TJSP 06/03/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
2191
Processo 0002005-94.2019.8.26.0368 (processo principal 1002969-07.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Gabriella da Silva Postiglioni - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.
Diante da concordância do M. Público (fl. 85), levante-se em favor da advogada, Dra. Sonia Lopes, CPF nº 170.587.478-90, a
importância de R$3.453,94 (três mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos), referente aos honorários
contratuais, conforme contrato de fls. 74/75, a qual se encontra depositada na conta nº 4200130456604, junto à agência do
Banco do Brasil S/A, em nome de Camila da Silva Ferreira referente ao Precatório/RPV/Protocolo nº 20190283754, podendo
o autorizado assinar todos os papéis e documentos que se fizerem necessários e tudo o mais praticar para o mencionado fim,
devendo o saldo remanescente ser depositado em conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo. Servirá a presente decisão
como alvará, ficando o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) a providenciar a impressão, através do site www.tjsp.jus.br..
CUMPRASE, observadas as formalidades legais. No tocante ao levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais o
pedido já foi deferido à fl. 76. Com relação ao saldo remanescente, que se encontra em nome da menor, aguarde-se provocação
em arquivo. Int. - ADV: SONIA LOPES (OAB 116573/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
Processo 0003122-23.2019.8.26.0368 (processo principal 1001319-85.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Duplicata - Coberchapas Com. de Placas Ltda - Proc. nº controle: 2019/000489 V. Fls. 29/30: Considerando que não há nos
autos notícia notícia de que a dívida foi adimplida, defiro o pedido formulado. Providencie a serventia acesso ao BacenJud, na
tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, de acordo com a planilha atualizada de fls. 30. Aguarde-se
a resposta do BacenJud. Na hipótese de ocorrer a indisponibilidade de ativos financeiros de forma excessiva, mantenha-se o
bloqueio integral dos valores e, por primeiro, aguarde-se a manifestação da parte executada, nos termos do § 3º do artigo 854 do
NCPC, pois, normalmente, algumas contas bancárias podem aparentar impenhorabilidade (por exemplo, conta poupança), mas
estão descaracterizadas e se prestam a gerenciar a vida econômica do devedor, de forma a tentar burlar a execução, razão pela
qual, por ora, deixa-se de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo. Caso resulte frutífera a diligência, com a
transferência do valor bloqueado para conta judicial, dou por penhorada referida importância. A seguir, intime-se a exequente a
efetuar o depósito da diligência do Oficial de Justiça e, após, expeça-se mandado para intimação pessoal da executada sobre a
penhora realizada, representada pelo depósito judicial oriundo do bloqueio BacenJud, para que ofereça impugnação, querendo,
no prazo de 15(quinze) dias. Int. - ADV: VANESSA EMER PALERMO PUCCI (OAB 356578/SP), PAULO ROBERTO PALERMO
FILHO (OAB 245663/SP)
Processo 0003250-48.2016.8.26.0368 (processo principal 0003740-07.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Francisco de Paula Telles e outro - Proc. nº controle: 2015/000879 V. Fls.245/247: 1) Providencie-se o
acesso ao BacenJud, na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada indicada, de acordo com a planilha
de débito de fls. 250. Aguarde-se a resposta do BacenJud. Na hipótese de ocorrer a indisponibilidade de ativos financeiros de
forma excessiva, mantenha-se o bloqueio integral dos valores e, por primeiro, aguarde-se a manifestação da parte executada,
nos termos do § 3º do artigo 854 do NCPC, pois, normalmente, algumas contas bancárias podem aparentar impenhorabilidade
(por exemplo, conta poupança), mas estão descaracterizadas e se prestam a gerenciar a vida econômica do devedor, de forma
a tentar burlar a execução, razão pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo.
Caso resulte frutífera a diligência, com a transferência do valor bloqueado para conta judicial, dou por penhorada referida
importância. A seguir, depreque-se a intimação da executada sobre a penhora realizada, representada pelo depósito judicial
oriundo do bloqueio BacenJud, para que apresente impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. 2) No que tange ao outro
pedido formulado, incumbe ao exequente habilitar-se no processo nº 1841-37.2016.8.26.0368, em trâmite na 2ª Vara Cível da
Comarca, comunicando naqueles autos o valor atualizado da dívida referente ao presente feito. Int. - ADV: IGOR ALEXANDRE
GARCIA (OAB 257666/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0003936-35.2019.8.26.0368 (processo principal 1002764-75.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Iara Maria Afonso de Andre - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos.
INTIME-SE a SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, na pessoa do Procurador, através do Portal Eletrônico, sobre os termos
da petição de fls. 01/02, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do
artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de ser homologado o cálculo apresentado e requisitado o pagamento. Int. ADV: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 0004067-10.2019.8.26.0368 (processo principal 1002043-89.2019.8.26.0368) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Revisão - V.P. - M.J.L.P. - Vistos. Fls.41/46: tendo em vista as razões expostas e documentos juntados, defiro o
pedido formulado e, no caso em tela, concedo à requerida os benefícios da assistência judiciária. Prossiga-se, expedindo-se
certidão de honorários do convênio DPE/OAB em nome da advogada do autor. A seguir, anotes-se a extinção, lançando-se o
código SAJ 61615, e arquivem-se os autos. Não há incidência de custas finais. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB
238058/SP), LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP), SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP)
Processo 1000104-74.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Petrobrás Distribuidora S.a - Aqui
Veres Transportes Ltda - Proc. nº 1000104-74.2019.8.26.0368 (2019/000054) V. Fls. 320: Proceda-se o acesso ao sistema
BacenJud, na tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do banco executado, observando-se o valor constante da
planilha de fls.324. Aguarde-se a resposta do BacenJud. Na hipótese de ocorrer a indisponibilidade de ativos financeiros de
forma excessiva, mantenha-se o bloqueio integral dos valores e, por primeiro, aguarde-se a manifestação da parte executada,
nos termos do § 3º do artigo 854 do NCPC, pois, normalmente, algumas contas bancárias podem aparentar impenhorabilidade
(por exemplo, conta poupança), mas estão descaracterizadas e se prestam a gerenciar a vida econômica do devedor, de forma
a tentar burlar a execução, razão pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo.
Caso resulte frutífera a diligência, com a transferência do valor bloqueado para conta judicial, dou por penhorada referida
importância. A seguir, intime-se a executada, na pessoa do advogado, através do DJe, sobre a penhora realizada, representada
pelo depósito judicial oriundo do bloqueio BacenJud. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), RONNY
HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), MAURICIO BALIEIRO LODI (OAB 151526/SP)
Processo 1000770-17.2015.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F.C.B. - A.R.F.B.
- Nº Protocolo: WMNT.20.70007148-2 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data:
04/03/2020 10:59 - ADV: THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP), CASSIUS MATHEUS DEVAZZIO (OAB 208075/SP)
Processo 1002650-39.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Maria
José Rodrigues da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Dimas Amorim - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto
pelo Instituto às fls. 218/223, apresente a parte requerente suas contrarrazões. Após, decorrido o prazo para apresentação das
contrarrazões de apelação, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA
REGIÃO, independentemente da formação de autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO
FERRAZ (OAB 230862/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º