 do mesmo
diploma legal, temos que: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. O artigo 286, inciso II do CPC
reza que: Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem
resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados
os réus da demanda. Considerando-se que a distribuição posterior do feito a este Juízo fere o princípio constitucional do Juiz
Natural, é de rigor a sua redistribuição ao Juízo prevento. Desta forma, remetam-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor
a fim de que se proceda à sua redistribuição por prevenção à 2ª Vara da Família e das Sucessões local, com as anotações
necessárias e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO MENESES (OAB 373022/SP)
Processo 1003047-51.2020.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.L.C. - Vistos. O art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar
ações em favor daqueles considerados hipossuficientes econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA
GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe
quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas
que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, ainda,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: TANIA NATALINA SOUZA E SILVA (OAB 394574/SP)
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