TJSP 06/03/2020 - Pág. 4262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
4262
9622/2018 e Comunicado Conjunto nº 1212/2018, ambos da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
4- Deverá o(a) patrono(a) informar os valores requisitados individualmente por credor(a), nos termos do assento regimental nº
480/2012 e da portaria 8.660/2012 que deram nova redação aos artigos 266 e 267 do RITJSP, observando que o preenchimento
das informações deverá ser feito diretamente no sistema e-Saj, dispensando-se o preenchimento dos modelos. 5- Registro que
na ausência / incorreção de informações a expedição será indeferida e o processo será automaticamente cancelado, devendo
o(a) patrono(a) efetuar novo peticionamento sanando as irregularidades apontadas. 6- Na hipótese de requisição de pequeno
valor, deverá o(a) patrono(a) dos(as) exequentes apresentar planilha com os créditos individualizados por nome, cpf e valor de
cada exequente nos termos da resolução 199/2005, inclusive com a individualização do crédito referente aos honorários, que
deverão ser requisitados separadamente nos termos da resolução 564/2012, indicando o nome, cpf e o valor do crédito do(a)
respectivo(a) patrono(a), conforme modelo disponível no link abaixo. http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/AtosNormativos/
AtoNormativo.aspx?ID=2096f=2 Intime-se. - ADV: LUCIANO PUPO DE PAULA (OAB 99898/SP), FELIPE PALA AYRUTH (OAB
322395/SP), FRANCISCO PALA AYRUTH (OAB 366870/SP)
Processo 0000828-68.2019.8.26.0474 (processo principal 1001407-67.2017.8.26.0474) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Gustavo Henrique Coutinho Casale - DETRAN - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. 1- Ante a inércia do executado (fls. 25), Homologo a conta de liquidação
apresentada pelo exequente a fls. 18. 2- Considerando o Comunicado nº 394/2015, da E. Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015, o qual determinou que, a partir de 02/07/2015, em todas as Varas do
Estado de São Paulo, o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de
expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no forma digital, através do Portal e-Saj, “Petição Intermediária”, cuja
funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais, os ofícios requisitórios
deverão observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14 e 9.095, de
17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE. 3- Assim, intime(m)-se os(as) exequente(s)
a efetuar(em) a solicitação de Ofício Requisitório (RPV, OPV e Precatórios), no Portal e-Saj, cadastrando-a como “Petição
Intermediária de 1º Grau”, a ser habilitada para a finalidade específica “Precatórios”, observando-se o disposto no artigo 9º da
Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como o contido no Comunicado
DEPRE nº 02/2018, Portaria nº 9622/2018 e Comunicado Conjunto nº 1212/2018, ambos da Presidência do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. 4- Deverá o(a) patrono(a) informar os valores requisitados individualmente por credor(a),
nos termos do assento regimental nº 480/2012 e da portaria 8.660/2012 que deram nova redação aos artigos 266 e 267 do
RITJSP, observando que o preenchimento das informações deverá ser feito diretamente no sistema e-Saj, dispensando-se o
preenchimento dos modelos. 5- Registro que na ausência / incorreção de informações a expedição será indeferida e o processo
será automaticamente cancelado, devendo o(a) patrono(a) efetuar novo peticionamento sanando as irregularidades apontadas.
6- Na hipótese de requisição de pequeno valor, deverá o(a) patrono(a) dos(as) exequentes apresentar planilha com os créditos
individualizados por nome, cpf e valor de cada exequente nos termos da resolução 199/2005, inclusive com a individualização
do crédito referente aos honorários, que deverão ser requisitados separadamente nos termos da resolução 564/2012, indicando
o nome, cpf e o valor do crédito do(a) respectivo(a) patrono(a), conforme modelo disponível no link abaixo. http://www.tjsp.jus.
br/Institucional/Depre/AtosNormativos/AtoNormativo.aspx?ID=2096f=2 Intime-se. - ADV: MARISA MITIYO NAKAYAMA LEON
ANIBAL (OAB 279152/SP), DALTON DOMINGOS PELLEGRINI DA SILVA (OAB 330420/SP)
Processo 1000427-86.2018.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Sebastião José da Silva - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Vistos. Em face da comunicação de pagamento do RPV/Precatório (fls.
165/166), JULGO EXTINTO o processo, em sua fase executória, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Em face do(s)
depósito(s) efetuado(s), expeça-se mandado de levantamento judicial a favor do(a)(s) interessado(a)(s), independentemente
do trânsito em julgado. Para a expedição do mandado de levantamento eletrônico, deverá o i. Procurador proceder ao
preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesaProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), juntando-o aos
autos, através de peticionamento eletrônico. Oportunamente, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe|. P.I.C.
- ADV: OSWALDO SERON (OAB 71127/SP)
Processo 1001341-87.2017.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vilmar de Lima Godoi
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1- Tendo em vista o informado na petição de fls. 193/194,
cumpra-se o determinado no despacho de fls. 179 , item ‘3’. Arquivem-se os autos , observadas as cautelas de praxe. Int. ADV: PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/SP), FRANCISCO EUDES ALVES (OAB 339409/SP),
PRISCILA POLARINI RUIZ (OAB 382322/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL OSCAR CESAR RAYMUNDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2020
Processo 0000056-08.2019.8.26.0474 (processo principal 3000638-64.2013.8.26.0474) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Lucelia Jorge - Osmar Perina e outro - 1. Fls.175/177: A tramitação do feito não está
prejudica pela interposição recursal. 2. Dê-se vista a parte exequente a fim de se manifestar sobre o pedido de parcelamento
do débito, com observância de que eventual recebimento de valores não dissidentes, em nada altera o panorama procedimental
quanto a discussão sobre outras verbas. 3. Anoto, ainda, que o pedido de parcelamento, embora com restrição prevista no art.
916, § 7º, do CPC, deve ser avaliado com cautela. Nos dizeres do renomado processualista Nelson Nery Júnior “o parcelamento
da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma
fundamentada, sendo certo que o juiz poderá deferir o parcelamento se verificar a atitude abusiva do exequente, uma vez que
tal proposta lhe é bastante vantajosa” (Código de Processo Civil Comentado - 18ª ed., - RT - 2019 - pág. 1897). Int. Potirendaba,
28 de fevereiro de 2020. - ADV: PATRICIA MOREIRA DORNAIKA (OAB 234047/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 1000103-67.2016.8.26.0474 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Carlos Novelli e outro - Ante o exposto,
INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem
apreciação meritória, conforme dispõe o art. 485, inciso I, do CPC. Custas já foram recolhidas. Em caso de recurso de apelação,
ciência à parte contrária para, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). No mesmo
sentido, recurso adesivo. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas
de estilo. Com o advento da Lei n. 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º