TJSP 09/03/2020 - Pág. 1335 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3000
1335
- Apple Brasil Computer Brasil Ltda - Folha 129: Ante a inércia da parte requerida, julgo preclusa a prova pericial. Comunique-se
ao Perito. Assim, encerro a instrução e concedo o prazo de 15 dias para apresentação de memoriais. Oportunamente, tornem.
Intime-se. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI (OAB
156096/SP)
Processo 1004936-77.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sana Agro Aérea Sociedade
Simples - Consultlist Listas Telefonicas Regionais do Brasil Ltda e outro - Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, no
expediente normal, expeça-se MLE do depósito efetuados nos autos em favor do exequente. Para tanto, o advogado deverá
proceder ao preenchimentoo preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), GUILHERME APARECIDO BRASSOLOTO (OAB 104266/SP), MARIA
JULIETA FERNANDES GOMES (OAB 283669/SP), MAYARA FERNANDA TAVARES CAMPOS (OAB 398011/SP)
Processo 1005116-25.2019.8.26.0318 - Monitória - Cheque - Fialho e Moreira Ltda - 1. Pretensão inicial. Processamento.
Citação. Inércia: não houve a oposição de embargos. Fica constituído o título executivo judicial (Artigo 701, parágrafo 2º,
do NCPC: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não
realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do
Livro I da Parte Especial.” Consigne-se: “Equipara-se a verdadeira sentença condenatória, uma vez que passa a gozar de
eficácia executiva plena e imediata. Acrescente-se que é a própria inércia do devedor que vai conferir esse atributo, aquela
decisão” (‘Ação Monitória’, José Rogério Cruz e Tucci, Revista dos Tribunais). 2. Transitando, certifique-se. 3. Após o trânsito,
independentemente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do
CPC), a ser cadastrado como “incidente-cumprimento de sentença”, em atenção ao disposto no Comunicado CG nº 1789/2017.
4. Deverá a Serventia lançar a movimentação “Cod. 60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento” e aguardar
no prazo por 30 dias. Decorrido, e nada sendo requerido, deverá providenciar o arquivamento da ação de conhecimento e lançar
a movimentação “Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente”. P.I.C. - ADV: EDER DE PAULA (OAB 407198/SP)
Processo 1005151-19.2018.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Lourdes Teixeira - Abra-se vista ao
Ministério Público para parecer. Após, tornem. Intime-se. - ADV: APARECIDA DONIZETE RICARDO (OAB 203773/SP)
Processo 1005172-29.2017.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Debora Cristina
Borges Fagundes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ubirajara Aparecido Teixeira - Ante a satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em trâmite, com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas, pela isenção legal. Honorários advocatícios englobados. Expeça-se alvará a favor da parte exequente. Certifiquese, de imediato, o trânsito, ante o desinteresse recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: CARLOS HENRIQUE
MORCELLI (OAB 172175/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/
SP), TATIANA CRISTINA DELBON (OAB 233486/SP), JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP)
Processo 1005220-17.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.C. - A.G.D. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, não
havendo nulidade e irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. São fatos incontroversos: a união estável entre as partes
pelo período descrito na inicial; o parentesco entre as partes; a fixação da guarda em favor da genitora; e o direito de visita. São
questões de fato controvertidas: a necessidade/possibilidade para fixação dos alimentos e a propriedade do veículo Fiat/Uno.
Defiro a produção de prova documental. Providencia a serventia pesquisas pelos sistemas Bacenjud e Infojud. Ainda, a parte
autora deverá juntar o documento do veículo Fiat/Uno, bem como comprovar a venda do carro descrito à fl. 140 para aquisição
do daquele bem (uno). Entendo que as demais provas requeridas são prescindíveis para o deslinde da causa. Indefiro o pedido
de produção de prova oral, porque compete à parte autora comprovar, documentalmente, os rendimentos auferidos, já que a
prova que ora se requer não tem o condão de comprovar a possibilidade real na contribuição da pensão alimentícia, sobretudo
em razão do caráter precário e subsidiário implícito à natureza da prova oral, notadamente no âmbito do Direito de Família.
Desse modo, indefiro o pedido de produção de prova oral pelas razões expostas e o faço com fundamento no artigo 443, II, do
Código de Processo Civil. O ônus da prova competirá à parte autora sobre os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Intime-se. - ADV: JULIANA DE GODOY (OAB 218751/
SP), JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP)
Processo 1005350-07.2019.8.26.0318 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.O. - - L.F.A.O. - - E.M.O. - Intimação dos
requerentes para, no prazo legal, manifestar-se nos autos tendo em vista que decorreu em branco o prazo para contestação.
- ADV: RICARDO DONISETI FERNANDES (OAB 338276/SP), PAULA CRISTINA CARAPETICOF FERNANDES (OAB 338727/
SP)
Processo 1005365-73.2019.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Coopercitrus
Cooperativa de Produtores Rurais - Folhas 98/106: Ciente. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV:
JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), CAMILA VALÉRIO ILÁRIO
(OAB 371651/SP)
Processo 1005456-03.2018.8.26.0318 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito - Sicoob Crediguaçu G & P Motociclo Peças Ltda - Epp e outro - Intimação do Dr. Vagner Jose Tambolini para que junte procuração, bem como
se manifeste para os termos dos autos. - ADV: VAGNER JOSE TAMBOLINI (OAB 202881/SP), PATRICIA BRAGA RAMOS B
MARACAJA (OAB 78072/SP)
Processo 1005461-25.2018.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
- Sicoob Crediguaçu - Intimação dos executados para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciarem o recolhimento das custas
judiciais finais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos da r. Sentença de fls.
229/230. - ADV: FREDERICO AFONSO RAMOS (OAB 375653/SP), PATRICIA BRAGA RAMOS B MARACAJA (OAB 78072/SP),
SERGIO JOSÉ ZAGUETTI (OAB 180248/SP)
Processo 1005977-11.2019.8.26.0318 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Andreia Sobral da
Silva - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. 1. Pretensão inicial. Processamento. Citação. Inércia:
não houve a oposição de embargos. Fica constituído o título executivo judicial (Artigo 701, parágrafo 2º, do NCPC: “Constituirse-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e
não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.”
Consigne-se: “Equipara-se a verdadeira sentença condenatória, uma vez que passa a gozar de eficácia executiva plena e
imediata. Acrescente-se que é a própria inércia do devedor que vai conferir esse atributo, aquela decisão” (‘Ação Monitória’,
José Rogério Cruz e Tucci, Revista dos Tribunais). 2. Transitando, certifique-se. 3. Após o trânsito, independentemente de nova
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