TJSP 06/03/2020 - Pág. 4224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
4224
advertidas de que todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o
artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18). Intime-se. - ADV: ERLON MUTINELLI (OAB 181424/SP), WILDER
BERTONHA (OAB 129973/SP)
Processo 0000429-79.2018.8.26.0472 (processo principal 0001233-81.2017.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Willian Ferraz da Silva - Vistos. Diante do AR negativo acostado a fl. 163, INTIME-SE
o(a) exequente na pessoa de seu patrono(a) para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, informando o atual endereço
administrativo da empresa G4 Serviços e Soluções Administrativas, a fim de possibilitar o integral cumprimento ao “item D” do
acordo de fls. 146/148. Int. - ADV: FERNANDA QUAGLIO CASTILHO (OAB 289731/SP)
Processo 0000495-25.2019.8.26.0472 (processo principal 1001251-51.2018.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Rosangela de Fatima Bernardo - Vistos. Para apreciação do pedido de fl. 85, intime-se o(a) exequente para, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizado do débito exequendo e, preferivelmente, instruir a petição com
CPF do(a) autor(a) e do(a) ré(u). Int. - ADV: GABRIEL PELEGRINI (OAB 170445/SP)
Processo 0000760-27.2019.8.26.0472 (processo principal 1001131-08.2018.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Obrigações - Thiago Cardoso Fragoso - Vistas dos autos ao autor/exequente para: manifestar-se, em 30 (trinta) dias, informando
se houve o cumprimento integral do acordo, ficando advertido(a) de que sua inércia acarretará a presunção de que o acordo foi
cumprido e o processo será extinto pelo pagamento nos termos do artigo 924, inciso II do NCPC. - ADV: THIAGO CARDOSO
FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 0001544-09.2016.8.26.0472 (processo principal 0003190-35.2008.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Silvio Felicio de Souza - Marcio Evangelista - Juiz de Direito: Dr(a). VALDEMAR BRAGHETO JUNQUEIRA
Vistos. Diante do teor da petição noticiando o cumprimento integral do acordo, julgo EXTINTA a presente Ação de Cumprimento
de Sentença - Locação de Imóvel, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta
precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento. Nos termos do artigo 1000,
parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, é patente o desinteresse das partes em interposição de recursos. Assim,
certifique-se o trânsito em julgado. Defiro a expedição, isenta de custas, de certidão de objeto e pé do processo, no prazo de 10
(dez) dias, ficando à disposição do(a) executado(a) para encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA)
que deverão excluir de seus apontamentos todas as anotações com relação ao referido processo. Cumpridas estas diligências,
proceda-se a z.Serventia o arquivamento destes autos digitais com as anotações e comunicações necessárias. Publique-se,
intimem-se e cumpra-se. - ADV: ADRIANA NERY DE OLIVEIRA (OAB 133454/SP), LUCIANE ELEUTERIO GONCALVES (OAB
114220/SP)
Processo 0001592-60.2019.8.26.0472 (processo principal 1001113-21.2017.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - LUIZ CARLOS OCTAVIANO - SONIA PEREIRA NUNES - Vistos. Fl. 44: Considerando-se que a certidão de
fl. 24 informa que o veículo sobre o qual recaiu a constrição determinada as fls. 19/20 encontra-se alienado fiduciariamente em
favor de “CCB BRASIL SA CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, CNPJ 92.764.489/0001-96” e a penhora de fl.
23 se efetivou apenas e tão somente sobre os direitos decorrentes do contrato de financiamento, resta ao exequente aguardar
pelo cumprimento ou rescisão do contrato de financiamento celebrado. Assim, se houver a quitação do valor do automóvel, a
financeira ficará impedida de transferir a propriedade do bem, que deverá ser levado à praça se não houver interesse na sua
adjudicação. Por outro lado, se não forem pagas as prestações do contrato e este for rescindido, a financeira ficará impedida de
restituir qualquer numerário à alienatária, devendo ser o dinheiro depositado nos autos. Finalmente, se a devedora não quitar
o contrato e não houver valor a ser restituído pela financeira, aquela não terá nenhum direito sobre o contrato e, portanto, a
penhora será declarada insubsistente. Desse modo, expeça-se ofício a “CCB BRASIL SA CRÉDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS, CNPJ 92.764.489/0001-96”, solicitando informação sobre as parcelas que já foram pagas e as que faltam
a pagar para integral cumprimento desta determinação. Assinale o prazo de 20 (vinte) dias para resposta. Sem prejuízo, para
cumprimento do quanto requerido no segundo parágrafo de fl. 44, defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento
da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos
ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar
eventuais averbações efetuadas. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. e Dil. Porto Ferreira, 03 de
março de 2020. - ADV: NATANAEL GONÇALVES XAVIER (OAB 343840/SP), VAGNER ESCOBAR (OAB 88809/SP)
Processo 0001904-36.2019.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cgpm
Centro de Gestao de Meios de Pagamentos S/A - Juiz de Direito: Dr(a). VALDEMAR BRAGHETO JUNQUEIRA Vistos. Tendo
decorrido o prazo para o(a) requerente, devidamente intimado(a), noticiar cumprimento integral do acordo, o(a) mesmo(a)
quedou-se inerte, conforme certidão retro. Assim, julgo EXTINTA a presente Ação Procedimento do Juizado Especial Cível Indenização por Dano Material, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado, proceda-se a z.Serventia o arquivamento destes autos digitais com as anotações e comunicações necessárias.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ofício, carta precatória, mandado ou carta, conforme a necessidade.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Ferreira, 03 de março de 2020. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP)
Processo 0002227-12.2017.8.26.0472 (processo principal 1001216-62.2016.8.26.0472) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - José Reducino Leme (Espólio De) - Maria do Carmo Massarotto Reducino Leme - Vistos.
Fls. 193/195: Defiro parcialmente os pedidos. Diante da não localização do bem (fl. 190), proceda-se tão somente ao bloqueio
de transferência do veículo objeto da ação pelo sistema RENAJUD. O bloqueio de licenciamento não se afigura adequado,
na medida em que além de não trazer benefício ao credor, onerar o bem, ainda caracteriza irregularidade administrativa.
Precedentes Jurisprudenciais (TJSP; Agravo de Instrumento 2230292-91.2016.8.26.0000; Relator(a): Neto Barbosa Ferreira;
Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -5ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2016; Data
de Registro: 07/12/2016). EXPEÇA-SE mandado de levantamento eletrônico dos depósitos judiciais constantes nos autos, em
favor do(a) exequente, uma vez que decorridos os prazos de manifestação do(a) executado(a), devendo a parte interessada
apresentar o Formulário de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. Caso ainda não tenha
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