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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 2000

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

2000

Processo 1003915-72.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Rabello - Fica(m)
a(s) parte(s) INTIMADA(S), através de seu(s) ADVOGADO(S), acerca da perícia designada nos autos para a data de 16/04/2020,
às 09:30 horas, devendo-se observar todas as informações constantes às fls. 98. Nada Mais. - ADV: GUSTAVO ANTONIO
TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
Processo 1005425-23.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Maria Aparecida
Diniz da Silva - Vistos. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. As partes são
legítimas, estão bem representadas, demonstrando legítimo interesse na causa, nada havendo que sanear. Defiro a realização
de prova pericial por similaridade, a fim de constatar a especialidade quando do trabalho do autor junto às empresas Malharia
Joia Ltda, Estofados Casa Verde Ltda e Instituto Sorrindo para a Vida, nos prazos descritos às fls. 02 e 03. Para a perícia,
nomeio LEONARDO MENEGHETTI DA SILVEIRA, engenheiro de segurança no trabalho, e-mail: Leonardo_msilveira@hotmail.
com, fixando os seus honorários em R$ 600,00, requisitando-se o pagamento dos honorários, nos termos da Resolução nº
541 de 18/01/2007 do Conselho da Justiça Federal. Após a apresentação do laudo e eventuais esclarecimentos, que assino o
prazo de 60 dias, requisite-se o pagamento dos honorários. Desde já, formulo os seguintes quesitos: 1 Quando do exercício das
atividades nas empresas mencionadas, a autora esteve sujeito a algum agente nocivo? 2 Em caso afirmativo, qual o agente?
3 Tratou-se de exposição habitual e permanente, inerente ao exercício das atividades? 4 No caso do agente ruído, qual o nível
de decibéis? 5 Em caso de não exposição direta a agentes nocivos, as atividades exercidas podem ser classificadas como
perigosas, insalubres ou penosas? Ficam INDEFERIDOS quesitos apresentados pelas partes que não se refiram a aspectos
técnicos de avaliação e sejam redundantes ou derivados dos quesitos judiciais. Faculto às partes a indicação de assistentes
técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, no prazo de 15 dias contados da data de intimação deste despacho, sob pena
de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de
15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob
pena de preclusão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018,
1383/2018, para citação/intimação do requerido (INSS, Fazenda Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São
Paulo). Int. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)

Criminal
1ª Vara
Execução Criminal nº 833.854. Sentenciado: ANTONIO SÉRGIO DA SILVA. Vistos.Por r. decisão datada de 13/08/2019 foi
determinada a expedição de mandado de levantamento de metade dos valores depositados em juízo, a ser emitido em favor de
Alesson Rodrigo Prates Rodrigues, beneficiário da vítima Lucinéia Prates da Silva, oficiando-se ao banco para unificação das
contas a fim de facilitar a divisão considerando a grande quantidade de parcelas recolhidas.Em resposta à solicitação deste
juízo, o Banco do Brasil solicita o número do processo destino para unificação das contas, informando ainda, que as contas
judiciais nº 3100126694697 e 2400124498251 encontram-se a disposição do E. Juízo da Vara Criminal de Olímpia e qualquer
movimentação somente poderá ser feita mediante autorização daquele juízo (fls. 842). Isto ocorre porque a partir da criação do
portal de custas do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, os depósitos pecuniários passaram a ser direcionados em favor
do juízo de origem da condenação, neste caso, aos autos 0008386-47.2004.8.26.0400 da 2ª V Crim Olímpia.Embora inúmeras
solicitações feitas ao juízo de origem (fls. 843/847), até o presente momento não houve informações sobre a transferência pelo
juízo de origem dos valores depositados pelo sentenciado em favor dos beneficiários da vítima.No entanto, grande parte dos
depósitos efetuados encontram-se depositados na agência bancária local em favor deste Juízo, devendo ser dado andamento
em relação a estes.OFICIE-SE, dessa maneira, ao Banco do Brasil, no tocante aos depósitos a disposição deste juízo, em
resposta ao ofício CENOP SJ Nº 2019/626560- GSV 41110014 (fl. 842), informando que o número do processo para unificação
das contas é Execução Criminal física nº 833.854 Nº CNJ 7000030-94.2009.8.26.0358, tendo como sentenciado Antonio Sergio
da Silva, requisitando a máxima urgência na unificação.Com a informação, expeça-se incontinente o competente mandado de
levantamento.OFICIE-SE, sem prejuízo das diligências acima, à 2ª Vara Criminal de Olímpia, em reiteração ao ofício datado
de 08/10/2019 (fl. 843) solicitando as providências necessárias no sentido de oficiar ao Banco para proceder a transferência
das contas judiciais 3100126694697 e 2400124498251 em favor deste juízo, a fim de que possamos emitir o competente
mandado de levantamento em relação a esses valores.Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, de ofícios.Intimemse. Mirassol, 4 de março de 2020.
Dr.MARCELO HAGGI ANDREOTTI-MM. Juiz de Direito Titular.- ADVS.GUSTAVO DE OLIVEIRA SIQUEIRA-OAB/SP Nº
371.934.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO HAGGI ANDREOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO LEANDRO GRIGOLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2020
Processo 0001188-65.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Eurípedes
José Marques de Souza - - ADIVALDO APARECIDO NEVES - Vistos. Fls. 525/527 e fls. 532/534: Indefiro os pedidos interpostos
pelas defesas dos réus Adivaldo e Eurípedes para adiamento do interrogatório dos réus para data posterior às oitivas das
testemunhas arroladas, posto que a expedição de carta precatória não suspende o curso do feito. No entanto, é direito dos
réus serem ouvidos na Comarca onde residem. Destarte, determino a expedição de cartas precatórias para interrogatório dos
réus na Comarca de sua residência, mantida a audiência designada a fim de serem ouvidas as testemunhas residentes nesta
comarca. Quanto a presença dos réus nas audiências designadas nas cartas precatórias não é obrigatória e sua ausência não é
ensejo para revelia. Intimem-se. Mirassol, 28 de fevereiro de 2020. - ADV: HARLEN DO NASCIMENTO (OAB 254528/SP), LARA
MAYARA DA CRUZ (OAB 305340/SP), RENATA PINHEIRO DE CAMPOS (OAB 419138/SP), ROMULO BRIGADEIRO MOTTA
(OAB 112506/SP)
Processo 0001188-65.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - Eurípedes
José Marques de Souza - - ADIVALDO APARECIDO NEVES - Vista dos autos à defesa para se manifestar sobre a certidão da
Sra. Oficiala de Justiça de fls. 536, a seguir transcrita: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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