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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 1524

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

1524

como curadora. Limites da curatela provisória: a interdição, considerada e concedida como medida excepcional, só privará
a parte interditanda de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e
praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, consoante o disposto no art. 85 da Lei n° 13.146/2015, que
instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto das Pessoas com Deficiência). Dispenso a entrevista,
lastreado, ainda, em precedentes jurisprudenciais desta E.Corte de Justiça: “APELAÇÃO Interdição Procedência lastreada
em Laudo Pericial Ausência de interrogatório do interditando Conclusão pericial que permite dispensa do ato pelo Magistrado
Decisão tomada a bem do interditando, minimizando sofrimento e desconforto Sentença Mantida Aplicação do art. 252 do
Regimento Interno do TJSP. Recurso Impróvido .(Apelação Cível nº 0701272-50.2008, j. em 17.09.2015, Rel. Egidio Giacoia,
3ª Câmara de Direito Privado). E ainda: “Apelação cível Interdição Sentença que decretou interdição e nomeou a mãe como
curadora. Insurgência pela falta de interrogatório do interditando Laudo pericial indubitável quanto ao fato do interdito ser
portador de demência crônica irreversível Oficial de justiça no ato de citação descreveu impressão de um certo desequilíbrio
mental Aparência física foi observada no laudo feito pelo IMESC Inexistência de risco de fraude Dispensa do interrogatório
possível Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0006854-72.2008, j. em 30.09.2015, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de
Direito Privado). Esclareça o requerente se a interditanda possui bens móveis/imóveis, relacionando-os, com a juntada aos
autos da documentação atualizada que comprove a propriedade e o valor venal dos bens. Providencie o requerente a juntada
de certidão de nascimento atualizada da requerida, bem como de certidões dos distribuidores cível e criminal, relativas à sua
pessoa. CITE-SE a parte interditanda, com as expressas advertências da lei, dos termos do pedido, consignando-se que o prazo
para resposta é de 15 (quinze) dias, valendo uma via da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de citação e
de intimação. Verificando o Oficial de Justiça que a mesma não tem condições de entender o ato citatório, certifique-se. Ainda,
no prazo da defesa, além dela, se o caso, a parte requerida poderá também apresentar seus quesitos, que deverão ser, de igual
forma, respondidos pelo referido profissional. Não sobrevindo impugnação, e com fulcro no art.752do Código de Processo Civil,
oficie-se à OAB para nomear Curador(a) especial, oferecendo defesa no prazo da lei. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: ELIEL
CECON (OAB 315164/SP)
Processo 1000303-93.2020.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.M.A. - Vistos, Intimem-se a
requerente, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL fazendo constar o percentual de
alimentos em percentual do salário-mínimo, em caso de desemprego ou trabalho na informalidade. No mais, a autora deverá
apresentar comprovante de residência recente (emitido há, no máximo, 3 meses), devendo categorizá-lo como “Documentos
Pessoais”. Caso não possua nenhuma correspondência em seu nome, deverá providenciar declaração, com firma reconhecida,
do morador do imóvel, no sentido de que a requerente reside em tal endereço. Sem prejuízo, apresente a patrona da autora o
Ofício de Nomeação emitido pela DPE, contendo o REGISTRO GERAL DE INDICAÇÃO, para fins de expedição de Certidão de
Honorários, ao final do processo. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: LISETE
MARIA VERONESE TOLEDO (OAB 393781/SP)
Processo 1000305-63.2020.8.26.0681 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução M.A.S. - Vistos, Deverá a autora emendar a inicial para indicar, com precisão, o termo inicial e o final da relação de convivência,
comprovar seu estado civil, juntando aos autos a certidão de nascimento atualizada, bem como constar o percentual do saláriomínimo, em caso de desemprego ou trabalho na informalidade,de alimentos para o filho menor. Após, abra-se vista ao MP.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO (OAB
183804/SP)
Processo 1000311-70.2020.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.V.C.A. - Vistos. Desde já determino as pesquisas
de endereço junto aos Sistemas BacenJud, Infojud, Siel e Renajud, encaminhando-se ao Setor Competente para providenciar
o necessário. Oficie-se a Assistência Social do Município de Louveira para pesquisas de endereço junto ao Programa Bolsa
Família, valendo uma via do presente, assinado digitalmente, como ofício. Com os resultados, havendo endereços ainda não
diligenciados, cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo novamente
infrutíferas as tentativas de localização do(a) requerido(a) e considerando que o pleito do(a) autor(a) restringe-se à decretação
do divórcio, não acarretando qualquer prejuízo à demandada e não gerando outra sequela senão a ruptura do vínculo
matrimonial, nos termos do artigo 257, do CPC/15 cite-se a parte requerida por EDITAL, pelo prazo de 30 dias. Decorrido
o prazo sem contestação, oficie-se à OAB para nomeação de Curador Especial, intimando-o para manifestar sobre todo o
processado, valendo uma via do presente, assinado digitalmente, como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta e ofício. Int. - ADV: DANIELE CRISTIANE PINHEIRO ROSARIO
(OAB 329509/SP)
Processo 1000312-55.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.G.C. - Concedo a gratuidade processual
à parte autora. Anote-se. CITE-SE e INTIME-SE a(o) requerido(a) acima qualificado(a), para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado, ofício ou termo. Intime-se. - ADV: LENICE MARIA LEVADA (OAB 134289/SP)
Processo 1000316-92.2020.8.26.0681 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Roseli de Fatima Balbati
Matias - Vistos. Redistribua-se a presente ação ao fluxo Cível. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ADILSON ALVES DA
SILVA (OAB 371472/SP)
Processo 1000335-98.2020.8.26.0681 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0003016-37.2018.8.26.0161 - 2ª Vara da Família
e Sucessões - Foro de Diadema) - Vinicius Furquim de Oliveira - Providencie a parte autora, junto a Comarca de origem, a
juntada da SENHA dos autos (obrigatório - processo digital), possibilitando ao requerido acesso aos autos, conforme NSCGJ;
Carta Precatória, quando da sua distribuição, deve vir acompanhada da SENHA do juízo deprecante. Comunicado CG 390/2018:
“COMUNICA, também, que as deprecatas peticionadas eletronicamente pelos patronos são instruídas com as peças em PDF
necessárias ao cumprimento do ato (Comunicado 1951/2017, III. 1.2.), portanto, não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo
deprecante a senha do processo de origem nestas precatórias”. - ADV: GABRIELI LUIZE RATO LANFREDI DO CARMO (OAB
244623/SP)
Processo 1000388-16.2019.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.J.G. - Fls. 58/59: A certidão de casamento
averbada encontra-se disponível em Cartório ao requerente para retirada no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: JÉSSICA BEDINI
(OAB 395456/SP)
Processo 1000434-05.2019.8.26.0681 - Interdição - Nomeação - J.R.A.F. - R.O.P. - Fls. 124/125: Manifeste-se a embargada,
no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1023, § 2º, CPC/2015). Fls. 127/128: Defiro. Expeça-se, com urgência, novo termo de curatela
provisória com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. Int. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP), CATIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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