TJSP 09/03/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3000
2024
Inadimplemento - Cezar Machado Lombardi - Vistos. À serventia para proceder a intimação pela via postal, conforme determinado.
Intime-se. - ADV: MARILZA HELENA LIMA (OAB 107410/SP), CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP)
Processo 0002004-96.2020.8.26.0361 (processo principal 0022844-21.2006.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Leni Rodrigues Mathias Martins - Vistos. Preenchidos os requisitos
do Art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante
judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Intime-se. - ADV:
CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP), MICHELLE NAJARA APARECIDA SILVA (OAB 300929/SP), LUIS AUGUSTO DE
DEUS SILVA (OAB 271418/SP)
Processo 0002389-44.2020.8.26.0361 (processo principal 1009126-80.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial Itapety - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513,
§ 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida,
nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais
de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da
taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não
seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência
no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias,
fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o
valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento,
em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para
realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 0002403-28.2020.8.26.0361 (processo principal 1013430-59.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Giovanni Di Pasquale Júnior - Estilo Toldos Nobre Ltda - Vistos. 1. Fica a parte
devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no
prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora.
2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora
por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ.
3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação
temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos
autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC).
4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito
principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido
o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para
apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. ADV: ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 282473/SP), LEONARDO LUIZ GLORIA DE ALMEIDA (OAB 301137/SP),
FABIO DE SOUSA CAMARGO (OAB 301081/SP), MARIA CRISTIANE ROCHA CÂNDIDO (OAB 339737/SP), SAURO CESAR
CANDIDO (OAB 395133/SP)
Processo 0002404-13.2020.8.26.0361 (processo principal 1003546-69.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Jordao Martins Sociedade de Advogados - Valeria Christina Hayashi Shibata - Vistos. Pedido de folhas 4.
Defiro. Cadastre-se a parte interessada, conforme requerido. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art.
513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da
dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido
mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito
da taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não
seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência
no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo
a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor
do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em
continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para
realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP), HERIO FELIPPE
MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), MARCELO VILERA JORDÃO MARTINS (OAB 279611/SP)
Processo 0002406-80.2020.8.26.0361 (processo principal 1016687-97.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Odair Moraes de Araujo - Vistos. Determino a intimação da
parte devedora por EDITAL com prazo de vinte dias, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária
da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de
quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em
10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do
pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC),
bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ANDREA
CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), NATHALIA LILIAMTIS SILVA (OAB 377432/SP)
Processo 0002407-65.2020.8.26.0361 (processo principal 1014036-53.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. 1. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, §
2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação voluntária da dívida,
nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. 2. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais
de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da
taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não
seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência
no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias,
fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o
valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento,
em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para
realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º