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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 2

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

2

folha de pagamento, com subsequente depósito na conta indicada. 4. Designo audiência de conciliação, para o dia 15 de abril
de 2020, às 14:40, na qual deverão estar presentes as partes e seus procuradores. 5. O advogado do(s) autor(es) providenciará
o comparecimento desse(s), independentemente de intimação. 6. Cite(m) e intime(m) o(a)(s) réu(ré)(s), acerca dos alimentos
provisórios fixados no item 2 desta decisão, bem como para que compareça pessoalmente à audiência que se realizará neste
Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o(a)(s) que, caso infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a
matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas
que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas
no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. 7. Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado. 8. Em caso de desinteresse na composição, o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão)
fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada. 9. A
audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, não
sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa prevista no artigo 334, §8º
do CPC. 10. Ciência ao Ministério Público. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Intime. - ADV: LARA
SENEME FERRAZ (OAB 165982/SP)
Processo 1000118-12.2018.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA - CLAUDEMIR
INICENCIO - FÁBIO EVANDRO INICENCIO - - ANDRÉ LUIZ GEBARA INICENCIO - Manifeste-se os contestantes, no prazo de
15 dias, quanto a declaração de ITCMD juntada às fls. 283/286. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS PASTORI (OAB 116687/SP),
MARIA FERNANDA FORTE MASCARO DO PINHO (OAB 264558/SP), PAULO JOSÉ DO PINHO (OAB 256757/SP)
Processo 1000211-04.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.O.S. - J.L.S. - Vistos. 1. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Atuação do MP. Anote e observe. 2. Arbitro alimentos provisórios, em favor do(a) filho(a)
menor, no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos pelo
requerido a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios serão
devidos na proporção de 30% do salário mínimo nacional. 3. Após a citação do requerido, expeça-se ofício à empregadora, caso
indicada, para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento, com subsequente depósito na
conta indicada. 4. Designo audiência de conciliação, para o dia 15 de abril de 2020, às 14:20, na qual deverão estar presentes
as partes e seus procuradores. 5. O advogado do(s) autor(es) providenciará o comparecimento desse(s), independentemente de
intimação. 6. Cite(m) e intime(m) o(a)(s) réu(ré)(s), acerca dos alimentos provisórios fixados no item 2 desta decisão, bem como
para que compareça pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o(a)(s)
que, caso infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a
partir da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. 7. Ficam as
partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada
com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 8.
Em caso de desinteresse na composição, o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência acima designada. 9. A audiência somente não será realizada se ambas as partes
manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das
partes justificativa para afastar a multa prevista no artigo 334, §8º do CPC. 10. Ciência ao Ministério Público. Via digitalmente
assinada desta decisão servirá como mandado. Intime. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP)
Processo 1000213-71.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.L.R.A. - - H.R.A. - E.P.A. - Vistos.
1. Defiro ao autora os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. 2. Arbitro alimentos provisórios, em
favor do(a) filho(a) menor, no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que
serão devidos pelo requerido a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos
provisórios serão devidos na proporção de 30% do salário mínimo nacional. 3. Após a citação do requerido, acima qualificado,
expeça-se ofício à empregadora, caso indicada, para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de
pagamento, com subsequente depósito na conta indicada oportunamente. 4. O requerido reside em município distante, razão
pela qual deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida, acerca
dos alimentos provisórios fixados no item 2, e de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos
do artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). 7. Havendo possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na
sua materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e
Disciplina da OAB. 8. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 9. Ciência ao Ministério Público. Intime. ADV: ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Processo 1000214-56.2020.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.R.C. - - A.R.C. - A.B.C. - Vistos.
1. Defiro ao autora os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. 2. Arbitro alimentos provisórios, em
favor do(a) filho(a) menor, no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que
serão devidos pelo requerido a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos
provisórios serão devidos na proporção de 30% do salário mínimo nacional. 3. Após a citação do requerido, acima qualificado,
expeça-se ofício à empregadora, caso indicada, para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de
pagamento, com subsequente depósito na conta indicada oportunamente. 4. O requerido reside em município distante, razão
pela qual deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida, acerca
dos alimentos provisórios fixados no item 2, e de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos
do artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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