TJSP 06/03/2020 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
2215
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0255/2020
Processo 1500216-49.2020.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - IGOR EDUARDO SIQUEIRA Ciência à Defesa de que fora nomeada para defender os interesses do réu, para comparecer em cartório e assinar o termo de
compromisso e para no prazo de 10 dias oferecer resposta à acusação. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1504473-54.2019.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas JOSE WILIAN SANTOS - 1- O acusado, por meio de seu D. Defensor apresentou resposta por escrito à imputação (fls. 69/70).
A verdade ou inverdade do discorrido na exordial, em seus detalhes, assim como a linha argumentativa trazida pela Defesa são
matérias meritórias e necessitarão da abertura de dilação probatória para melhor clareamento. Assim, em que pese o esforço e
combatividade lançada na resposta, não evidencio, neste momento processual, a presença de nenhuma das hipóteses previstas
no artigo 397, I a IV, do CPP apta a ensejar o julgamento in limine do feito, razão pela qual, sendo imprescindível a abertura de
dilação probatória para comprovação das teses alegadas, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento
para o dia 06 de abril de 2020, às 9:00 horas. Expeça-se onecessário para viabilizar a intimação/requisição do acusado e
das testemunhas arroladas pelas partes observando-se a nova dinâmica processual penal vigente (art. 400, do CPP). 2- No
tocante à arma de fogo apreendida nos autos, traga a Defesa até a data da audiência, documento comprobatório da Autoridade
responsável a respeito da possibilidade de regularização da arma de fogo em tela, na hipótese de abolvição do réu, sob pena
de ser entendido de que inexiste maneira pra regularização da referida arma, situação que ensejará a remessa ao Órgão do
Exército. Int.. - ADV: MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0256/2020
Processo 1500382-18.2019.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ELIAS AFONSO BARBOSA
- Vistos. O acusado Elias Afonso Barbosa, por meio de seus D. Defensores, apresentou resposta por escrito à imputação (fls.
130/137); a Defesa requereu a absolvição sumária do acusado e expedição de ofício ao Banco Santander para fornecer os dados
cadastrais do correntista David Jesus Mendes, no mais invocou alegações de mérito.1- A verdade ou inverdade do discorrido
na exordial, em seus detalhes, assim como a linha argumentativa trazida pela Defesa são matérias meritórias e necessitarão da
abertura de dilação probatória para melhor clareamento. Assim, em que pese o esforço e combatividade lançada na resposta,
não evidencio, neste momento processual, a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397, I a IV, do CPP apta a
ensejar o julgamento in limine do feito, razão pela qual, sendo imprescindível a abertura de dilação probatória para comprovação
das teses alegadas, designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2020,
às 9:00 horas. Expeça-se o necessário para viabilizar a intimação/requisição do acusado e das testemunhas arroladas pelas
partes observando-se a nova dinâmica processual penal vigente (art. 400, do CPP). 2- Indefiro, por ora, a expedição de ofício ao
Banco Santander para fornecer os dados cadastrais do correntista David Jesus Mendes, requerida pela Defesa do denunciado,
uma vez que durante a instrução criminal, com os depoimentos das oitivas da vítima e demais testemunhas, será analisada
eventual necessidade, oportunidade em que a Defesa, se ainda entender pertinente, deverá reiterar o pedido. 3- Defiro o rol
de testemunhas apresentado pela Defesa.Int.., e do r.Despacho de fl. 226: Vistos. Certidão de fl. 222: Informe a Defesa, no
prazo de cinco dias, o endereço da testemunha de nome David de Jesus Mendes, sob pena de preclusão de prova.Int., bem
como do r.Despacho de fl. 272:Vistos.Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência de instrução, anteriormente
designada para o dia 10 de fevereiro de 2020, às 9:00 horas, para o dia 09 de março de 2020, às 13:30 horas. Intime-se o Dr.
Defensor do acusado, através de contato telefônico sobre a nova designação da audiência, bem como de que deverá comunicar
seu constituinte quanto a alteração da data. Int. Req. - ADV: EDSON CAMPOS LUZIANO (OAB 155158/SP), SHÁRIA VEIGA
LUZIANO (OAB 290678/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0299/2020
Processo 0000598-61.2020.8.26.0451 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0000314-34.2017.8.25.0653 - 1ª Vara Judicial
da Comarca de Vargem Grande do Sul / SP) - Justiça Pública - Celso Itaroti Cancelieri Cerva - Vistos. Para a oitiva da testemunha
descrita à p. 01, designo o DIA 28 DE ABRIL DE 2020, ÀS 14:40 HORAS. Expeça-se mandado de intimação à testemunha,
observando-se o endereço indicado à p. 57. Comunique-se o Juízo deprecante, “via e-mail”. Intime-se o Defensor do Réu,
através da imprensa oficial. Intime-se. - ADV: WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA (OAB 147223/SP), WELDRI BRAGA MESTRE
(OAB 335546/SP)
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