TJSP 09/03/2020 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3000
1750
mandado ou carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB
98941/SP)
Processo 1001122-36.2018.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARTINÓPOLIS - Vistos. 1. Fl. 440: Acolho o bem lançado parecer ministerial, adotando-se seus fundamentos como razão de
decidir, no que diz respeito ao descumprimento do TAC pela executada. De fato, a executada, com a juntada dos documentos
de fls. 399/436, não comprova que vem dando integral cumprimento ao TAC de fls. 181/188, firmado aos 27.8.2014, pois
confessa, às fls. 402/403, por exemplo, que “fará até o final do ano o levantamento de quais propriedades cercaram de fato
suas áreas de APP, e quais ainda faltam”, entre outras providências pendentes de cumprimento. 1.2 Assim, aguarda-se por 60
dias nova provocação da executada, conforme requerido pelo MP. 2. No mais, a multa cominatória imposta ao devedor pelo
descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, denominada de astreintes, é dotada de coercibilidade e tem por finalidade
o cumprimento da obrigação imposta. Destarte, é certo que a norma que prevê a adoção da multa, como medida necessária
à efetividade do cumprimento das obrigações firmadas no título executivo extrajudicial, restringe-se àquele que assumiu os
compromissos. Nesse sentido, não é possível a aplicação de multa cominatória ao gestor público do ente municipal demandado,
em decorrência da sua não participação efetiva no TAC, que se dirige exclusivamente à pessoa jurídica de direito público
interno. Vale lembrar que o Prefeito que assinou o TAC participou da avença exclusivamente na condição de representante do
município. E o STJ preconiza que em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública, no entanto, não é possível,
“a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva
no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa”. (AgRg no AREsp
196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013). Ressalte-se,
ainda, que eventual responsabilização do gestor público pelos fatos questionados nos autos poderá se dar por meio de ação
específica, com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2.1 Assim, indefiro o pedido de
imposição de multa ao Prefeito Municipal de Martinópolis. Intimem-se. - ADV: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/
SP)
Processo 1001148-97.2019.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa
de Poup. Credito Mutuo dos Empresarios e Prof. Liberais do Oeste Paulista- Sicoob Oeste Paulista - Vistos. Antes de apreciar
o pedido de conversão para ação de execução de título extrajudicial, determino seja atribuído valor à causa que corresponda
o valor atualizado da dívida, bem como seja comprovado o recolhimento da complementação da taxa judiciária, caso supere
o valor atribuído à causa originária. Para tanto, concedo prazo suplementar de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. ADV: BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB 348385/SP)
Processo 1001182-72.2019.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ‘BANCO BRADESCO
S.A. - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeito, o acordo estabelecido pelas partes (fls. 87/91) e,
consequentemente, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo a tramitação do processo, pelo tempo
necessário para o cumprimento do avençado. Nos termos em que avençado, elabore-se minuta de desbloqueio em favor do
executado (fls. 95/97. Após, remetam-se ao arquivo sem baixa da distribuição. Int. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA
(OAB 264825/SP)
Processo 1001219-02.2019.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Financiamento e Investimento - Ciência ao autor da inclusão de restrição veicular, fls. 52. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001260-37.2017.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - Vistos. Diante do recolhimento da taxa, defiro o pedido de pesquisa e bloqueio para alienação de veiculo eventualmente
que esteja em nome da executada. Diligencie-se eletronicamente por meio do sistema Renajud. Homologo para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo noticiado pelas partes, e suspendo o processo pelo prazo necessário ao seu cumprimento.
Int. - ADV: ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP), ADEMIR BARRUECO GANDOLFI (OAB 114596/SP)
Processo 1001472-87.2019.8.26.0346 - Monitória - Compra e Venda - Marcielinton Martins Miranda - Jose Carlos Ferreira Vistos. Fls. 32: pela juntada do instrumento do mandado, deve o(a) requerido(a) comprovar o recolhimento da taxa previdenciária.
Prazo de dez dias, sob pena de comunicação à OAB e ao respectivo órgão previdenciário. Decorridos sem atendimento, oficiemse comunicando a falta. Int. - ADV: ELTON DA SILVA (OAB 325963/SP), MURILO DE ANDRADE MELO (OAB 400752/SP)
Processo 1001535-20.2016.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Fls. 119: Defiro em parte o pedido com vista à razoável duração do processo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação
do(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s). No silêncio, intime-se o(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s), na pessoa de seu representante legal
se for o caso, para promover(em) o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação
por inércia (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1001721-72.2018.8.26.0346 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Valdeir Cardoso - Vistos. Trata-se de ação civil
pública ambiental, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em
face de VALDEIR CARDOSO, aduzindo, em síntese, que o requerido é proprietário do imóvel rural “Fazenda Jardim II”, localizado
neste município e comarca, com área total de 588,06 hectares, objeto da matrícula nº 14.571 do SRI local. Asseverou que
investigações perpetradas no âmbito do Inquérito Civil nº 14.0705.0000013/2013-6 atestam claramente a existência de passivo
ambiental na propriedade em questão, mediante intervenção indevida em área de preservação permanente, além da ausência
de área de reserva legal instituída no imóvel rural, não tendo havido, até o momento, providências concretas e eficazes por
parte do requerido para sanar tais irregularidades. Requereu, assim, a concessão de medida liminar, determinando-se ao
requerido: a) o cumprimento da obrigação de fazer que consista em promover, no prazo de 30 dias, as retificações necessárias
na inscrição do imóvel em questão junto ao CAR (Cadastro Ambiental Rural); b) que se abstenha, de imediato, de intervir, de
qualquer modo, ou de permitir que se intervenha nas áreas de preservação permanente situadas no imóvel; c) o cumprimento da
obrigação de fazer que consista em apresentar, no âmbito do CAR e no prazo de 90 dias, proposta indicando a área de reserva
legal, além de projeto contendo cronograma de restauração da vegetação nativa, caso não existam remanescentes de vegetação
aptos e suficientes para tal; d) o cumprimento da obrigação de não fazer que consista em abster-se de explorar a área destinada
à reserva florestal legal, a partir de sua demarcação, salvo casos de manejo sustentável restrito, mediante prévio licenciamento
ambiental; sob pena do pagamento de multas. Pleiteou, ao final, a confirmação da tutela antecipada, condenando-se o réu nas
obrigações de fazer/não fazer relacionadas às fls. 31/33. O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 104/109). Citado, o réu
apresentou contestação (fls. 122/133), arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir em virtude do cumprimento
administrativo das medidas perseguidas pelo autor. No mérito, argumentou, em síntese, que adquiriu o imóvel rural em completo
estado de degradação ambiental, não tendo praticado atos tendentes, ainda que em tese, de causar dano ao meio ambiente,
bem como que apresentou plano sintético de recuperação para apreciação do representante do Ministério Público e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º