TJSP 06/03/2020 - Pág. 25 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
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com fundamento no art. 924, inciso I, c.c. art. 524, caput, e incisos IV e V, ambos do CPC/15. Pelo princípio da sucumbência,
arcará a exequente com as custas, despesas e honorários advocatícios do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor do excesso reconhecido. Oportunamente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as
cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA (OAB 137387/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL
(OAB 238220/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP)
Processo 0003159-58.2019.8.26.0236 (processo principal 1003815-32.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amarildo de Oliveira - - Ana Maria de Moraes Oliveira - Dione Stainle Lazarini
Imobiliários - Certidão retro: Requeira o exequente, o que entender necessário ao andamento do feito. - ADV: ALAN GUILHERME
SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 0003175-46.2018.8.26.0236 (processo principal 1000051-38.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Cheque - Comercial Hortifrutigranjeiro Lino Ltda - Elaine Cristina de Souza Lima - Me - Providencie a exequente, recolhimento
de taxa afim de que seja realizada a pesquisa solicitada. - ADV: MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP), HALINY
MIQUELETO CASADO (OAB 405924/SP)
Processo 1000487-26.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Vartanaush
Agopian Sayon - 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Vartanaush Agopian Sayon, por carta, para pagar a dívida, custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% do débito, de forma atualizada, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão
reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma dos arts. 246, §1º, e 1.051,
do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 2. Desde que a hipótese não seja de pessoa
jurídica (art. 248, §2º, CPC), condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso (art. 248, § 4º, CPC), caso a carta de
citação tenha sido assinada por pessoa(s) diversa(s) do(a)(s) executado(a)(s), com prévio recolhimento das custas, cite-se por
Oficial de Justiça, expedindo-se carta precatória se necessário. Esta decisão valerá como mandado. 3. Existindo informação de
que o(a)(s) executado(a)(s) se mudou(aram) ou não reside(m) no endereço indicado, intime-se a parte exequente para indicar
novo endereço para tentativa de citação. Caso haja requerimento, fica desde já deferida a expedição de ofícios de praxe para
pesquisa de endereços (BACENJUD, INFOJUD e SIEL), desde que recolhidas as respectivas custas. Esta decisão também
valerá como ofício às operadoras de telefonia celular, podendo a parte exequente imprimí-la e encaminhá-la solicitando que
seja informado diretamente ao Juízo eventual endereço cadastral do(a)(s) executado(a)(s), no prazo de 10 dias, comprovandose nos autos o envio. Informado o novo endereço, promova-se nova tentativa de citação, nos termos dos itens 1 e 2 retro,
independentemente de nova conclusão. No silêncio da parte exequente, intime-a pessoalmente por carta para dar andamento
ao processo, sob pena de extinção (ainda que apenas em relação a parte que falta ser citada). Eventual citação por edital
somente será deferida após o esgotamento das diligências retro mencionadas para tentativa de localização. 4. Fica(m) o(a)(s)
executado(a)(s) ciente(s) de que também poderá(ão), se for de seu interesse, no prazo de 15 dias: (a) exercer seu direito de quitar
o débito de maneira parcelada, desde que deposite imediatamente nos autos 30% da dívida com acréscimo da integralidade das
custas e honorários (10%). O restante do débito deverá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e
juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de contestar a dívida (art. 916, CPC). Enquanto
não apreciado o pedido, deverá o(a)(s) executado(a)(s) efetuar regularmente o depósito das parcelas, sob pena de multa de
10% do saldo remanescente; ou, alternativamente; (b) oferecer defesa por meio de embargos à execução, que se rejeitados
implicarão na majoração dos honorários advocatícios para até 20% (art. 827, §2º, CPC). O oferecimento de embargos exclui
o direito ao parcelamento compulsório da dívida acima mencionado. 5. Após a regular citação e na hipótese de o débito não
ser quitado no prazo nem exercida regularmente a opção do parcelamento, fica desde já deferido, (i) caso haja requerimento
nesse sentido e (ii) recolhimento prévio das respectivas custas, se for o caso, e (iii) sob a responsabilidade da parte exequente
quanto a eventuais direitos de terceiros ou da parte executada: (a) penhora de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), pelo
BACENJUD, liberando-se imediatamente eventual bloqueio excedente; (b) penhora de veículos em nome do(a)(s) executado(a)
(s), pelo RENANJUD; (c) pesquisa de bens do(a)(s) executado(a)(s), pelo INFOJUD, lançando-se segredo de justiça para
preservação do sigilo; e (d) inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, preferencialmente
por meio eletrônico, se disponível, expedindo-se o que for necessário (art. 782, §3º). 6. Sendo negativas as respostas, intime-se
a parte exequente para manifestação. Em caso de silêncio, aguarde-se em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do
processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do 6º dia. Decorrido o prazo de 1 (um)
ano, começará a correr a prescrição intercorrente,independentemente de nova intimação (§2º). Alerte-se que a repetição de
diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso
de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o
condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato
processual anterior. 7. Está decisão valerá como certidão do art. 828 do CPC para todos os efeitos, podendo a parte exequente,
se assim desejar, e sob sua responsabilidade, imprimí-la e averbá-la nos órgãos/ofícios competentes. O(a)(s) exequente(s)
deverá(ão) comunicar ao Juízo a averbação no prazo de 10 (dez) dias, ciente(s) da responsabilidade decorrente do §5º do
mesmo dispositivo. Valor da causa: R$ 26.509,57 (02/03/2020 17:35:28). 8. Por fim, ficam exequente(s) e executado(a)(s),
ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de no curso do processo serem
reputadas válidas as intimações realizadas por cartas dirigidas ao endereço declinado na inicial, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WALTER
ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), LUIZ FELIPE LANGE HEE (OAB 397738/SP)
Processo 1000501-10.2020.8.26.0236 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Marcelo Rodrigues Freire - - Luciane Caporice da Silva - - Maria Aparecida de Campos Freire - Fabio Quatroni - Vistos.
Defiro aos embargantes os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Recebo os embargos à execução para discussão,
sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com
efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano,
além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da
apreciação das teses lançadas.Outrossim, a execução não está garantida, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado, na
pessoa de seu patrono, para, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int.
- ADV: FERNANDO EMÍLIO TRAVENSOLO (OAB 217742/SP), LUCIMARA GAMA SANTANNA (OAB 219858/SP), ELIANA DO
VALE (OAB 225250/SP)
Processo 1000506-32.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro da Habitação - Aurea Alice Martins
- Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - VISTOS Por ser matéria de ordem
pública que, ex officio, deve ser conhecida diretamente pelo Juízo, observo que a parte autora deve emendar a inicial, incluindo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º