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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 2424

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 2424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

2424

se mandado eletrônico em favor do beneficiário apontado no formulário supracitado. III - Confeccionado e conferido o mandado,
intime-se a parte exequente para acompanhamento da transferência. IV - Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre
a satisfação de seu crédito ante os valores depositados, no prazo de 05 dias, ficando certo que a inércia será interpretada
como tal e implicará na extinção e arquivamento do presente. Int. - ADV: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP),
ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1000034-12.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberto
Jose Inácio - Unimed Alta Mogiana - Cooperativa de Trabalho Médico - Dr. Rodrigo Caldana Camargo, manifestar-se sobre a
contestação, no prazo de 05 dias. - ADV: RODRIGO CALDANA CAMARGO (OAB 282710/SP), MAURICIO CASTILHO MACHADO
(OAB 291667/SP)
Processo 1000369-31.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Antônio José Santana - Vistos. Antonio Jose Santana opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao despacho de mero
expediente de fls. 24, ante a alegação de existência de omissão, pela não apreciação do pedido de concessão de assistência
judiciária. A matéria alegada é questão de ordem pública, e pode ser conhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, e
não necessariamente no despacho em tela, motivo pelo qual rejeito os embargos de declaração opostos. Ademais, nos termos
do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de
custas, taxas ou despesas”. Assim, apenas em caso de interposição de recurso, apreciarei o pedido de assistência judiciária.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos. Int. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/SP)
Processo 1001421-96.2019.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mantenedora Educacional
Neder S/s Ltda - Me - Vistos. Realizadas pesquisas via Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas (fls. 85/86). Defiro, pois,
a realização de pesquisa via Arisp, conforme solicitado. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se em
termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do
artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: PAULO JOEL ALVES JÚNIOR (OAB 159329/SP)
Processo 1001655-49.2017.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Organização Educacional
Nova Orlândia S/s Limitada - Vistos. Certifique-se o transito em julgado. Após, ao arquivo. - ADV: PEDRO DEL MONTE
MARCUSSI (OAB 318108/SP)
Processo 1002911-56.2019.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vanessa Checoni
Orlãndia - Me (essencial) - Vistos. Em melhor análise dos autos, verifico que a atualização de cálculos apresentada a fls.
40 encontra-se em descompasso com o valor executado, haja vista o bloqueio via BacenJud no valor de R$ 291,34 (fls.
23/24). Esclareça a parte exequente, apresentando nova planilha de cálculo, no prazo de 05 dias. Após, cumpra-se conforme
determinado a fls. 41. Int. - ADV: VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP)
Processo 1002914-11.2019.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nair Aparecida
Gomes Teixeira - Me - Dra.; Vanessa, manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça, em cinco dias. - ADV: VANESSA
CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO RODRIGUES DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2020
Processo 0000057-09.2019.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos ‘Município de Orlândia - - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 69/70: aguarde-se mais 15 dias informações
sobre a compra e regular fornecimento dos insumos. Decorrido referido prazo, tornem conclusos. Int. - ADV: RICARDO DE
ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP), THIAGO PUCCI BEGO (OAB 153530/SP)
Processo 0001745-06.2019.8.26.0404/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alessandra
Peron Micheletti Gaspareto - Vistos. I - Fls. 45/47: depósito judicial comprovado e formulário de MLE juntado. II - Defiro, desde
já, a transferência dos valores, expedindo-se mandado eletrônico em favor do beneficiário apontado no formulário supracitado.
III - Confeccionado e conferido o mandado, intime-se a parte exequente para acompanhamento da transferência. IV - Após, ante
a satisfação do crédito (fls. 44), tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP)
Processo 0002571-32.2019.8.26.0404 (apensado ao processo 1000949-95.2019.8.26.0404) (processo principal 100094995.2019.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - DETRAN - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Marcel Canevari Sanita - Vistos. MLE expedida a fls. 33. Apos o transito da sentença
de fls. 35, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FABIANO PADILHA (OAB 178778/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/
SP)
Processo 1000111-21.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Lorenzo
Quiulo Marques Teixeira - Fazenda Publica Municipal - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Por tais fundamentos, julgo
PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela outrora concedida, para condenar os réus a providenciarem e fornecerem à parte
autora o medicamento prescrito no receituário de fls. 17, nome genérico dimesilato de lisdexanfetamina, enquanto perdurar a
necessidade por referido procedimento, atestada por profissional competente semestralmente, resolvendo o mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se,
intime-se e cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO
(OAB 217139/SP), MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 111061/SP), RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP)
Processo 1000254-10.2020.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana
Lucia Rosa da Silva - Vistos, I - Ana Lúcia Rosa da Silva ingressou com ação de obrigação de fazer em face da Fazenda Publica
do Estado de São Paulo e do Município de Orlândia. Em síntese, alega a parte autora que utiliza-se do sistema público de
saúde, tendo sido informada da impossibilidade de atendimento junto à cardiologista. Requer a tutela de urgência consistente
em ordem judicial para o imediato fornecimento do profissional solicitado. É o relatório. DECIDO. Ao contrário do inicialmente
alegado, verifica-se o regular atendimento à parte autora, conforme resposta expedida pela Secretaria Municipal de Saúde a
fls. 27/29, informando o agendamento de exames para avaliação e conduta por cardiologista. Diante do exposto, inexistindo
verossimilhança nas alegações, INDEFIRO a tutela provisória. II - Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em
discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei nº 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda
Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (artigo 7º da Lei nº 12.153/09), ante a inexistência
de Lei Estadual que permita aos procuradores da requerida efetuarem transação, não sendo possível, por ora, o cumprimento
do previsto no artigo 8º da citada Lei. Cite-se a Fazenda Estadual e o Município de Orlândia para ofertar contestação, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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