TJSP 06/03/2020 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
2092
ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP)
Processo 1000740-58.2019.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Elza de Oliveira e Silva - Fls 56: prejudicado o pedido na sede destes autos. A parte querendo deverá ajuizar o devido
incidente de cumprimento de sentença. Arquivem-se os autos, promovendo a sua baixa definitiva. Intime-se. - ADV: HELIO
FRANCO DA ROCHA (OAB 87695/SP)
Processo 1000747-16.2020.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Lady Graziela de
Oliveira Cachoeira - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
- Vistos. I-Recebo os embargos para discussão e determino a suspensão de qualquer ato expropriatório que incida sobre o
imóvel indicado, deferindo a manutenção do bem em favor da embargante. II-Certifique-se nos autos principais. III-Cite-se a
exequente nas pessoa de seu procurador para, querendo, ofertar sua defesa, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo
677, §3º, do CPC. Int. - ADV: BRUNA FLORIANO (OAB 295801/SP), RICARDO SCALON SALVIONI (OAB 420719/SP)
Processo 1000776-66.2020.8.26.0362 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Kayama do Brasil Industria
e Comercio Ltda - Epp - Vistos. Não há como acolher o pedido de liminar, porque o caso não preenche os requisitos constantes
do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. A despeito da aparente relevância do fundamento invocado, na realidade a medida
não será ineficaz caso venha a ser concedida apenas a final. Como se vê, a autoridade coatora motivou o indeferimento na
esfera administrativa, informando que a licitação deixou de ser vantajosa para a administração, havendo perda da conveniência
e oportunidade (fls. 334/335). Desse modo, mostra-se imprescindível as informações da autoridade coatora. Requisitem-se
informações, na forma do artigo 7º, inciso I, da lei acima referida. Comunique-se a Fazenda do Município, nos termos do
art. 7º, inciso II, da lei 12.016/09. Prestadas as informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRO ANDRADE LIMA (OAB 677/RR)
Processo 1000777-51.2020.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000071-88.2020.8.26.0614 - Vara Única - Foro
de Tambaú) - Antônio Carlos Barbosa - Vistos. Cumpra-se, servindo a Carta Precatória de fls. 01/03 como mandado. Após,
comunique-se ao Juízo Deprecante por e-mail e devolva-se com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: CRISTIANO SIMPLICIO
DA SILVA (OAB 344419/SP)
Processo 1000813-93.2020.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos,
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o devedor para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica
desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. Não efetuado o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. O devedor fiduciante
poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Deverá
o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Se o bem não for encontrado no local, o
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento, somente no endereço indicado no Mandado. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/
SP)
Processo 1000813-93.2020.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - HOMOLOGO,
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls 36/37. Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas
na forma da lei. HOMOLOGO a desistência ao prazo recursal. Certifique(m)-se o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se e
arquivem-se os autos. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1000814-78.2020.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Viviana Ferrao Martins
- Vistos. I-Defiro a gratuidade processual em favor da embargante. Anote-se. II-Recebo os embargos para discussão e determino
a suspensão de qualquer ato expropriatório que incida sobre o bem imóvel indicado, deferindo a manutenção do bem em favor
do embargante. III-Certifique-se nos autos principais. IV-Cite-se a exequente na pessoa de seu procurador para, querendo,
ofertar sua defesa, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 677, §3º, do CPC. Int. - ADV: ADRIANO RISSI DE
CAMPOS (OAB 152749/SP), JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP), CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1000835-54.2020.8.26.0362 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Erika de Oliveira Vasconcellos Aguila
- Vistos. Trata-se de demanda nominada de “exibição de documentos” quanto a negócios jurídicos entabulados pelo requerido,
com o qual foi casada, referente a bens comuns não partilhados perante a ação de divórcio nº: 1002025-54.2017.8.26.0363, os
quais foram objeto de acordo extrajudicial, mas não foram exauridos, razão pela qual pretende a exibição de contrato de venda
de floresta de eucalipto de imóvel comum, notas fiscais, conhecimento de transporte e demonstrativos de pagamentos, para
apuração de eventual saldo a partilhar e a respectiva cobrança de valores, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os
fatos alegados, nos termos do artigo 400, do CPC (fl. 06, item d). Com efeito, a pretensão autoral destina-se, na realidade, à
partilha de bens decorrente do divórcio homologado judicialmente. A alegação de que o bem fora partilhado extrajudicialmente
não corresponde com a pretensão de exibição de documentos para apuração de eventual saldo sobre o produto deste bem
(venda de eucaliptos), ou seja, a pretensão deduzida consubstancia tutela cautelar antecedente de futura partilha de bens,
não satisfeita integralmente pela composição extrajudicial. Deste modo, considerando que a pretensão cautelar em tela (tutela
cautelar antecedente) incide sobre futura partilha de bens, cujo pedido principal (partilha) tem conexão substancial com a ação
de divórcio, é de rigor o reconhecimento da competência funcional absoluta daquele MM. Juízo. Nesse sentido, importante
destacar o julgamento do Conflito de Competência nº: 160.329-MG, apreciado pelo E. STJ, de relatoria da I. Ministra Nancy
Andrighi, em 27.02.2019: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. INCAPACIDADE
SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES. PREVENÇÃO ORIUNDA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A AÇÃO DO
DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA. 1. Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha
posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitalmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio.
2. A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência funcional.
3. A competência prevista no art. 50 do CPC/15 constitui regra especial de competência territorial, a qual protege o incapaz,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º