TJSP 06/03/2020 - Pág. 2112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
2112
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Certificado o decurso
do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, poderá o exequente, requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do
CPC. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE ANDRADE COSTA FLORÊNCIO (OAB 400848/SP)
Processo 0002074-81.2018.8.26.0362 (processo principal 1014077-22.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Dissolução - R.L.F.S. e outro - R.F.S. - Ciência ao advogado dativo que encontra-se disponível no SAJ a certidão de honorários
para impressão e encaminhamento, após devidamente instruída. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP),
ANDRE LUIS DA SILVA (OAB 380764/SP)
Processo 0004971-48.2019.8.26.0362 (processo principal 1007194-93.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.V.F.S. - - V.H.F.S. - Vistos. Defiro a realização de pesquisa(s) de endereço(s)
do requerido acima qualificado, através do(s) sistema(s): ( x ) Bacenjud; ( x ) Renajud; ( x ) Siel; ( x ) Infojud. Providencie a
serventia o necessário. Int. - ADV: JOSE MAURICIO MARTINI (OAB 152801/SP)
Processo 0005638-34.2019.8.26.0362 (processo principal 1003547-44.2018.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - R.L.R. - P.J.S. - Ciência ao patrono do autor da expedição da certidão de honorários. Providencie a
impressão e encaminhamento à OAB. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP), ANDRE GUSTAVO DA SILVA SANTOS
(OAB 187172/MG)
Processo 0006109-84.2018.8.26.0362 (processo principal 0001321-47.2006.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.F.D.A.B. - Manifeste-se o autor(a) em 15 dias acerca da carta precatória negativa. (fls. 97) - ADV: HELDER
BARIANI MACHADO (OAB 379953/SP)
Processo 0009481-12.2016.8.26.0362 (processo principal 0007605-61.2012.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - R.A.A.J. - Mauro Aparecido Gomes de Jesus - Vistos. Prestei informações nesta data em 2 laudas, conforme segue.
Encaminhe-se via e-mail. Intime-se. - ADV: FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP), GRAZIELE PINHEIRO (OAB
371924/SP)
Processo 1000036-84.2015.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - G.H.S. - Vistos. Considerando que o mandado de prisão expedido às fls. 45 perdeu sua validade em
14/09/2018 e, ante os cálculos juntados às fls. 80, Expeça-se novo mandado de prisão em desfavor do executado, tendo em
vista que a validade daquele expedido às fls. 45 expirou em 18/01/2020. Intime-se. - ADV: DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB
286079/SP)
Processo 1000137-48.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S. - Vistos. Na esteira da cota ministerial
retro, junte o patrono aos autos procuração da requerida, a fim de que o acordo seja homologado. Intime-se. - ADV: LEONEL
DIAS SANCHO (OAB 137140/SP)
Processo 1000463-08.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - N.C.C. - Vistos.
Verifico que a petição inicial foi endereçada para uma Vara Cível desta Comarca. Percebo que a criança/adolescente R.A.C.L.
não se encontra em situação de risco descrita no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, ausente a situação de
risco, conforme o artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, deflagrada como toda e qualquer situação que comprometa
o desenvolvimento físico e emocional da criança ou do adolescente em decorrência da ação, omissão ou abuso dos pais/
responsáveis, que são configurados por abandono, negligência, conflitos familiares, alcoolismo, drogadição, além de outras
formas de violência (física, sexual e psicológica). Ressalte-se que no caso em questão, trata-se de ação de Modificação de
Guarda e a criança está representada pelo pai, afastando qualquer hipótese de desamparo, não justificando que o procedimento
respectivo tenha trâmite pela Vara da Infância e Juventude, devendo ser encaminhado ao Distribuidor para livre distribuição a
uma das Varas Cíveis desta Comarca. Ante o exposto, procedidas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os
autos ao Distribuidor para as providências necessárias quanto à livre redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca com
as homenagens de estilo. Cumpra-se na forma da lei. - ADV: SEBASTIAO DAMASIO MOIZES (OAB 102548/SP)
Processo 1000463-08.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - N.C.C. - Vistos.
Compulsando os autos verifico que no corpo da petição inicial falou-se sobre visitas, no entanto, não houve menção no pedido.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada, no prazo de 15 dias, a fim de incluí-lo(s) no(s) pedido(s). No mais, junte a autora
aos autos seus documentos pessoais (RG e CPF). Após, tornem os autos conclusos, sem necessidade de nova vista ao MP
Saliento que, no silêncio, a inicial será indeferida. Intime-se. - ADV: SEBASTIAO DAMASIO MOIZES (OAB 102548/SP)
Processo 1000592-47.2019.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Camila Mesquita de Souza
Szucs - Ciência ao patrono do autor da expedição da certidão de honorários. Providencie a impressão e encaminhamento à
OAB. - ADV: MARCELA LIMA DE SOUZA (OAB 372182/SP)
Processo 1000600-87.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.V.M. - Vistos. Verifico que apesar da inicial
ter sido endereçada para Vara da Infância e Juventude, percebo que as criança/adolescente A.M.E.G. e M.M.M.F.E. não se
encontram em situação de risco descrita no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, ausente a situação de
risco, conforme o artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, deflagrada como toda e qualquer situação que comprometa
o desenvolvimento físico e emocional da criança ou do adolescente em decorrência da ação, omissão ou abuso dos pais/
responsáveis, que são configurados por abandono, negligência, conflitos familiares, alcoolismo, drogadição, além de outras
formas de violência (física, sexual e psicológica). Ressalte-se que no caso em questão, as criança está representadas pela mãe,
afastando qualquer hipótese de desamparo, não justificando que o procedimento respectivo tenha trâmite pela Vara da Infância
e Juventude, devendo ser encaminhado ao Distribuidor para livre distribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Ante
o exposto, procedidas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao Distribuidor para as providências
necessárias quanto à livre redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca com as homenagens de estilo. Cumpra-se na
forma da lei. - ADV: NELSON MATIAS DOS SANTOS (OAB 127518/SP)
Processo 1000600-87.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.V.M. - Vistos. A petição inicial deverá ser
emendada, no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer a divergência entre o nome do pai da(s) menor(es) às fl(s).12/13. Saliento
que no silêncio a inicial será indeferida. Após, tornem os autos conclusos, sem necessidade de nova vista ao MP. Intime-se. ADV: NELSON MATIAS DOS SANTOS (OAB 127518/SP)
Processo 1000626-22.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.T. - Vistos. Remetam-se os autos para
o Setor Técnico para realização de avaliação psicológica. Outrossim, OFICIE-SE à Secretaria de Saúde deste município para
que disponibilize vaga junto ao CAIA para que disponibilize tratamento para R. e L., nos termos contidos no estudo social de
fls. 47/54, bem como o respectivo transporte a fim de que possam comparecer aos atendimentos. Referido ofício deverá ser
encaminhado pela serventia. Intime-se. - ADV: VALDIR BENEDITO SIMOES (OAB 94686/SP)
Processo 1000716-93.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.F.S. - Vistos. A petição
inicial deverá ser emendada, no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer a divergência do nome do requerente(s) na petição
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