TJSP 09/03/2020 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3000
1707
processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Marilia, 05 de março de 2020 ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0001431-46.2019.8.26.0344 (processo principal 1014894-09.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.V.B.R. e outros - S.S.R. - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos
termos do artigo 485, inciso III, do C.P.C., por ter a parte autora abandonado o processo por mais de trinta dias. Custas pela
parte autora, suspendendo tal exigibilidade por serem beneficiárias da gratuidade processual, até que cesse a situação de
pobreza alegada. Arbitro os honorários em favor do nobre patrono da parte requerida no valor máximo da tabela da DPE/OAB,
expedindo-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao MP e DPE. P.R. I. C. - ADV: JOHN RUDY SILVA LEON
(OAB 382571/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0001812-20.2020.8.26.0344 (processo principal 0005511-63.2013.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.C.J. - Vistos. Diante da manifestação da exequente de fl. 25, bem como a
concordância do Ministério Público (fl. 30), declaro por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinta a presente
ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, face o pagamento integral do débito. Expeça-se o necessário para exclusão
do nome do executado do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha ocorrido negativação. Não há custas diante
da gratuidade processual. Ante a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, na
data da publicação ou no primeiro dia útil posterior a ciência do MP ou Defensor Público, a que ocorrer por último, arquivandose os autos. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. Ciência ao MP e DPE. P.R.I.C. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0001815-72.2020.8.26.0344 (processo principal 1002725-58.2015.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - H.G.S.C. - Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo
485, inciso V, c.c. o artigo 771, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo exeqüente, suspendendo tal exigibilidade por ser
beneficiário da justiça gratuita, até que cesse a situação de pobreza alegada. Oportunamente, arquivem-se, anotando-se. P. R.
e Int. Ciência a DPE e MP. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0001824-34.2020.8.26.0344 (processo principal 1015801-13.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.D.P.V. - Vistos. Fls. 01/03 e 06/07: Esclareça o peticionário. Prazo de 05 dias. Int.
- ADV: ARNALDO ALEGRIA (OAB 362731/SP)
Processo 0002067-75.2020.8.26.0344 (processo principal 1017659-50.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Exoneração - N.J.M.D. - N.M.D. - - S.R.M. - - I.M.D. - Vistos. Cuida-se a presente de cumprimento de sentença, objetivando
o recebimento dos valores referente as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Assim, intimem-se a partes
executadas, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor descrito na petição inicial
de fls. 01/04, indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(Art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. A presente é acompanhada de senha para o acesso ao
processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Marilia, 05 de março de 2020
- ADV: TEOFILO MARCELO DE AREA LEAO JUNIOR (OAB 139427/SP), MARIELA CRISTINA TERCIOTTI DE AREA LEÃO
(OAB 171734/SP), VINICIUS TOMAZINI MARTINS (OAB 225918/SP), ORLANDO SILVEIRA MARTINS JUNIOR (OAB 47037/
SP), NORTON MALDONADO DIAS (OAB 294644/SP)
Processo 0002231-74.2019.8.26.0344 (processo principal 1005541-08.2018.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - P.D.M.F. - F.D.M.F. - Vistos. Fl. 531: Intime-se o executado, na pessoa de seu
advogado, para que efetue o pagamento do débito alimentar conforme valor apontado no calculo de fl. 515, qual seja, R$
762,10, mais as prestações que se vencerem no curso do processo, no prazo de três dias, sob pena de ser decretada sua prisão
civil. Int. - ADV: EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP), MARCO AURÉLIO DOS SANTOS BARDAOUIL (OAB 358296/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0004107-64.2019.8.26.0344 (processo principal 1010770-46.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Fixação
- D.S.T. - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III,
do C.P.C., por ter a parte autora abandonado o processo por mais de trinta dias. Custas pela parte autora, suspendendo tal
exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade processual, até que cesse a situação de pobreza alegada. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Ciência ao MP e DPE. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0010338-10.2019.8.26.0344 (processo principal 1003344-80.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - C.C.A. - K.J.S. - Vistos. Não obstante a manifestação da executada, defiro o pedido de adjudicação de
50% do bem consistente do veículo Ford/Ecosport FSL 1.6 Flex, ano 2012/2012, cor preta, Renavam 00471704768, Placa FDJ
2689, pelo valor de avaliação de R$ 36.347,87 (fls. 120/121), ressaltando-se que os outros 50% já pertencem ao exequente,
conforme partilha realizada no processo nr. 1003344-80.2018.8.26.0344. Considerando que o valor do débito é superior ao valor
do bem, lavre-se o auto de adjudicação, providenciando o patrono o comparecimento do adjudicante em cartório no período
compreendido das 13:30 às 16:00 para assinatura. Uma vez assinada o auto de adjudicação, no prazo de 20 dias, o interessado
deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento
e o recolhimento das custas de expedição. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser
certificado, expeça-se carta de adjudicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao
adquirente, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor do bem adjudicado, deverá
o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Anote-se que o
veículo Corola é objeto de discussão em outro processo. Int. - ADV: CRISTIANO CRUZ PEREIRA (OAB 355108/SP), JULIANO
CANDELORO HERMINIO (OAB 231942/SP)
Processo 0010345-02.2019.8.26.0344 (processo principal 0025696-59.2012.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - M.E.F.S. - Vistos. Fls. 88/89: Ciente. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida.
No mais, transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem retorno da carta precatória, oficie-se cobrando. Int. - ADV: RAFAEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º