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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020 - Página 2093

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TJSP 06/03/2020 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2999

2093

por considerá-lo parte mais frágil na relação jurídica, e possui natureza relativa. 4. A ulterior incapacidade de uma das partes
(regra especial de competência relativa) não altera o Juízo prevento, sobretudo quando o próprio incapaz opta por não utilizar a
prerrogativa do art. 50 do CPC/15. 5. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Juízo de Direito da
Vara Cível de Barbacena - MG. Ante ao exposto, verificada a incompetência funcional absoluta, DECLINO DA COMPETÊNCIA
para apreciação da presente cautelar antecipada de partilha de bens, para determinar sua redistribuição por prevenção ao MM.
Juízo do processo de divórcio nº: 1002025-54.2017.8.26.0363, com urgência. Intime-se. Mogi Guacu, 18 de fevereiro de 2020 ADV: ANA RENATA DIAS WARZEE MATTOS (OAB 202391/SP)
Processo 1000839-91.2020.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o devedor para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica
desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. Não efetuado o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. O devedor fiduciante
poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Deverá
o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Se o bem não for encontrado no local, o
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento, somente no endereço indicado no Mandado. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1001724-13.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.L.A.M. - Fls 200: defiro
em termos. Tornem sem efeito a petição de fls 192/193, em virtude da mesma pertencer a outro processo. Reconsidero o
despacho de fls 194. Prejudicado o pedido de intimação após o comprovante de transferência de valor, em virtude do banco
não informar a este Juízo. A parte querendo deverá verificar a realização da transação junto a conta informada a fls 191. Nada
mais sendo pleiteado em cinco (5) dias, aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1001776-38.2019.8.26.0362 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Expurga Guaçu
Ltda - - Adriana Aparecida Antunes e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos à execução. O embargado
impugnou a gratuidade concedida aos embargantes. Pelo que se vê dos documentos juntados aos autos, os embargantes
demonstraram possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua
atividade empresarial. Consigne-se que a embargante pessoa jurídica demonstrou a movimentação de quantia vultosa em seu
balanço patrimonial, denotando poder arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade. Da mesma
maneira, os embargantes pessoas físicas demonstraram em sede de Agravo de Instrumento na Segunda Instância, nos autos da
execução, mediante juntada de imposto de renda, que possuem patrimônio superior a R$693.000 e R$780.000, denotando que
podem arcar com as custas e despesas sem prejuízo de seu sustento, não se tratando de pessoas pobres. Cabe destacar que,
nos autos da execução, a gratuidade foi indeferida aos embargantes e a decisão foi mantido em Segunda Instância, pelos
motivos acima expostos. Pontua-se que para concessão da gratuidade da justiça é utilizado o critério da Defensoria Pública
Estadual, pelo qual somente têm direito ao benefício as pessoas que demonstrarem rendimentos abaixo de 3 salários mínimos.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Interposição contra decisão que indeferiu pedido de benefício da assistência
judiciária gratuita Afirmação da autora, que é funcionária pública municipal, de que não está em condições de arcar com as
custas e despesas processuais Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que
evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade Artigo 99, § 2º, do novo CPC Decisão de indeferimento
da gratuidade mantida RECURSO IMPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112636-11.2019.8.26.0000; Relator (a):Plinio
Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª. Vara Cível; Data
do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019). Assim, verifica-se que os embargantes comprovaram situação
financeira suficiente para fazer frente às custas e despesas do processo, não se encontrando em situação de miserabilidade.
Importante não perder o foco de que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais e que a concessão da
gratuidade processual é a exceção. Consigne-se que o benefício da gratuidade processual não limita os beneficiários, mas sim
exige daqueles que o requerem a comprovação de seu estado de “pobreza jurídica”, cabendo análise de cada caso em suas
especificidades. Cabe, no caso, citar os ensinamentos dos mestres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “o Juiz
da causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele
possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o
único entrave burocrático que se exige liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquele que ele afirma, sem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado o
conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente,
fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo, ou não o benefício”. Recentemente, decidiu este E. Tribunal
que “o magistrado pode indeferir os benefícios da justiça gratuita diante da existência de documentos ou outros elementos que
afastem a condição de hipossuficiência” (9ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n.º 2035092-20.2014, Rel. Des.
Alexandre Lazzarini, j. 27/05/2014, v.u.). Neste sentido, recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: “Assistência Judiciária Indeferimento Necessidade Existência de elementos nos autos que afastam a presunção de
veracidade do alegado estado de pobreza Hipótese em que a concessão do benefício fica adstrita à comprovação da
hipossuficiência financeira da parte Decisão mantida Agravo improvido”. Consigna, ainda, o V. Acórdão acima referido que: “...
Deveria, desse modo, comprovar o alegado estado de miserabilidade por meio de prova convincente, já que o conjunto probatório
não justifica o deferimento do benefício, diante dos sinais de que a agravante dispõe de condições para arcar com as despesas
do processo ...”(agravo de instrumento nº 2081079-79.2014.8.26.0000, Comarca de Mogi Guaçu, j. 24/06/2014, 2ª Câmara de
Direito Privado). E, ainda, os seguintes precedentes: “Agravo de Instrumento Pretensão de reforma de r. decisão que indeferiu
pedido de gratuidade judiciária. Inadmissibilidade Lei nº 1.060/50 - Presunção de natureza relativa Circunstâncias fáticas que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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