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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020 - Página 2123

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TJSP 06/03/2020 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2999

2123

Atenda-se conforme requerido pelo Ministério Público nos itens 2 e 6 de p. 80/82. 06.Ao JUÍZO DEPRECADO: Solicita a
CITAÇÃO do réu nos termos da denúncia. Ao Delegado de Polícia: Ao DIRETOR do IIRGD: Comunica-se o recebimento da
denúncia oferecida contra o réu incurso no artigo art. 213, § 1°, segunda parte, do Código Penal, c.c. artigo 1°, inciso V, da Lei
n°8.072/90. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUMA NOGUEIRA COSER (OAB 339724/SP), MARCIA CRISTINA DE SOUZA
NOGUEIRA COSER (OAB 118809/SP)
Processo 1503040-33.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública MIROSMAR CONCEICAO DE CARVALHO e outro - IVO VICENTE BARBOSA - Vistos. 1.Para a audiência de instrução em
continuação designo o dia 08/02/2021 às 14:40h. 2.INTIMEM-SE os acusados, deprecando-se se necessário, requisitandoos caso estejam presos. INTIMEM-SE e REQUISITEM-SE as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa residentes na
comarca. Depreque-se a inquirição da(s) testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição
da precatória. Anoto, desde logo, que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal (art. 222, § 1º, do CPP).
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP)
Processo 1504291-86.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS DA SILVA IZAÍAS - Vistos.
Nos termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (alterado pela lei 13.964,
de 24 de dezembro de 2019), passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado. Não vislumbro,
por ora, a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao acusado, porque estão presentes os elementos necessários
à segregação cautelar, já que se trata de crime doloso e apenado com reclusão superior a 4 (quatro) anos. Os requisitos da
prisão preventiva (prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado) estão presentes nos elementos de convicção colhidos em solo policial. Portanto presentes os elementos necessários
à segregação cautelar, considerando, ainda, que se trata de apuração de crime grave concretamente, roubo, com emprego de
arma de fogo e em concurso de agentes, restringindo a liberdade das vítimas, a demonstrar que é pessoa perigosa e que tem
personalidade voltada para o crime (periculum libertatis), segura versão das vítimas e testemunhas, reconhecimento pessoal do
denunciado (fumus delicti comissii) e, ante a personalidade violenta e perigosa demonstrada por seus atos, certamente voltará a
delinquir, não demonstrando condições de, ao menos por ora, continuar a conviver em sociedade. Ressalta-se que o denunciado
estava foragido e não fora localizado inicialmente para cumprimento da prisão temporária (p. 46/55), sendo preso em flagrante
delito por outro crime, ocasião em que cumprida a ordem de prisão cautelar (p. 56/59), o que confirma ser necessária sua prisão.
Presente a periculosidade, a repercussão social, a necessidade de garantir a integridade das vítimas e testemunhas. Portanto,
necessária a custódia para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e proteção às vítimas e testemunhas. Assim, os
fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar permanecem íntegros. Destarte, mantenho a prisão preventiva
de LUCAS DA SILVA IZAIAS, por entender que permanecem presentes os elementos que tornaram necessária a custódia
cautelar do acusado. Sem prejuízo, notifique-se o acusado com urgência. Intime-se. Publique-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO
TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP), GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP), WESLEY NIÉRI DE CASTRO
(OAB 427842/SP)
Processo 1504394-93.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOAO HENRIQUE
MARIANO CUSTODIO - Vistos. Nos termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo
Penal (alterado pela lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019), passo à análise da necessidade de manutenção da prisão
preventiva do acusado. Não vislumbro, por ora, a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao acusado, porquanto
estejam presentes os elementos necessários à segregação cautelar, já que se trata de crime doloso, equiparado a hediondo, e
apenado com reclusão superior a 4 (quatro) anos. Os requisitos da prisão preventiva (prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria) estão presentes nos elementos de convicção colhidos em solo policial. Entendo presentes os elementos
necessários à segregação cautelar. Assim, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar permanecem
íntegros, o que somando à sua reincidência específica e maus antecedentes, corrobora a conclusão de que a liberdade do réu
configura risco concreto à ordem pública. Assim, mantenho a prisão preventiva de JOAO HENRIQUE MARIANO CUSTODIO,
por entender que permanecem presentes os elementos que tornaram necessária a custódia cautelar do acusado. Sem prejuízo,
notifique-se o acusado com urgência. Intime-se. Publique-se. - ADV: EDSON CUSTODIO DOS SANTOS (OAB 96268/SP)
Processo 1504416-54.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - CLODOVIL ROBERTO COSTA
- Nos termos do disposto na nova redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (alterado pela lei
13.964, de 24 de dezembro de 2019), passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado. Não
vislumbro, por ora, a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao acusado, porquanto estejam presentes os elementos
necessários à segregação cautelar, já que se trata de crime doloso, previsto no artigo 155, “caput”, c.c.14, II do CP, e no artigo
147 do CP, na forma do artigo 69 do CP, apenado com reclusão superior a 4 (quatro) anos. Os requisitos da prisão preventiva
(prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) estão presentes nos elementos de convicção realizados em
solo policial, haja vista a forma como a prisão se deu, pois o agente tentou subtrair, para si, dinheiro que estava na gaveta do
caixa do estabelecimento comercial “Funerária São Luiz”, quando foi surpreendido por funcionários dentro do estabelecimento,
momento em que empreendeu fuga. Consta ainda que foi perseguido pela vítima Jones, quando foi derrubado de sua bicicleta
por um veículo não identificado, sofrendo lesões. Com a chegada da polícia militar ainda ameaçou a vítima de morte. Com
efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar permanecem íntegros, observando que só não conseguiu
êxito diante da interseção da vítima. Ademais, a análise de fls. 109/144 indica que o acusado ostenta condenação criminal
transitada em julgado, o que corrobora a conclusão de que sua liberdade configura risco concreto à ordem pública. Assim,
mantenho a prisão preventiva de CLODOVIL ROBERTO COSTA, por entender que permanecem presentes os elementos que
tornaram necessária a custódia cautelar do acusado. Tornem os autos ao Ministério Público com urgência para que apresente o
endereço da testemunha Araceli, mencionado no item 1 da cota retro. Aguarde-se no mais a realização da audiência designada
às fls. 173. Intime-se. - ADV: ANDRE BORGES CLEMENTE (OAB 403988/SP)
Processo 1504443-37.2019.8.26.0362 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- CAIO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA - LUCIO FABIO GONCALVES - SAÚDE PÚBLICA - Vistos. Notifique(m)-se o(s)
acusado(s) CAIO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA para apresentação de defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Nas peças poderão ser aduzidas as defesas previstas no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, bem como as matérias enumeradas
no art. 397 do Código de Processo Penal. Providencie a serventia a solicitação de patrono(s) dativo(s) para atuar(em) na(s)
defesa(s), o(s) qual(is) fica(m) desde logo nomeado(s), com deferimento de vistas dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, caso
não seja(m) constituído(s) defensor(es). Fica(m) o(s) denunciado(s) advertido(s) de que em estando ou vindo a responder
o processo-crime em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao juízo para fins de adequada
intimação e comunicação oficial. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiências, faculto à defesa a substituição da inquirição
de testemunhas exclusivamente abonatórias por apresentação de declarações escritas Aguarde-se a vinda dos laudos. Caso
não aportem em cartório em trinta dias, oficie-se a autoridade policial. Requisite-se a certidão de feitos criminais para fins
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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