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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 1525

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

1525

CRISTINA PEREIRA ROCHA HAMAZAKI (OAB 399724/SP)
Processo 1000434-05.2019.8.26.0681 - Interdição - Nomeação - J.R.A.F. - R.O.P. - Fls. 130: A requerente deverá comparecer
no Cartório no prazo de 5 (cinco) dias para assinatura do Termo de Curador Provisório. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB
250871/SP), CATIA CRISTINA PEREIRA ROCHA HAMAZAKI (OAB 399724/SP)
Processo 1000553-63.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Revisão - G.L.F. - Vistos. Trata-se de ação revisional
de alimentos ajuizada por P.R.D.S. contra a menor G. L.F., representada legalmente por sua genitora I.A.R.S. Foram deferidos
os benefícios à Justiça gratuita ao requerente. Além disso, houve o indeferimento do pedido liminar (fls. 36/37). A requerida
devidamente citada (fls. 54) ofertou contestação (fls. 60/70). Houve réplica (fls. 114/116). Instadas as partes quanto à produção
de provas, o requerente pugnou pela coleta de seu depoimento pessoal (fls. 140/144). Manifestação do Ministério Publico (fls.
169). É o relatório. O feito está em ordem. As partes estão representadas. Não há preliminares. Presentes os pressupostos
processuais e condições da ação. Fixo como ponto controvertido, independente de outros que surjam, o valor dos alimentos
em prol da alimentada. Defiro a juntada dos documentos de fls.146/162, dando-se vista à requerida, pelo prazo de quinze
dias. Indefiro a produção de depoimento pessoal do requerente (fls. 140/145), vez que cada parte poderá somente pugnar
pelo depoimento pessoal da outra parte, e não pelo próprio conforme artigo 385 do CPC. Nesse sentido: “Tendo o Magistrado
elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras
provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento
de defesa” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotônio Negrão - Ed. Saraiva - 31ª ed. -pág. 397).
“ Ademais, ressalto que o juiz não está adstrito às provas, e, estando em termos o processo, o Juiz deve julgá-lo desde
logo: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim
proceder”. (STJ, 4a T., REsp n° 2.832-RJ, rei. Min. Sálvio de Figueiredo, j . 14.8.1990) No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT
782/302. Frise-se que decisão que versa sobre indeferimento de provas, não está contemplada no rol taxativo do artigo 1.015
do Código de Processo Civil. Dessa forma defiro vista dos autos às partes para apresentação de memoriais, bem como juntadas
de novos documentos se o desejarem, no prazo de quinze dias. Após, ao Ministério Publico, pelo mesmo prazo, retornando
conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: GIOVANA FUMACHE GAVIOLI (OAB 371906/SP), ANTONIO CARLOS
SOAVE (OAB 55599/SP), PRISCILA RACHEL SOAVE (OAB 204071/SP)
Processo 1000611-66.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.E.V. - G.S.V. - Vistos. Trata-se de
ação de exoneração de alimentos ajuizada por D.E.V. contra G.S.A, pretendendo a exoneração do dever de prestar alimentos
em razão da maioridade do filho. Requereu os benefícios da gratuidade processual. Devidamente citado, o requerido ofertou
contestação (fls. 49/59), alegando que possui doença crônica e necessita de tratamento, bem como está cursando ensino
superior. Réplica (fls. 106/116). Instadas a especificar provas (fls.184), as partes se manifestaram (fls. 186/190 e 257/261).
Houve manifestação das partes, ainda, as fls. 264/267; 268/269; 273/274; 293/295;296/298; 309/313. Pois bem. Estão presentes
as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Assim, dou o feito por saneado. Fixo como
ponto controvertido, independentemente de outros que surjam: se o requerido faz jus aos alimentos. Não há preliminares a ser
analisadas. Defiro às partes o prazo de quinze dias para juntada de novos documentos, se o desejarem, incluindo atestado de
matrícula em curso superior. Após, tornem conclusos para prolação da sentença. Intime-se. - ADV: SABRINA GARCIA FAVRIN
(OAB 275348/SP), VALERIA WADT (OAB 236234/SP)
Processo 1000666-76.2020.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.F.S. - Concedo a gratuidade
processual à parte autora. Anote-se. Nos termos da bem lançada manifestação do Ministério Público (fls. 83/85), que adoto
como razão de decidir, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, haja vista que, nesta fase processual
de cognição sumária, não ficou devidamente demonstrado que em razão dos fatos alegados sobreveio efetiva modificação na
situação financeira do autor a levar à impossibilidade de arcar com o pensionamento do requerido, nos moldes como fixados
outrora. Ademais, quando constituiu uma nova família e teve outro filho o requerente tinha ciência das suas responsabilidades
com os demais. Outrossim, a alteração do binômio necessidade e possibilidade deverá ser objeto de prova, sendo que a
diminuição prematura nos termos requeridos na inicial, poderá acarretar prejuízos irreparáveis à alimentada que necessita da
verba alimentar para prover o seu sustento. Portanto, indefiro o pedido liminar de diminuição da pensão alimentícia. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE
e INTIME-SE a(o) requerido(a) acima qualificado(a), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: SANDRO SANTOS (OAB 283603/SP)
Processo 1000879-23.2019.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.S. - S.M.S. - Juiza de Direito:
Dra. Camila Corbucci Monti Manzano Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de antecipação de tutela,
ajuizada por A.S.S, contra S.M.S representada por K.M.C, pretendendo à titulo de tutela provisória de urgência, a redução da
pensão alimentícia para o valor correspondente a 20% (vinte por cento), sobre o salário mínimo atual, ou seja, o equivalente a R$
199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos). Pugnou pela designação de audiência de conciliação. Requereu os
benefícios da gratuidade processual. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor (fls. 49). Foi indeferido
o pedido de liminar, uma vez que, a redução do percentual implica no comprometimento de subsistência da menor (fls. 49).
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação (fls. 54/62), alegando que não há redução da capacidade do alimentante e
que, além disso, a constituição de nova família não é justificativa para a redução. Ademais, pleiteou a condenação do requerente
em litigância de má-fé. Pugnou pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Réplica (fls. 83/88). Restou infrutífera
a audiência de conciliação (fls. 73/74). Instadas a especificar provas (fls. 98), as partes se manifestaram (fls. 100 e 101/102).
O Ministério Público manifestou-se (fls. 46/47 e 106), alegando indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos de tutela e,
no mais, não se opôs à produção de provas postuladas pelas partes. É o relatório. Estão presentes as condições da ação e os
pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Assim, dou o feito por saneado. Defiro a gratuidade da justiça em favor
da requerida. Fixo como ponto controvertido, independentemente de outros que surjam: os valores a serem pagos a título de
alimentos. Não há preliminares a serem analisadas. Defiro a prova documental. Indefiro a realização de estudo psicossocial,
bem como a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, vez que não demonstrada sua pertinência para o
deslinde da ação. A necessidade da menor é presumida e a possibilidade em prestar os alimentos, bem como se houve alteração
na situação econômica do autor podem ser demonstrados documentalmente. Nesse sentido: “Tendo o Magistrado elementos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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