TJSP 09/03/2020 - Pág. 2810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3000
2810
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO DR. TIAGO HENRIQUE GRIGORINI
ESCRIVÃO JUDICIAL LUIZ CARLOS CORTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2020
Processo 0000464-42.2020.8.26.0416 (processo principal 1000550-30.2019.8.26.0416) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Luana de Freitas Gentil - - Dalvina Vieira de Freitas - Alex Florencio da Silva - Vistos. 1) Defiro o
cumprimento da sentença, com a execução em autos dependentes (com numeração própria), vinculado aos autos principais, no
valor de R$ 579,61 (p. 21) com as anotações de de praxe, inclusive em relação aos autos principais, nos termos do Comunicado
CG nº 1789/2017. 1.1) Intime-se o executado ALEX FLORENCIO DA SILVA, através de seu advogado, via imprensa oficial, para
efetuar o pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2) Decorridos, intime-se a parte exequente para que
manifeste nos autos, no prazo máximo de trinta (30) dias, informando se o devedor efetuou extrajudicialmente o pagamento do
débito, cientificando-o(a) de que no silêncio a execução será extinta e arquivada. 1.3) Em caso de prosseguimento, deverá o
exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que de direito. 1.4) Havendo dificuldade de pagamento
direito aocredor ou resistência deste, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito judicial vinculado a este Juízo.
2) Efetivado o depósito judicial voluntariamente pelo devedor, para “garantia do Juízo”, considero o comprovante do depósito
judicial como penhora, iniciando o prazo de 15 dias para embargos da data do depósito junto ao Banco, em conta vinculada a
este Juízo, que versarão tão somente sobre: a)- falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b)- manifesto
excesso de execução; c)- erro de cálculo; d)- causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença,
consoante disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei acima citada. 2.1) Para apresentar Embargos do devedor, é obrigatória a
segurança do Juízo através da penhora. Neste sentido, o Enunciado nº 8 do X Fórum de Juizados Especiais do Estado de São
Paulo (FOJESP) realizado nos dias 18 de março de 2016, pela EPM e pela Apamagis, a saber: “É obrigatória a segurança do
juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
3) Infrutíferas as tentativas de intimação, intime-se o(a) exequente a se manifestar nos autos, no prazo de trinta (30) dias,
indicando o atual endereço do executado, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º, da Lei. 9.099/95), sendo vedada
a citação e intimação por edital. 4) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do
processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência
da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. 5) O acesso ao Juizado Especial em primeiro
grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas, despesas ou honorários (art. 54, caput, c/c art. 55, ambos da Lei
nº 9.099/95). 6) Cumpra-se expedindo o necessário. 7) Int. - ADV: BRUNO PINATO CAVALARI (OAB 395356/SP), EDER LUIZ
DA COSTA (OAB 319232/SP)
Processo 0002652-76.2018.8.26.0416 (processo principal 1000564-82.2017.8.26.0416) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Márcio Leandro Ribeiro de Almeida Construções - Me - Vistos. Tendo em vista a informação de acordo extrajudicial (p.
65), intime-se o exequente a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: LEONARDO
ANTONIO JACINTHO VITTI (OAB 374148/SP), THIAGO BRAGA OLIVIERI (OAB 387993/SP)
Processo 1000020-89.2020.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ermes da
Silva - Edson José da Silva - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram
as partes em audiência nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei 9.099/95, e JULGO EXTINTA a presente Ação, com
fundamento no artigo 487, III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão (Codigo 60698 Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento), tendo em vista o disposto no artigo 1.000, parágrafo único, do C.P.C.,
pois o acordo revela a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Decorrido o prazo para cumprimento, aguarde-se
pelo prazo de 30 dias e arquivem-se os autos, cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar
em formato digital, observando-se o disposto no artigo 523 e seguintes do CPC e o Comunicado CG nº 1789/2017. II) A petição
de requerimento de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento
eletrônico, acessar o menu”PetiçãoIntermediáriade 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema
completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item”Execução de Sentença”; e)
No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item”156 - Cumprimento de Sentença”. O cumprimento de sentença será em processo
incidental, e o sistema adotará tramitação em apartado, com geração de numeração própria. P.I.C. - ADV: JOSÉ FRANCISCO
DE SOUZA (OAB 169675/SP)
Processo 1000411-44.2020.8.26.0416 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Rosimary de Oliveira Marciano Padilha - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. 1) Trata-se de Procedimento do Juizado Especial
Cível, com pedido de Tutela de Urgência que ROSIMARY DE OLIVEIRA MARCIANO PADILHA move contra ELEKTRO REDES
S.A., requerendo que a parte Requerida que se abstenha de efetivar a interrupção no fornecimento de energia elétrica para a
Requerente, e caso já tenha efetiva a interrupção que reestabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua unidade
consumidora (p. 17/18). Ao analisar a possibilidade de concessão de tutelas provisórias de urgência no sistema dos Juizados
Especiais é necessário analisar as leis que compõem esse microssistema. A Lei nº 9.099/95 (Juizados Estaduais) não fez
menção à possibilidade, mas é de se levar em conta que a tutela antecipada somente foi implementado no CPC-73 em data
muito próxima de sua sanção (Lei nº. 8.952/94). As demais leis que compõem esse microssistema já são expressas em admitir
o provimento de urgência (artigo 4º, Lei n. 10.259/01 e artigo 3º, Lei nº 12.153/09). Desta maneira, como existe disposição
específica no trato dos provimentos provisórios, tanto no juizado especial federal quanto no fazendário, tais normas é que
devam prevalecer quando confrontadas com o novo modelo criado pelo CPC, pelo critério da especialidade. Mesmo sem
previsão clara a respeito da concessão de tutela de urgência nos juizados estaduais, atento aos princípios norteadores do
microssistema dos Juizados (art. 2º, Lei nº 9.099/95), entendo que as decisões de cunho antecipatório podem ser concedidas ou
revogadas nos próprios autos, mantendo, no mais, o procedimento sumariíssimo da Lei. 9.099/95, com a aplicação subsidiária
da legislação do microssistema dos Juizados, a saber: Artigo 3º da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública),
“O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do
processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.” Artigo 4º da Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Cíveis da Justiça
Federal): “O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar
dano de difícil reparação”. No mais, importante salientar, já na seara do novo CPC, que a tutela provisória pode fundamentar-se
em urgência ou evidência. Pois bem. In casu, o autor comprova, através dos documentos de p. 17/18, que a fatura da conta do
mês de outubro/2019 (p. 17), consumo de 1.336 kWh, no valor de R$ 1.056,89 com vencimento em 01/11/2019, manteve a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º