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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020 - Página 2258

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TJSP 06/03/2020 - Pág. 2258 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2999

2258

Vistos. Fls. 354/355: Ao expert para esclarecimentos. Int. - ADV: CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP)
Processo 1001492-98.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Givanete Torquato da
Silva Costa - Fls. 108/119: À réplica. Fls. 123/125: Ao expert para esclarecimentos. - ADV: JACQUELINE ROSEANE RODRIGUES
DE LIMA (OAB 405393/SP), VANESSA BRASIL BACCI (OAB 210540/SP)
Processo 1001507-67.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vera Lúcia Alves da
Silveira - Vistos. Recebo o pedido formulado às fls. 55 como desistência da ação. Ademais, não há falar em anuência do Réu
pela ausência de citação. Em consequência, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil, a desistência da presente ação
manifestada pela autora. Isto posto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto pela Autora. Transitada em julgado nesta data,
eis que precluso, logicamente, o prazo de recurso, “ex vi” da disposição do artigo 1.000 do Novo Código de Processo Civil.
Assim sendo, determino ao Cartório que proceda o arquivamento do presente feito, anotando-se a sua baixa no Sistema de
Automação do Judiciário SAJ. P.R.I.C. - ADV: FERNANDA MENDES DE SOUZA (OAB 330723/SP)
Processo 1001535-69.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Isildinha Aparecida Gonçalves
Pinheiro - Vistos. Fls. 209: Defiro. Expeça-se alvará conforme requerido. Int. - ADV: SORAIA ALBERTINA RAMOS SILVA (OAB
186295/SP)
Processo 1001535-69.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Isildinha Aparecida Gonçalves
Pinheiro - Fls. 211/212: Alvará(s) expedido(s) disponível(eis) para impressão. - ADV: SORAIA ALBERTINA RAMOS SILVA (OAB
186295/SP)
Processo 1001551-23.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Geovanna
Rodrigues da Silva - - Marilaine Aparecida da Silva - Vistos. Fls. 289/292 e 294/296: Defiro a liberação dos valores pertencentes
à autora, no importe de 30%, para pagamento dos honorários contratuais. Assim, expeça-se alvará judicial para levantamento
de 30% do saldo depositado em nome do patrono. Sem prejuízo, cumpra-se a decisão anterior proferida (fl. 288). Intime-se. ADV: JOÃO BATISTA DE MORAES (OAB 416066/SP), JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP)
Processo 1001568-25.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Valdecir Castriglini
- Fls. 94/190: À réplica. - ADV: ALLAN DONIZETE SANTOS (OAB 389474/SP)
Processo 1001581-24.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Antonia de Moraes - Fls. 54/95:
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação. - ADV: JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB
359897/SP), JOÃO BATISTA DE MORAES (OAB 416066/SP)
Processo 1001590-20.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Donizete
Corrêa - Fls. 177 e fls. 179: Alvarás expedidos disponíveis para impressão. - ADV: GISELLE NEVES GALVÃO CONTI (OAB
274979/SP)
Processo 1001593-72.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Terezinha de Moraes
Dias - Fls. 221: Alvará (procurador) expedido disponível para impressão. - ADV: ANDREIA DE MORAES CRUZ (OAB 135419/
SP)
Processo 1001593-72.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Terezinha de Moraes
Dias - Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se
manifestação no arquivo. Int. - ADV: ANDREIA DE MORAES CRUZ (OAB 135419/SP)
Processo 1001603-82.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Iza Pedroso Romera - Vistos. Com
fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem,
de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto
às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada
pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante,
remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às
questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão
estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e
cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes
as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos
insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB
359897/SP), JOÃO BATISTA DE MORAES (OAB 416066/SP)
Processo 1001608-75.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Bomporto Construções e
Empreendimentos Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. Fls. 276/277: Defiro o prazo complementar
pugnado pelo perito. Assim, aguarde-se a juntada do laudo pericial. Intime-se. - ADV: RICARDO JEREMIAS (OAB 218144/SP),
ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 1001610-11.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - José Maria de Moraes Vistos. Tendo em vista a satisfação do débito e concordância do exequente, com a expedição do(s) alvará(s) para pagamento
do crédito do requerente/exequente, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data, porquanto incompatível com a vontade de recorrer (art. 1000 do CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: SORAIA ALBERTINA RAMOS SILVA (OAB 186295/
SP)
Processo 1001661-85.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Maria Aparecida Miranda da
Conceição - Vistos. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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