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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 2618

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 2618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

2618

Processo 1004002-72.2019.8.26.0408 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0003742-41.2018.8.26.0539 - 1ª Vara Cível
do Foro da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo) - Ivan de Almeida Junior - Marcio Corrêa de Moraes - O pedido de fls. 36
deverá ser aduzido junto ao Juízo Deprecante. Devolva-se, pois, à origem, com as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV:
SERGIO MANOEL BRAGA OKAZAKI (OAB 196118/SP), LUIZ ANTONIO DE CAMARGO (OAB 159468/SP)
Processo 1004422-48.2017.8.26.0408 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eveli Carvalho Sousa
Schreurs - - Mauricio Schreurs - Randon Sa Implementos e Sistemas Automotivos e outros - Trata-se de embargos de terceiros,
na qual informam os embargantes e a embargada/exequente Randon S/A Implementos e Sistemas Automotivos a realização de
transação para por fim à demanda (fls. 105/151), que englobou o pedido de levantamento da penhora lançada sobre o imóvel
matriculado no CRI de Avaré/SP, sob nº 35.208, nos autos da ação de execução de título extrajudicial em trâmite neste Juízo
sob nº 0007968.61.1999.8.26.0408. Assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
noticiado e declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Sem custas devidas. Honorários
advocatícios resolvidos na avença. Translade-se cópia do acordo de fls. 150/151 bem como da presente decisão bem como
da certidão de trânsito em julgado para os autos da executiva, para fins de determinação naqueles autos do levantamento da
penhora incidente sobre o imóvel supra referido. Proceda a serventia a retirada dos presentes autos da pauta de audiência.
Oportunamente, arquivem-se estes os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: MARCELO RODRIGO DE ASSIS (OAB 133430/
SP), THIAGO GYORGIO DALCIM (OAB 337719/SP), FLAVIO LAURI BECHER GIL (OAB 41063/RS)
Processo 1004678-54.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - F.T.O.M. - - S.M.M.V.F.
- - J.M.S.F. - J.E.Q.R. - - M.I.Q.R. - - E.Q.R.N. - Informe a serventia se a determinação de fls. 182 foi integralmente cumprida,
providenciando-se o necessário, se o caso, agora, a titulo de bloqueio cautelar de bens, posto que a medida não restou
modificada em sede de recurso de agravo de instrumento (AI 2201063.18.2018, fls. 308/322; e AI 2024379-10.2019, fls.
348/358, 365/367). Se ainda não cumprida, resta autorizada a tomada por termo nos autos, sob depósito judicial dos respectivos
proprietários. Os Réus, em contestação, impugnam a concessão do benefício da gratuidade judiciária aos Autores que, por
sua, pugnam pela mantença do benefício (fls. 1029/1030). Dos documentos acostados nos autos afere-se que se trata de casal
os autores de pessoas naturais (fls. 23) e, nesse contexto, devem ser analisados os comprovantes de renda e declarações
fiscais. Efetivamente, tais elementos documentais atestam a percepção de renda superior ao parâmetro de três salários
mínimos adotado pela Defensoria Pública do Estado para a benesse, pelo qual se pauta o juízo na análise da pretensão ora
aduzida. Ainda, resta demonstrado patrimônio amealhado e o exercício de atividade comercial, além da precípua da pessoa
jurídica autora. Esta, por sua vez, sequer justificou documentalmente a necessidade de valer-se da gratuidade judiciária para
estar em juízo. Imperioso, portanto, o acolhimento da impugnação. Por sua vez, também os Réus pugnam pela concessão
da mesma benesse, o que já foi objetado pela parte contrária. Ora, os elementos reunidos nos autos dão conta que os Réus
possuem considerável patrimônio, tanto que objeto da tutela antecedente concedida, incompatível, pois, com a condição de
hipossuficiência econômica aventada. Indefiro, pois, o pedido. Nesse sentido, a sustentar a presente decisão em relação a
ambas pretensões: Indeferimento da Justiça gratuita - Presunção relativa de necessidade - Se houver fundadas razões para
crer que o requerente do aludido benefício não se encontra no estado de miserabilidade declarado, é legítimo ao magistrado
indeferir o pedido, notadamente se encontrar elementos que evidenciem sua boa condição financeira Jurisprudência dominante
dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Agravante que possui imóvel próprio, livre de dívidas e capital
financeiro aplicado. Patrimônio declarado que é incompatível com a concessão da benesse. Decisão mantida. Agravo improvido
