TJSP 06/03/2020 - Pág. 720 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
720
deve ser acolhida. O imóvel penhorado possui matrícula nº 24.260 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau/SC. Ocorre
que os documentos acostados à impugnação dão conta de que referido bem é utilizado para residência do executado e de sua
família (fls. 394/400). Foram acostadas conta de consumo de energia elétrica, correspondência bancária e telefônica, carnê
de IPTU e cartas oriundas da Receita Federal e do Poder Judiciário, que indicam que o imóvel é utilizado como residência
do autor e de sua família. Em que pese a certidão de fls. 391 informar a existência de outros dois imóveis em nome do
impugnante, restou demonstrado que ambos (matrículas nºs 24.230 e 24.231, fls. 436/440 e 441/444), foram arrematados
em hasta pública. Por conseguinte, de rigor o levantamento da penhora do imóvel. Nesse sentido: “Execução - Penhora de
bem de família Lei 8.009/90 - Agravo de Instrumento - A análise dos documentos demonstra que o imóvel descrito nos autos
é residência dos executados e há prova satisfatória de inexistência de outras propriedades, o que impõe o reconhecimento de
bem de família e a desconstituição da penhora nele recaída Decisão mantida. Recurso não provido”. (TJSP - AI nº 202410097.2014.8.26.0000 - 11ª Câm. de Dir. Priv. - Rel. Des. Marino Neto - J. 08.05.2014); “Ação monitória - Penhora de bem de família
Lei 8.009/90 - Agravo de Instrumento - A análise dos documentos demonstra que o imóvel descrito nos autos é residência do
executado e há prova satisfatória de inexistência de outras propriedades, o que impõe o reconhecimento de bem de família e
a desconstituição da penhora nele recaída Exceção à impenhorabilidade não caracterizada na espécie, conforme artigo 1º e 3º
da Lei 8.009/90 - Decisão reformada. Recurso provido”. (TJSP - AI nº 2154459-38.2014.8.26.0000 - 11ª Câm. de Dir. Priv. - Rel.
Des. Marino Neto - J. 06.11.2014). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pelo executado e determino o levantamento
da penhora do imóvel de matrícula nº 24.260 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau/SC. Deixo de condenar a parte
impugnada/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios uma vez que não deu causa à constrição indevida. Expeçase o necessário. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Cópia desta decisão valerá como ofício. Int.
- ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ANDRE ZANQUETTA VITORINO (OAB 34956/PR), GUILHERME
MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 0005546-47.2006.8.26.0286 (286.01.2006.005546) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Clarice Aparecida dos Santos Martins - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos, Tendo em vista que houve
interposição de incidente de requisição de pequeno valor na forma digital, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP), FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP)
Processo 0005839-12.2009.8.26.0286 (286.01.2009.005839) - Monitória - Cheque - Sorocaba Refrescos Sa - Mercado e
Açougue São José de Itu Ltda Me - - Rosane Aparecida Anselmo - - Ana da Conceição Oliveira - Deposite a parte requerente,
taxa para os devidos fins. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), EDUARDO SILVEIRA ARRUDA
(OAB 47049/SP)
Processo 0006529-17.2004.8.26.0286 (286.01.2004.006529) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria - Aparecida de
Fatima da Rocha - Instituto Nacional do Seguro Social I N S S - Ciência a parte requerente, de fls. 172/173. - ADV: WAGNER
ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP), SÔNIA MARIA RODRIGUES DE ARRUDA (OAB 210552/SP)
Processo 0006877-40.2001.8.26.0286 (286.01.2001.006877) - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Gaplan
Administradora de Bens Sc Ltda - Rodinei Antonio Oliboni - - Erli Debacker Olibone - Ordem nº. 1492/2005 Vistos, Defiro a
penhora do veículo Mercedes C180 HA18W, placas CTZ 0433, registrado em nome do executado Rodinei Antonio Oliboni. Por
ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto
com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Comprovada a cotação dos veículos no mercado,
conforme tabelas FIPE juntadas as fls. 750/751. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil),
a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira
no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Ressalto que com relação ao veículo BSV4266 GM/
Vectra GLS, ano 1999/2000, a penhora já foi deferida, conforme decisão de fl. 636. Para efetivação da medida, indique a
parte exequente a localização dos veículos. Sem prejuízo, defiro o bloqueio de transferência dos veículos através do sistema
Renajud. Providencie-se o necessário. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado/carta/carta precatória. Int.
