TJSP 09/03/2020 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3000
1215
Alimentos - E.F.B.P.P. - J.W.P. - Manifeste-se a requerente sobre as pesquisas de fl. 77/81, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
ROBERTA GUITARRARI AZZONE COLUCCI (OAB 292848/SP), SAMANTHA CAROLINE BARROS (OAB 309097/SP)
Processo 0006231-28.2019.8.26.0309 (processo principal 0004869-45.2006.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Alimentos - M.L.N.S. - J.P.O. - Fls. 41 e 61 (BACEN), 42/50 e 51/56 (Declarações de Imposto de Renda - INFOJUD), 57/61
(RENAJUD): Ciência à exequente. E, diante do bloqueio, através do BACENJUD (fl. 61), intime-se o executado, pessoalmente,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, no mesmo prazo
supra, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: VAMBERTO BRUNETTI (OAB 168100/SP)
Processo 0013798-47.2018.8.26.0309 (processo principal 1011391-22.2016.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - União Estável ou Concubinato - J.B.S. - P.R. - Fl. 68: Diante da notificação da renúncia, aguarde-se a constituição de
novo procurador, ficando i advogada renunciante ciente de que, nos termos do que dispõe o artigo 5º, em seu § 3º, do Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado renunciante continua a representar a sua cliente, durante os dez dias seguintes
à notificação. No mais, nada obstante o certificado à fl. 69, apresente o exequente, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias,
o formulário MLE devidamente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Após,
retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ANTENOR SCANAVEZ MARQUES (OAB 152872/
SP), YÁSKARA DAKIL CABRAL (OAB 173701/SP)
Processo 1000221-48.2019.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.R.F. - E.L.O. - Fl. 57: Defiro, expedindo-se novo
mandado de averbação, em cumprimento à sentença de fls. 43/45, observando-se que, conforme certidão de fl. 07, deverá ser
encaminhado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Paulo - 26º Subdistrito - Vila Prudente - São Paulo/SP.
Após, nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: JULIANO ANTONIO
PASTRO (OAB 217636/SP)
Processo 1000429-32.2019.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.B.F. - V.A.B.F. - Manifeste-se o requerente no prazo de 05 dias - sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 158( requerente não encontrada) - cumprida negativa. - ADV:
PEDRO CAVENAGHI NETO (OAB 324057/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000543-34.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.P.P. - A.R.P. - Manifeste-se a
requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fl. 58. - ADV: SIMONE DA
SILVEIRA (OAB 350899/SP)
Processo 1001493-43.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - R.B.C. - Renata Padovani - Fls.
29/30: Anote-se. No mais, aguarde-se o cumprimento do determinado à fl. 26, § 2º, “b” (aditamento da petição inicial (art. 321,
caput, do NCPC), sob pena de indeferimento, juntando cópia do termo de mediação de fls. 17/19, devidamente assinado, assim
como da respectiva decisão homologatória), pelo prazo ali assinalado. Int. - ADV: AHMAD NAZIH KAMAR (OAB 263778/SP)
Processo 1001504-72.2020.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Tutela de Urgência - Ivone de Almeida - Antonio
Carlos de Araujo - Vistos. Fls. 26/29: recebo em aditamento à petição inicial. Anote-se, retificando a classe da ação para
“alvará”. DEFIRO, desde já, a expedição de alvará (prazo 30 dias), autorizando a requerente a proceder à retirada do veículo do
pátio em que se encontra apreendido, mediante o cumprimento das providências administrativas e recolhimento de eventuais
taxas devidas. E, para análise do pedido de expedição de alvará para transferência do veículo, providencie a requerente, no
prazo de 15 (quinze) dias: a) a juntada de cópias das certidões de óbito dos genitores do falecido; b) o recolhimento do imposto
“causa mortis” ou a juntada aos autos de Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de
Quaisquer Bens e Direitos-ITCMD, se o caso, conforme disposto no artigo 9º do Decreto nº 46.655/02 (juntar protocolo). Intimese. - ADV: FERNANDO JOSE VIEIRA LEME JUNIOR (OAB 272878/SP)
Processo 1001911-78.2020.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.B.F. - Vistos. Diante da declaração
juntada à fl. 54, concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Providencie a parte autora
o aditamento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, caput, do NCPC), sob pena de indeferimento, para juntar
cópia do acordo homologado pela sentença proferida na ação nº 1013759-72.2014 deste Juízo (fls. 20/21). Intime-se. - ADV:
RAFAELA APARECIDA PIMENTEL OIA (OAB 388951/SP), DÉBORA PEREIRA DA SILVA (OAB 361594/SP)
Processo 1001938-61.2020.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - S.M.H. - - K.M.H. - - R.L.V.M.M. - Vistos. Tendo em vista que o título executivo foi constituído na
Terceira Vara da Família e das Sucessões desta Comarca (fls. 10/11) e, diante do disposto na Portaria Conjunta nº 001/08, artigo
15º, redistribua-se a presente execução àquela Vara, compensando-se oportunamente. Int. - ADV: ALEXANDRE DE CARVALHO
TORRES (OAB 360069/SP)
Processo 1001958-52.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.C. - L.D.A. - Vistos.
Fl. 37: recebo em aditamento à petição inicial. Anote-se, para excluir as filhas do polo passivo e retificar o valor da causa. No
mais, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, defiro a tutela provisória de urgência para, a fim
de regularizar a situação de fato e visando o bem estar das crianças, conceder à parte autora a guarda provisória das filhas,
podendo o genitor visita-las em finais de semana alternados, retirando-as do lar materno às 18h00 da sexta-feira, devolvendoas no mesmo local, às 21h00 do domingo. Sem prejuízo, poderá o genitor visitar as filhas de segunda a sexta-feira, em seus
dias de folga, retirando-as do lar materno às 09h00 e, devolvendo-as no mesmo local, às 21h00 do mesmo dia. E, diante das
necessidades das crianças que são prementes e presumidas, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta
por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, devendo tal importância incidir sobre férias, 13º salário e eventuais verbas
rescisórias, excluídas as horas extras, adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade) e o FGTS, ou de eventual rendimento
oriundo de benefício previdenciário, incluída a respectiva gratificação natalina. Ainda, desde já, fixo os alimentos provisórios para
o caso de trabalho autônomo e desemprego no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente.
Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência
de conciliação/mediação, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/15), e citando-se a
parte ré, pessoalmente, com antecedência de 20 (vinte) dias, constando do mandado que ela poderá manifestar desinteresse na
realização da audiência, desde que o faça com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, observando que a audiência
apenas não se realizará se a parte autora também dispensar sua realização, aplicando-se, em caso contrário, o disposto no §
8º, do artigo 334, do CPC/15. Do mandado também deverá constar que, até 10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem
indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal
de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de
remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que,
não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará,
dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Na última hipótese, não
sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da remuneração do
conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão
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