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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020 - Página 721

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TJSP 06/03/2020 - Pág. 721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2999

721

(OAB 159565/SP), MARCELO BULIANI BOLZAN (OAB 140715/SP)
Processo 0010551-16.2007.8.26.0286 (286.01.2007.010551) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Abn Amro Real Sa - Marcelo Araujo Raimundo - Processo nº 1193/2007 Vistos. Fls. 232: Tendo em vista o
Provimento CSM n. 1.826/2010 e 1864/2011, providencie a parte autora o recolhimento ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal
de Justiça (cód. 434-1) do valor fixado pelo Conselho Superior de Magistratura, no Comunicado 170/2011 para a obtenção da
informação pelo Sistema Bacenjud, vale dizer: R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos). Comprovado o recolhimento, defiro o
pedido de pesquisa de endereço da parte ré pelo Sistema Bacen-Jud (Marcelo Araujo Raimundo, CPF/CNPJ 231.222.438-06).
À escrevente designada para elaboração da minuta e, após, tornem os autos conclusos a esta Magistrada para efetivação da
pesquisa. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), ALESSANDRO RODRIGO DA SILVA (OAB 396377/
SP)
Processo 0013168-80.2006.8.26.0286 (286.01.2006.013168) - Usucapião - Usucapião Ordinária - João Noe Gonçalves de
Carvalho - Emplan Planejamentos S C Ltda - - Mauro Rubens Amaral do Valle - - Rosa Amélia Pires - - José Jorge Nobrega
- - César Augusto Fernandes - - Eliana Cristina Pires Fernandes de Nobrega - Andreza Baldessin Costa - perita - Manifeste a
parte requerente, sobre a decisão de fls. 469. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO (OAB 36291/SP), WILSON OLIVEIRA BRITO
JUNIOR (OAB 260442/SP), JOSE EDUARDO PERES REIS (OAB 75161/SP), ANDREA DE FATIMA CAMARGO (OAB 127730/
SP), DANIEL BENEDITO DO CARMO (OAB 144023/SP)
Processo 0013847-46.2007.8.26.0286 (286.01.2007.013847) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
- José Antônio Nobre Filho - Mark Up Indústria e Comércio de Utilidades Domésticas Ltda - - André Luiz Mendonça Rodrigues
e outro - Ciência de fls. 499 e das pesquisas: Bacenjud fls. 500/501 e Infojud fls. 504/528. - ADV: MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA RIATO (OAB 115092/SP), FABIANO QUICOLI DOS SANTOS (OAB 254889/SP), ISABELA PEREIRA DE ALMEIDA
(OAB 364501/SP), ELISETE MARIA BERNARDO (OAB 114999/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA LEME LUCHINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA GISLENE ANDREAZZA GODOI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2020
Processo 0004512-80.2019.8.26.0286 (processo principal 1002912-07.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Rodolfo Alexandre Barroti - Fabiane Pavarin - Vistos. Págs. 53/54: Ante o descumprimento do acordo de
págs. 48/50, na esteira da decisão de págs. 38/39, tendo em vista que o imóvel se trata de moradia da executada, inobstante
a cláusula 6ª do acordo celebrado entre as partes, reputo prudente a prévia intimação para desocupação voluntária no prazo
de 10 dias, deixando o imóvel livre de pessoas e coisas. Expeça-se o necessário. O prazo correrá a partir da intimação desta
decisão, permanecendo o mandado em poder do oficial de justiça pelo prazo concedido para, se o caso, realizar o despejo
coercitivo da ré do imóvel, o que fica desde já deferido, observando o prazo acima fixado. Sem prejuízo, autorizo desde já,
caso seja necessário, o emprego de força policial, e inclusive arrombamento para a desocupação do imóvel. Intime-se. - ADV:
FERNANDO SONCHIM (OAB 196462/SP)
Processo 1001004-75.2020.8.26.0286 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Márcio Gilberto Ramalho de Vecchi Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista que, segundo informado pela parte autora às págs. 70/73, o
débito objeto da lide foi cancelado administrativamente, e considerando que ainda não houve citação da parte contrária, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face da perda superveniente de seu objeto, na forma do art. 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil. Por conseguinte, defiro o levantamento do valor depositado às págs. 59/60, a título de caução,
em favor da parte autora. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV:
JOAO FRANCISCO ROCHA DA SILVA (OAB 37076/SP)
Processo 1001422-13.2020.8.26.0286 - Monitória - Cheque - Joceney Bitencourt Fonseca - Luis Antonio Correa dos Santos
- Vistos. Por se tratar de embargos monitórios, deverá a parte autora regularizar o peticionamento eletrônico, devendo peticionar
diretamente na ação monitória, por meio de petição intermediária, e não distribuir nova por dependência. Após publicação
dessa decisão, encaminhem-se os autos ao distribuidor, para cancelamento da distribuição. Int. - ADV: TIAGO BRAGAGNOLO
MORELLI (OAB 213067/SP)
Processo 1001425-65.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Zilda
Damasio dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Compulsando os autos, verifico que se trata de pedido
de revisão de aposentadoria em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, de competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, tendo em vista o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários
mínimos. Nos termos do § 4º, art. 2º, do diploma legal, trata-se de competência absoluta. Nesse sentido, o entendimento
do Tribunal de Justiça de São Paulo: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação ordinária movida por aposentados
e pensionistas da extinta FEPASA pretendendo reajuste no valor de sua aposentadoria/pensão. Valor da causa considerado
individualmente inferior a sessenta salários mínimos. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Inteligência do
artigo 2º, caput e § 4º, da lei nº 12.153/2009. Pretensão que dispensa prova pericial complexa, resolvendo-se com simples cálculo
aritmético. Precedentes desta Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial
Cível da Fazenda Pública da Capital, ora suscitante.(TJSP; Conflito de competência cível 0017751-73.2018.8.26.0000; Relator
(a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018)” “FUNCIONALISMO PÚBLICO
- Aposentados e pensionistas da FEPASA - Pretensão ao pagamento das diferenças de proventos nas complementações
de aposentadorias e pensões, conforme conversão salarial de cada um em 01.03.1994, com aplicação dos percentuais de
reajustes subsequentes concedidos à categoria, além das diferenças em atraso. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos
- Ação ajuizada em 24.06.2014, perante a 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo - Matéria debatida nos autos que não se
enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura
nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar
causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários
mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009) - Anulação
da r. sentença proferida pelo Juízo incompetente - Remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública - RECURSO
DE APELAÇÃO PREJUDICADO.(TJSP; Apelação Cível 1025512-18.2014.8.26.0053; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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