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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020 - Página 214

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TJSP 06/03/2020 - Pág. 214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2999

214

o montante atualizado da dívida (conf. cláusula 9 do contrato de locação-pág. 25/27). Cientifique-se eventual(is) ocupante(s) e/
ou sublocatário(a/s). Caso seja constatado eventual abandono do imóvel locado, imita-se o autor na respectiva posse (art. 66
da Lei nº 8.245/91). Por medida de celeridade e economia processual, o(a) Oficial de Justiça encarregado(a) da(s) diligência(s)
a quem desde logo ficam deferidos os benefícios do art. 212 do C.P.C., bem como autorizada a requisição de reforço policial,
se efetivamente necessário ao cumprimento da ordem judicial- deverá, após efetivada a citação, disponibilizar à Serventia a
devida certidão, para fins de contagem do prazo para apresentação de defesa, permanecendo de posse do mandado, a fim de
que, porventura transcorrido “in albis” o prazo retro assinalado para desocupação voluntária, seja imediatamente cumprida a
ordem de despejo coercitivo, independentemente de qualquer outra formalidade. Não localizado o requerido, manifeste-se o
requerente em termos de prosseguimento. Observe as partes o contido no art. 334, parágrafo 8º do CPC. Contestada a ação, à
réplica. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. Itanhaem, 04 de março de 2020 - ADV: GILBERTO ANDRIGUETTO JUNIOR (OAB 265546/SP)
Processo 1000396-40.2020.8.26.0266 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Antonio Carlos Loterio - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Págs. 20/22: Manifeste-se a parte
interessada, no prazo legal. - ADV: THIAGO AUGUSTO SEABRA MARQUES (OAB 289974/SP), INALDO ALEXANDRE DO
NASCIMENTO (OAB 250759/SP)
Processo 1000926-44.2020.8.26.0266 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Hans Obrist Junior - Vistos Tratase Ação pelo rito comum proposta por Hans Obrist Junior em face da Departamento Estadual de Trânsito - Detran/sp A Lei
nº 12.153/2009, em seu artigo 2º, §4º, dispõe que é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda, nas causas
de valor até 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 62.700,00 em 2020, quando a ação foi ajuizada). Anoto, ademais, que as
limitações outrora estabelecidas pelo Provimento n. 1.768/2010 editado pelo Conselho Superior da Magistratura Bandeirante,
com respaldo no art. 23 da Lei n. 12.153/2009, desde 2015 não mais vigoram no mundo jurídico, eis que decorrido o prazo de
05 anos estabelecido pelo último. Em outros termos, desde junho 2015 não há qualquer óbice no processamento e julgamento,
perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, das ações que: a) tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente
de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.); b) demanda envolvendo créditos de natureza fiscal,
inclusive as que tramitam no anexo fiscal; e c) as ações previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88). Pois bem, dito isso, é sabido
que o valor da causa deve corresponder à pretensão condenatória formulada pelo autor. É “o equivalente do bem jurídico que
lhe constitui o objeto” e “pode servir de critério para a distribuição do poder jurisdicional entre os órgãos do Poder Judiciário”
(cf. José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, 3.ed., Rio de Janeiro, Forense, vol. III, p. 75). O Código de
Processo Civil, no artigo 292, contém regras gerais sobre o cálculo do valor da causa e delas não podem as partes se afastar,
quer para atribuir o valor que é dado na inicial, quer para efeito de impugnação. A mesma regra se aplica ao juiz, pois, se
verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 e o valor da causa é um deles, deverá
determinar que a emende ou a complete, no prazo de quinze dias (artigo 321). Pois bem, no caso dos autos, o autor atribuiu à
causa o valor de R$ 1.000,00, com o que resta evidente a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar
a demanda. Vale dizer, “(...) cuidando-se de demanda cujo valor da pretensão se enquadre no limite fixado no novo diploma
legal, não há opção para o autor ingressar no Juízo Comum ou no Juizado Especial da Fazenda Pública: impõe-se, ex lege,
observância à competência absoluta deste último. E isso, também na situação provisória em que ainda não houver, na Comarca,
Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, acompanhando-se, no particular, as regras do Provimento n° 1.768, de 2010,
do Conselho Superior da Magistratura” (TJSP; Conflito de Competência n° 0544242-41.2010.8.26.0000; Rel. Des. Luis Antonio
Ganzerla; J. em 17/01/2011) (Destaquei). Pelo exposto, nos termos do artigo 64 § 1º do Código de Processo Civil, DECLARO a
incompetência absoluta deste Juízo para conhecer da causa. Intime-se e redistribua-se o feito ao Juizado Especial da Fazenda
Pública local para julgamento, mediante as anotações necessárias, inclusive no distribuidor. - ADV: GABRIELA MIKI PERRELA
DOS SANTOS (OAB 361022/SP)
Processo 1000933-36.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial dos
Pássaros Condominio dos Papagaios - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Tratando-se de execução de título
extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC,
artigo 829). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s)
executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens,
constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será
reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o(a)
executado(a), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo
de 15 (quinze) dias. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestarlhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará
o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC,
artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem
pagamento, deverá o(a) oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento
do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se,
na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel
ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). Por fim, não localizados o(a/s) executado(a/s), o(a/s) exequente(s) deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra
o pagamento no prazo de três dias, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD,
cumprindo ao credor, ao requerer a penhora na forma acima citada, comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para
que o bloqueio seja realizado. Sirva a presente como mandado. Int. - ADV: LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP),
ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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