Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020 - Página 2092

  1. Página inicial  > 
« 2092 »
TJSP 06/03/2020 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2999

2092

ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP)
Processo 1000740-58.2019.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Elza de Oliveira e Silva - Fls 56: prejudicado o pedido na sede destes autos. A parte querendo deverá ajuizar o devido
incidente de cumprimento de sentença. Arquivem-se os autos, promovendo a sua baixa definitiva. Intime-se. - ADV: HELIO
FRANCO DA ROCHA (OAB 87695/SP)
Processo 1000747-16.2020.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Lady Graziela de
Oliveira Cachoeira - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
- Vistos. I-Recebo os embargos para discussão e determino a suspensão de qualquer ato expropriatório que incida sobre o
imóvel indicado, deferindo a manutenção do bem em favor da embargante. II-Certifique-se nos autos principais. III-Cite-se a
exequente nas pessoa de seu procurador para, querendo, ofertar sua defesa, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo
677, §3º, do CPC. Int. - ADV: BRUNA FLORIANO (OAB 295801/SP), RICARDO SCALON SALVIONI (OAB 420719/SP)
Processo 1000776-66.2020.8.26.0362 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Kayama do Brasil Industria
e Comercio Ltda - Epp - Vistos. Não há como acolher o pedido de liminar, porque o caso não preenche os requisitos constantes
do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. A despeito da aparente relevância do fundamento invocado, na realidade a medida
não será ineficaz caso venha a ser concedida apenas a final. Como se vê, a autoridade coatora motivou o indeferimento na
esfera administrativa, informando que a licitação deixou de ser vantajosa para a administração, havendo perda da conveniência
e oportunidade (fls. 334/335). Desse modo, mostra-se imprescindível as informações da autoridade coatora. Requisitem-se
informações, na forma do artigo 7º, inciso I, da lei acima referida. Comunique-se a Fazenda do Município, nos termos do
art. 7º, inciso II, da lei 12.016/09. Prestadas as informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRO ANDRADE LIMA (OAB 677/RR)
Processo 1000777-51.2020.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000071-88.2020.8.26.0614 - Vara Única - Foro
de Tambaú) - Antônio Carlos Barbosa - Vistos. Cumpra-se, servindo a Carta Precatória de fls. 01/03 como mandado. Após,
comunique-se ao Juízo Deprecante por e-mail e devolva-se com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: CRISTIANO SIMPLICIO
DA SILVA (OAB 344419/SP)
Processo 1000813-93.2020.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos,
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o devedor para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica
desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. Não efetuado o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. O devedor fiduciante
poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Deverá
o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Se o bem não for encontrado no local, o
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento, somente no endereço indicado no Mandado. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/
SP)
Processo 1000813-93.2020.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - HOMOLOGO,
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada a fls 36/37. Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas
na forma da lei. HOMOLOGO a desistência ao prazo recursal. Certifique(m)-se o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se e
arquivem-se os autos. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1000814-78.2020.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Viviana Ferrao Martins
- Vistos. I-Defiro a gratuidade processual em favor da embargante. Anote-se. II-Recebo os embargos para discussão e determino
a suspensão de qualquer ato expropriatório que incida sobre o bem imóvel indicado, deferindo a manutenção do bem em favor
do embargante. III-Certifique-se nos autos principais. IV-Cite-se a exequente na pessoa de seu procurador para, querendo,
ofertar sua defesa, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 677, §3º, do CPC. Int. - ADV: ADRIANO RISSI DE
CAMPOS (OAB 152749/SP), JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP), CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1000835-54.2020.8.26.0362 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Erika de Oliveira Vasconcellos Aguila
- Vistos. Trata-se de demanda nominada de “exibição de documentos” quanto a negócios jurídicos entabulados pelo requerido,
com o qual foi casada, referente a bens comuns não partilhados perante a ação de divórcio nº: 1002025-54.2017.8.26.0363, os
quais foram objeto de acordo extrajudicial, mas não foram exauridos, razão pela qual pretende a exibição de contrato de venda
de floresta de eucalipto de imóvel comum, notas fiscais, conhecimento de transporte e demonstrativos de pagamentos, para
apuração de eventual saldo a partilhar e a respectiva cobrança de valores, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os
fatos alegados, nos termos do artigo 400, do CPC (fl. 06, item d). Com efeito, a pretensão autoral destina-se, na realidade, à
partilha de bens decorrente do divórcio homologado judicialmente. A alegação de que o bem fora partilhado extrajudicialmente
não corresponde com a pretensão de exibição de documentos para apuração de eventual saldo sobre o produto deste bem
(venda de eucaliptos), ou seja, a pretensão deduzida consubstancia tutela cautelar antecedente de futura partilha de bens,
não satisfeita integralmente pela composição extrajudicial. Deste modo, considerando que a pretensão cautelar em tela (tutela
cautelar antecedente) incide sobre futura partilha de bens, cujo pedido principal (partilha) tem conexão substancial com a ação
de divórcio, é de rigor o reconhecimento da competência funcional absoluta daquele MM. Juízo. Nesse sentido, importante
destacar o julgamento do Conflito de Competência nº: 160.329-MG, apreciado pelo E. STJ, de relatoria da I. Ministra Nancy
Andrighi, em 27.02.2019: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. INCAPACIDADE
SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES. PREVENÇÃO ORIUNDA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A AÇÃO DO
DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA. 1. Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha
posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitalmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio.
2. A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência funcional.
3. A competência prevista no art. 50 do CPC/15 constitui regra especial de competência territorial, a qual protege o incapaz,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo