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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 1999

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

1999

- ADV: LYCIA MARIA RIBEIRO AGUIAR MIGUEL RAMOS (OAB 75322/SP)
Processo 1000818-30.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Amador Donizeti Valéro - Conforme
respeitável corrente jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade
jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ
- RT 686/185). Não é caso de acolher o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Com efeito, não trouxe nenhum elemento capaz de comprovar sua situação de insuficiência de recursos, de forma que, na
ausência de outros elementos favoráveis e considerando o demonstrativo de pagamento de fevereiro/2020, com valor líquido
superior à R$ 12.000,00 e a contratação de advogado particular, indefere-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, aguardo recolhimento das taxas inerentes custas iniciais 1% do valor da causa e taxa de mandato R$ 23,66 no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos
321, § único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: CLOVIS MORAES BORGES (OAB 223239/SP), DANIEL
DEPERON DE MACEDO (OAB 184618/SP)
Processo 1001078-44.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Raphael Rodrigues Ferreira
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta Ação Previdenciária para Concessão de Auxilio-Acidente que RAPHAEL
RODRIGUES FERREIRA ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, declarando extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento
das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa que fixo, por apreciação equitativa, em
R$ 1.000,00, estando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por força do benefício da justiça gratuita. “Oportuno
tempore”, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação
judicial. A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Fazenda Estadual e Autarquias será por meio do Portal
Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018 e 508/2018. P.R.I.C. - ADV: ANA CAROLINA FELIX
MAINARDI (OAB 371528/SP)
Processo 1001149-46.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - M.G.G.P. - Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO que MARIA DAS GRAÇAS GONÇALVES PEREIRA ajuizou contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do
Código de Processo Civil. Sucumbente, a autora arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os
honorários de advogado, que arbitro em R$ 2.000,00, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao
mês a partir do trânsito em julgado, ficando, porém, suspensa a exigibilidade destas verbas por força do benefício da Assistência
Judiciária. “Oportuno tempore”, certifique a serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente
de nova determinação judicial. A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Fazenda Estadual e Autarquias
será por meio do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018 e 508/2018. P.R.I.C. - ADV:
ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO (OAB 243827/SP)
Processo 1001667-36.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cristina Perpetuo
Coura Adami - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Ação previdenciária para concessão de auxílio doença que
CRISTINA PERPETUO COURA ADAMI ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), declarando
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente,
condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa que
fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, estando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por força do
benefício da justiça gratuita. “Oportuno tempore”, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos
independentemente de nova determinação judicial. A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Fazenda Estadual
e Autarquias será por meio do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018 e 508/2018.
P.R.I.C. - ADV: MARTA BEATRICE JANELI ANTUNES (OAB 300820/SP)
Processo 1001842-30.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Flavio Miguel Alves Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Ação de restabelecimento de auxílio doença cumulado com conversão em
aposentadoria por invalidez que FLAVIO MIGUEL ALVES ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS), declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte
adversa que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.297,80, estando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por
força do benefício da justiça gratuita. “Oportuno tempore”, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os
autos independentemente de nova determinação judicial. A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Fazenda
Estadual e Autarquias será por meio do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1383/2018 e
508/2018. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO MELLO DUARTE (OAB 321904/SP)
Processo 1003672-65.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Roberto Mateus Fornarolis - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE esta AÇÃO REVISIONAL
DE APOSENTADORIA COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS que ROBERTO
MATEUS FORNAROLIS ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para reconhecer como especiais
os períodos de 02/10/1995 a 24/11/1997, de 02/02/2004 a 28/06/2012 e de 01/11/2012 a 21/9/2017, determinando a averbação
dos períodos no CNIS do autor. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Houve sucumbência recíproca, mas o autor decaiu de parte substancialmente maior do pedido, de forma
que arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro por
equidade em R$ 1.000,00, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito
em julgado, ficando, porém, suspensa a exigibilidade destas verbas por força do benefício da Assistência Judiciária. Com
o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por
peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de
sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”.
Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação “Cód. 61614 Suspenso” A intimação do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), Fazenda Estadual e Autarquias será por meio do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 1383/2018 e 508/2018. P.R.I.C. - ADV: RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB 329393/SP), FABRÍCIO JOSÉ
DE AVELAR (OAB 191417/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1003754-62.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria do Carmo
Conceição de Almeida - Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S), através de seu(s) ADVOGADO(S), acerca da perícia designada nos
autos para a data de 16/04/2020, às 10:00 horas, devendo-se observar todas as informações constantes às fls. 83. Nada Mais.
- ADV: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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