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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 1216

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

1216

remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Ainda, do mandado deverá constar que o prazo para contestação
(15 dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contandose o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC/15, o comparecimento na audiência é
obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa
de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados (art. 334, § 9º, do CPC/15). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se, na forma e sob as
penas da Lei, servindo a presente, por cópia digitalizada, como mandado. Intime-se. Nota de Cartório: Intimação à(s) parte(s)
de que foi designada para o dia 06 DE ABRIL DE 2020, ÀS 9:20 HORAS, a realização de audiência de conciliação no CEJUSC
- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA da Comarca de Jundiaí - SP, localizado no 3º. Andar do
Fórum da Comarca de Jundiaí - SP. - ADV: KATIA CRISTINA GANTE (OAB 121817/SP)
Processo 1002267-73.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.P.Z. - A.F.Z. - Vistos. Diante da (s)
declaração (ões) juntada (s) à (s) fl(s). 08, concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se.
A tutela provisória deve ser concedida, em parte. Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, tendo em
vista que o requerente comprovou o nascimento da filha M. (fl. 39) e poderá ficar impossibilitado de arcar com o pagamento da
pensão da requerida, se continuar obrigado a pagá-la no montante atual e tiver que aguardar o término da ação, o que prejudicaria
os efeitos da sentença de mérito ao final, uma vez que não seria possível restabelecer a situação primitiva DEFIRO, EM PARTE,
A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de reduzir a pensão paga à requerida, para o caso de trabalho com registro
em carteira, para 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerente, mantidas as incidências já estabelecidas; e,
para o caso de desemprego ou trabalho autônomo, para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal vigente. Remetamse os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu
advogado (art. 334, § 3º, do CPC/15), e citando-se a parte ré, pessoalmente, com antecedência de 20 (vinte) dias, constando
do mandado que ela poderá manifestar desinteresse na realização da audiência, desde que o faça com antecedência de 10
(dez) dias da data da audiência, observando que a audiência apenas não se realizará se a parte autora também dispensar
sua realização, aplicando-se, em caso contrário, o disposto no § 8º, do artigo 334, do CPC/15. Do mandado também deverá
constar que, até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/
mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração,
diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução
n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro
Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme
escala própria e características do conflito. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não
havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no
art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Ainda,
do mandado deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência de conciliação/
mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da última sessão (art. 335, inciso I, do
CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Ficam as partes cientes de que, conforme disposto no § 8º,
do artigo 334, do CPC/15, o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor
da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/15). Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em
que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Sem prejuízo, oficie-se à empregadora do requerente, determinando o desconto da pensão alimentícia
da folha de pagamento do mesmo, conforme o estipulado acima. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: NIVALDO MONTEIRO (OAB 261752/SP)
Processo 1002267-73.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.P.Z. - DESIGNADA AUDIÊNCIA
de conciliação para o dia 01/04/2020, às 14:00 horas, a ser realizada nas dependências do CEJUSC, localizado no terceiro
andar deste Fórum da Comarca de Jundiaí/SP. - ADV: NIVALDO MONTEIRO (OAB 261752/SP)
Processo 1002270-28.2020.8.26.0309 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.P.R. e outro - Vistos. Providenciem os
requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de declaração de insuficiência de recursos, para análise da concessão dos
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, se o caso, ou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento
da distribuição (artigo 290, do Novo Código de Processo Civil). Sem prejuízo do cumprimento da determinação anterior, que será
objeto de análise prévia, providenciem o aditamento da petição inicial (art. 321, caput, do NCPC), sob pena de indeferimento
da inicial (artigo 321 do Novo Código de Processo Civil), para: a) especificar o valor da obrigação alimentar para as hipóteses
de trabalho com vínculo e trabalho autônomo. Consigno que na hipótese de indicação de quantia certa, deverá ser estipulado
o índice de correção monetária anual; b) indicar o dia do vencimento da pensão alimentícia; c) esclarecer quanto à eventual
renúncia à pensão alimentícia pelos cônjuges. Int. - ADV: FABIO HENRIQUE BAZZO FERREIRA (OAB 229215/SP)
Processo 1002655-73.2020.8.26.0309 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Ana Maria de Camargo Giarola - - Flávio
Giarola - - Célia Regina Cremonesi Giarola - - Marcel Giarola - - Nelson Giarola - - Marcio Giarola - - Altevir Vergílio - - Eunice
Giarolla Vergilio - - Mercia Degrande Giarola - Vistos. Providenciem os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de
certidões de inexistência de dependentes habilitados em nome dos falecidos, expedida pelo INSS. Após, cls. Int. - ADV: RÉGIS
EDUARDO RODRIGUES (OAB 239255/SP)
Processo 1002899-02.2020.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.E.T.S.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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