(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2059171-87.2019.8.26.0000 - TJSP, rel. Fábio henrique Podestá, j. 20.05.19). Oportunamente,
anote-se, devendo os Autores promover o recolhimento da taxa judiciária inicial, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei.
Efetuado o bloqueio de valores dos Réus junto ao BACENJUD e transferidos para conta judicial, a Ré Maria Izildinha pugna pela
liberação do valor de fls. 148, aduzindo tratar-se de verba oriunda de pagamento de benefício previdenciário de aposentadoria
(fls. 323). Não obstante a oposição da parte contrária, a origem do valor vem documentalmente comprovada a fls. 324, o
que, impõe, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, dado o caráter alimentar, a sua liberação. Expeça-se, destarte, mandado
de levantamento. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré Elizabete, resta, a princípio, refutada, diante do aditivo
contratual exibido a fls. 119, sem prejuízo de, à luz de novos elementos coligidos em sede de eventual instrução, ser reanalisada
a questão. No mais, diante dos fatos aventados pelos Réus em relação a publicidade de atos e peças destes autos, promovida
pelos demandantes, bem como utilização de termos tidos por injuriosos, insto as partes a se portarem de acordo com os deveres
estabelecidos na norma processual civil (art. 5 e 6º). Quanto ao riscamento de vocábulos, porque não indicados, resta indeferido.
Por fim, cumpre analisar o petitório de fls. 1037/1040, onde os Réus requerem a extinção do processo por intempestividade da
emenda disciplinada no art. 308 do CPC. Aduzem, para tanto, os Réus que a efetivação da medida cautelar de arresto ocorreu
no dia 15.08.2019 e que a emenda, com o pedido principal, foi apresentada no dia 17.09.2018 (segunda-feira), enquanto que
o prazo final seria dia 14.09.2018 (sexta-feira). Analisando os informes do BACENJUD de fls. 133/136, constata-se que alguns
dos bloqueios foram cumpridos pelas instituições bancárias na data de 15.08.2019 (Banco Bradesco e CEF), como asseverado
pelos réus, enquanto que outras somente no dia seguinte (Bancos do Brasil, Itaú-Unibanco, Mercantil e Santander). Nesse
contexto, a data da efetivação do arresto deve se considerada como o dia 16.08.2019, o que prorroga a contagem de prazo
feita pelos réus para o dia 15.09.2009 (sábado) e, por conseguinte, protraído para a segunda feira, data em que protocolada a
emenda, como reconhecido pelos demandados. Isso porque toma o juízo a textualidade literal do art. 308 do CPC, que aponta
como termo inicial a efetivção da tutela cautelar, e não a data da concessão. Ainda, observa o juízo que a prerrogativa de
peticionamento contida na Lei 11.419/2006, invocada pelos Réus (fls. 1040), não tem o condão de dar por imperiosa a prática
de atos processuais nos finais de semanada ou feriados (fls. 1040). Nesse contexto, indefiro a pretensão de extinção da ação e
dou por subsistente a eficácia da medida liminar. Por fim, quanto aos termos da petição de fls. 1091, informe a serventia, por seu
escrevente de sala do setor de audiências. Fls. 1092/1128. Ciência aos Autores, precipuamente, dos documentos, porém, com
ressalva do decidido pelo juízo nesta oportunidade. Oportunamente, regularizado o processo, retornem conclusos. Intimem-se.
- ADV: DINAIR ANTONIO MOLINA (OAB 86596/SP), PEDRO VINHA (OAB 117976/SP)
Processo 1004925-98.2019.8.26.0408 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Geovani dos Santos Silva
- O presente alvará judicial será processado, por dependência, aos autos de interdição nº 1000024-24.2018. Considerando
que, distribuído de forma livre, providencie a serventia as anotações pertinentes naqueles. Para a devida instrução dos autos,
providencie o autor a vinda de extrato atualizado da conta poupança, ou, na impossibilidade, forneça os dados bancários,
oficiando-se, a serventia, para prestação dos informes. Quanto a pretensão de livre movimentação da conta apontada,
resta, desde já, indeferida, uma vez que negócios que envolvam curatelado necessitam de autorização judicial. Por fim, para
levantamento do valor na forma requerida a fls. 04, item “d”, deverá ser melhor explicitada a forma em que será gasto o valor em
favor do incapaz. Reunidos todos os informes, dê-se nova vista ao Ministério Público. Oportunamente, retornem-me. Intimemse. - ADV: RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP)
Processo 1004997-22.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.M.S.O. - D.C. e outros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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