TJSP 06/03/2020 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
2185
Ribeirão Preto) - Caixa Econômica Federal - Cumpra-se, servindo-se esta de mandado. Após, devolva-se à Comarca de origem,
com nossas homenagens - ADV: SWAMI STELLO LEITE (OAB 328036/SP), ANTONIO KEHDI NETO (OAB 111604/SP)
Processo 0000783-62.2017.8.26.0368 (processo principal 0003462-11.2012.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Cobra Transportes e Som Ltda Me - Banco Bradesco Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Marka
Veículos Ltda - - Bigua Distribuidora de Som e Acessorios Automotivos Ltda - Fica a empresa BIGUA DISTRIBUIDORA DE SOM
E ACESSÓRIOS, através de seu respectivo procurador, cientificada da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico de
fl. 517, bem como INTIMADA a informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da efetivação do levantamento. - ADV:
ANTONIO CÉSAR CAPELOZZA BOAVENTURA (OAB 158693/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), BRUNO
ROMA BARBOSA (OAB 322724/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 0003674-85.2019.8.26.0368 (processo principal 0006115-15.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Medida
Cautelar - Maria Isilda Guarizzo Tudi - - Aparecido Benedito Jair Rossi - - Claudia Rosangela Basilio - COOPERATIVA DOS
TRANSPORTADORES DE ESCOLARES DE MONTE ALTO E REGIÃO - COOTEMAR - Reitere-se a intimação dos exequentes
para manifestação acerca da petição e documentos apresentados a fls.528 e seguintes, bem como sobre a petição e depósito de
fls.2555/2557, no prazo de quinze (15) dias. Int. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), TATIANA VANESSA SANCHES
(OAB 266997/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP)
Processo 1000091-75.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - José Izildo Ferreira e outro - Vistos. Diante da informação de que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de
instrumento interposto pelos requeridos, aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora e avaliação do veículo Chevrolet
Corsa Classic LS, placas GBK-7470, bem como o prazo para eventual oferecimento der impugnação. Int. - ADV: JÉSSICA
CRISTINA BISSOLLI (OAB 411663/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), SILMARA APARECIDA
SALVADOR (OAB 163154/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)
Processo 1000226-53.2020.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0001672-94.2018.8.26.0072
- 2ª Vara Judicial) - Banco Ribeirão Preto Sa - Mauricio de Mattos Piovezan - - Leonardo de Mattos Piovazan e outro - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN (OAB 125781/SP),
ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO (OAB 306689/SP), ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS NETO (OAB 116249/
SP)
Processo 1000329-60.2020.8.26.0368 - Imissão na Posse - Imissão - Vanete Senigali - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado celebrado entre as partes às fls. 27/28, em audiência
de Conciliação e Mediação e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo de ação de Imissão Na Posse - Imissão,
movida por Vanete Senigali em face de Osmar Donizeti Bastos, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III - “b” do Novo
Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta
sentença. Após, expeça-se certidão de honorários à patrona da autora, nos termos do convênio DPE/OAB procedam-se às
anotações de extinção e arquivem-se os autos. Não há incidência de custas finais, uma vez que o feito tramita sob os auspícios
da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. - ADV: RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP)
Processo 1000568-64.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Ailton Cesar
Faustino - Vistos. 1. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art.
5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se
olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com
efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo
pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade,
com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de
apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos
para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam. No que diz respeito à determinação para comprovação da
insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é
ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido
pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). Todavia, no caso em apreço
verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os
postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar
bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na
demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade
econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao
Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente. 2.
Oficie-se à Agência da Previdência Social de Monte Alto, na rua Rui Barbosa, nº-664, centro, para que envie a este Juízo o
CNIS da parte autora AILTON CESAR FAUSTINO, Brasileiro, Casado, Retificador, RG 189858175, CPF 118.660.368-23, Rua
Sebastião Salvaterra, 151, Jd. Laranjeiras, CEP 15910-000, Monte Alto - SP , no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de instruir
os respectivos autos. Servirá o presente decisão assinada digitalmente como Ofício. Providencie a parte autora a impressão
e o encaminhamento do ofício acima mencionado, comprovando-se a entrega, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. O pedido de
antecipação de tutela será apreciado após a apresentação do laudo pericial. 4. Antecipo a realização da perícia médica na
parte autora e nomeio como perito judicial o Dr. Marcos Antônio Alvarez. 5. Tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da
assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº-541, de 18/01/2007, arbitro os honorários do perito judicial, em R$400,00
(quatrocentos reais), uma vez que o perito é de fora da Comarca, bem como do grau de especialização e à complexidade dos
exames realizados, pois por ser o único perito deste Juízo atende aos mais variados casos. 6. Os quesitos apresentados pela
Procuradoria Federal do INSS, através do ofício nº-076/09, para serem respondidos pelo “expert”, se encontram anexados
ao final desta decisão. 7. Quesitos da parte autora já apresentados (fl. 11). 8. Sem prejuízo, providencie o Auxiliar do Juízo a
inclusão das informações sobre a nomeação no Portal de Peritos, conforme comunicado nº-2191/2016, para designação de
dia, horário e local, para realização da perícia. 9. Designada data para realização da perícia, comunique-se, através de carta
“AR”, o Sr. Gerente da agência local do INSS, informando o local e horário do exame, devendo ainda, o(a) advogado(a) da parte
autora providenciar o comparecimento de seu constituinte na perícia designada, munida de seus documentos pessoais. “Não é
necessária a intimação pessoal das partes - basta a de seus advogados (STJ), 3ª Turma, Ag. 716.070/SSSSP, rel. Min. Carlos
Alberto de Menezes Direito, j. 27.10.2005, de 17.11.2005)”. 10. Laudo em 30 dias. 11. Apresentado o laudo, tornem os autos
conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela e determinação de citação do requerido. Intime-se. - ADV: LUIZ
ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP)
Processo 1000571-19.2020.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Augusto Vieira - - Florinda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º