- ADV: EDUARDO SILVEIRA ARRUDA (OAB 47049/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), FABIO
EDUARDO CARVALHO PACHECO (OAB 121906/SP)
Processo 0008513-60.2009.8.26.0286 (286.01.2009.008513) - Embargos à Execução - Paulo Niemeyer de Frontin Werneck
- Eduardo Felipe Soares Tavares - Deverá o advogado Dr. Eduardo Silveira Arruda, no prazo de 15 dias, providenciar o
recolhimento da taxa de desarquivamento para possibilitar a homologação da renúncia sob pena de intimação para retirada da
petição. - ADV: EDUARDO SILVEIRA ARRUDA (OAB 47049/SP)
Processo 0009423-53.2010.8.26.0286 (286.01.2010.009423) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários I.M.F.I.E.D.C.N.P. - J.E.E.N.E. - - E.G.S. - Ciência da pesquisa Infojud fls. 160/165. - ADV: REINALDO LUIS TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 257220/SP)
Processo 0009602-31.2003.8.26.0286 (286.01.2003.009602) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel Guiomar Ramos - Benedito Eugenio Franco - - Aparecida de Fatima Perina Boni - - Claudemir Boni - - Jose Nilton Dda Silva
- - Maria Silma dos Santos - Autos nº 863/03 Vistos. Fls. 399: 1. Defiro o reforço da penhora mediante a transferência do valor
bloqueado, independente de termo, tendo em vista que se trata de dinheiro depositado em conta judicial. À escrevente designada
para a elaboração da minuta (protocolo Bacenjud 20190007006333 - R$ 556,69 e 25,83). Após, tornem os autos conclusos a
esta Magistrada para efetivação da medida. Intime-se a parte executada do reforço da penhora efetuada. 2. Observo que o
Dr. Paulo Natanel, advogado dos executados Claudemir e Aparecida de Fátima renunciou os poderes a ele outorgados (fls.
115/120). No entanto, nas procurações de fls. 45 e 46 também foram outorgados poderes ao Dr. José Galvão Moreira Filho,
OAB/SP 118.654, que não subscreveu a comunicação de renúncia enviada aos executados (fls. 116 e 119) nem se manifestou
sobre o despacho de fls. 121, razão pela qual reputo que continua na representação dos interesses dos executados Claudemir
e Aparecida de Fátima. Regularize o cadastro no sistema, se o caso, para que as intimações sejam também a ele dirigidas. 2.
Defiro a constatação, penhora, depósito e avaliação dos bens móveis penhoráveis que guarnecem a residência dos executados
até o limite do valor do débito, vale dizer:- R$ 353.380,32. Com o cumprimento, intime-se a parte executada do reforço da
penhora efetuada. 3. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. 4. Efetue a serventia a abertura do 3º volume. 5. Sem prejuízo, informe a serventia o andamento dos embargos de terceiro
nº 1006910-17.2018.8.26.0286. Intime-se. - ADV: JOSE GALVAO MOREIRA FILHO (OAB 118654/SP), CLAÚDIO DA SILVA
ALVES (OAB 165239/SP), WALDEVINO DE OLIVEIRA (OAB 318867/SP), LIA PALOMO POIANI (OAB 354149/SP)
Processo 0009985-67.2007.8.26.0286 (286.01.2007.009985) - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal Ghadieh & Cia Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo - Manifestem-se as partes, sobre o prosseguimento. - ADV: RICARDO
DEL GROSSI HERNANDEZ (OAB 146326/SP), FABIANA PAIFFER (OAB 194195/SP), RENATA ALVES SILVA HERNANDEZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º