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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020 - Página 2600

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TJSP 06/03/2020 - Pág. 2600 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2999

2600

Processo 0001865-53.2019.8.26.0629 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0041330-81.2018.8.27.2729 - 2a. V. de
Família e Sucessões da Comarca de Palmas) - Saulo de Tarso Oliveira - Vistos. Tendo em vista a sentença apresentada, a
presente carta precatória perdeu seu objeto. Portanto, devolva-se a carta precatória independente de cumprimento. Intime-se. ADV: GEORGE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 410748/SP)
Processo 1000016-16.2020.8.26.0137 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - G.P.S. - - A.P.P. - Vistos. Face ao recolhimento das taxas não utilizadas, a parte autora deverá buscar a restituição do
importe mediante acesso ao link http://www.tjsp.Jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/O que fazer quando se
pagam taxas que não são devidas? Restituição de Valor Recolhido Indevidamente. No mais, arquivem-se os autos. Intime-se. ADV: ANDRESSA VECINA OLIVEIRA (OAB 297703/SP)
Processo 1000017-98.2020.8.26.0137 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.B.A. - - A.G.F.A. - 1. Defiro aos requerentes
os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de
direito, o acordo de vontades dos cônjuges, com a concordância do Ministério Público a fls. 30, decretando-lhes o Divórcio
Consensual, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do pedido de fls. 01/06. A mulher voltará a assinar o nome
de solteira. 3. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Hortolândia/SP - Comarca de
Sumaré (casamento nº 8.867, fls. 046 , livro B- 046), bem como de ofício “cumpra-se”, se necessário. Se necessário, proceda
a serventia a juntada da certidão de casamento atualizada, via sistema CRC-JUD. 4. Defiro o desconto da pensão, se o caso.
CÓPIA DESTA DECISÃO, assinada digitalmente e devidamente instruída com as peças necessárias e com a conta bancária
que será realizado o depósito SERVIRÁ DE OFÍCIO, para o desconto da pensão alimentícia, a ser encaminhado diretamente
pela parte autora à empregadora - que procederá os descontos -, comprovando o protocolo em 05 (cinco) dias. 5. Considerando
a preclusão lógica, consistente no atendimento da vontade expressada pelas partes e na concordância do Ministério Público,
o trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data. Dispensada a certidão de trânsito. Iniciando-se o prazo para a execução da
sentença, se o caso. 6. Tendo sido o caso de atuação de defensor(es) nomeado(s) pelo Convênio DPESP-OAB/SP, expeça-se
certidão de honorários no valor máximo previsto na tabela. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: JAIR
CASSIMIRO DE OLIVEIRA (OAB 65196/SP)
Processo 1000077-71.2020.8.26.0137 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.Y.T. - - S.P.T. - 1. Anoto, para fins de controle,
que verifiquei a regularidade do recolhimento da guia, bem como procedi à sua vinculação aos presentes autos no Portal de
Custas, nos termos do Comunicado CG nº 136/2020. 2. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos de direito, o acordo de vontades dos cônjuges, decretando-lhes o Divórcio Consensual, que se regerá pelas cláusulas
e condições constantes do pedido de fls. 01/04. A mulher voltará a assinar o nome de solteira. 3. Esta sentença servirá como
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Cerquilho (casamento nº 3.297, fls. 109 verso, livro B-18), bem como de
ofício “cumpra-se”, se necessário. 4. Defiro o desconto da pensão, se o caso. CÓPIA DESTA DECISÃO, assinada digitalmente e
devidamente instruída com as peças necessárias e com a conta bancária que será realizado o depósito SERVIRÁ DE OFÍCIO,
para o desconto da pensão alimentícia, a ser encaminhado diretamente pela parte autora à empregadora - que procederá os
descontos -, comprovando o protocolo em 05 (cinco) dias. 5. Considerando a preclusão lógica, consistente no atendimento da
vontade expressada pelas partes, o trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data. Dispensada a certidão de trânsito. Iniciandose o prazo para a execução da sentença, se o caso. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: ALINE MAGELA
CITRONI (OAB 223265/SP)
Processo 1000105-39.2020.8.26.0137 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.C.F.R. - M.B.M. - Vistos. Defiro os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita à autora. Anote-se. Diante do comparecimento espontâneo do requerido, considero-o citado da
presente ação. 3. Fixo a guarda do filho em favor da autora. Os menores são filhos do réu, estão sob a guarda exclusiva da
mãe, situação que impõe ao réu o dever de pensionar os filhos como efeito do poder familiar. Diante disso, fixo os alimentos
provisórios que deverão ser pagos mensalmente pelo réu aos filhos em 30% dos seus rendimentos líquidos, devidos a partir da
citação. Defiro a expedição de ofício à empregadora para desconto da pensão, se o caso. CÓPIA DESTA DECISÃO, assinada
digitalmente e devidamente instruída com as peças necessárias e com a conta bancária que será realizado o depósito SERVIRÁ
DE OFÍCIO, para o desconto da pensão alimentícia, a ser encaminhado diretamente pela parte autora à empregadora - que
procederá os descontos -, comprovando o protocolo em 05 (cinco) dias. 4. No mais, ACOLHO a quota do MP e DEFIRO a tutela
antecipada para a fixação do regime provisório de visitas, em que ocorrerá nos finais de semanas alternados, retirando aos
sábados às 10h e devolvendo até 20h do domingo, com a divisão paritária das férias escolares e datas festivas. Deverá o réu,
contudo, compatibilizar o exercício do direito de visitas com as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da autora,
através de familiar materno ou paterno que possa receber o filho do casal. 3. Designo audiência para o dia 02 de abril de 2020 às
16:00 horas que será realizada no Setor de Conciliação deste Juízo, localizado no edifício do Fórum local. Fixo a remuneração
da conciliadora Silvana de Oliveira Nogueira, que nomeio para atuar na audiência, em R$ 80,00 (oitenta reais), patamar básico
da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução 809/2019 do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento da remuneração acima fixada deverá ser feito no prazo de cinco dias, em frações
iguais para cada uma das partes, mediante depósito na conta de titularidade da conciliadora Silvana de Oliveira Nogueira, CPF
nº 112.954.848-11 , junto ao Banco Santander- agência:0151, conta nº C/C 01013476-1, comprovando-se nos autos. Fica isenta
do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/
Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. Consigno, desde
logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado constituído, não está isenta do pagamento da
remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos. Assim, sendo este o
benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador. 4. intime-se as partes. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório(pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimese. - ADV: MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP), JULIANA HERMIDA PRANDO LUPINO (OAB 319776/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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