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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 2811

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 2811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

2811

média de consumo dos últimos meses (de 750 a 1.536 kWh) e foi emitida outra fatura (p. 18), referente ao mesmo mês de
outubro/2019, com consumo de 16.418 kWh, com vencimento em 31/10/2019, no valor de R$ 13.660,97, sendo que esta superou
a média de consumo do autor, sendo uma conta “extra”, já que a fatura de outubro já tinha sido emitado (p. 17). Consta ainda na
fatura de página 18, que a unidade consumidora esta sujeita a suspensão de fornecimento. O fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação é manifesto ante os notórios prejuízos ocasionados pelo corte no fornecimento de energia, serviço
essencial nos dias atuais. Por todo o exposto, presentes os requisitos legais, inclusive a reversibilidade do provimento, DEFIRO
a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a requerida suspenda a exigibilidade bem como não efetue o
corte no fornecimento de energia e caso já tenha efetuado, que efetue no prazo de 24 horas a religação do fornecimento de
energia no imóvel constante na fatura de página 18, caso o corte de fornecimento seja em virtude do inadimplemento da fatura
de outubro/2019, vencida em 31/10/2019, no valor de R$ 13.660,97, dívida esta discutida nestes autos e durante a tramitação
deste feito, sob pena de incorrer em sanção pecuniária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso e limitados aos primeiros
30 dias, contados do primeiro dia útil após o recebimento da citação ou protocolo do oficio. Servirá o presente, como ofício, a
ser protocolado pela parte autora junto a ELEKTRO (endereço constante nas faturas juntadas aos autos), proporcionando o
efetivo cumprimento da determinação. 2) Cite-se a requerida dos termos da ação. 3) Para audiência de tentativa de conciliação
designo o próximo dia 01 de abril de 2020, às 14 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
CEJUSC, sito na Avenida Prestes Maia, nº 1830, Centro, em Panorama-SP, intimando-se a requerida, cientificando-lhe que sua
ausência importará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo proferido julgamento de imediato.
4) Nos termos do artigo 617 das NSCGJ, o advogado da parte autora providenciará o comparecimento pessoal de seu constituinte
à audiência designada, independente de intimação pessoal, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51,
inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento das custas (mínimo de cinco UFESP). Aliás, este
o desfecho para o não comparecimento do autor em qualquer audiência designada no processo. 5) O COMPARECIMENTO
PESSOAL DAS PARTES EM AUDIÊNCIA É OBRIGATÓRIO. 6) Tratando-se de processo digital, e em atendimento ao principio
da celeridade, eventuais documentos a serem juntados pela requerida deverão ser encaminhados através do portal e-SAJ, e
deverão ser protocolados com antecedência mínima de 5 dias antes da realização da audiência acima mencionada. 6.1)
ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: fica a requerida advertida de que deverá comparecer na audiência acima designada,
por seu representante legal, portando RG ou outro documento oficial de identidade, e pode estar acompanhado de advogado. A
prova de representação (contrato social, estatuto, ata e se o caso, carta de preposição ou procuração) entre outros, deverá ser
apresentada nos autos com antecedência, nos termos do item 5. 7) Comparecendo as partes e, se infrutífera a conciliação, com
base no princípio da informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), e a fim de se buscar a celeridade, deverá o requerido apresentar
contestação, através do portal e-SAJ, no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência de conciliação acima mencionada.
Cientifique ainda o demandado de que não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. 8) Com o
recebimento da contestação, intime-se a parte contrária para apresentar a réplica, em até 10 dias. Após o recebimento da
réplica, e se necessário será designada audiência de instrução e julgamento. 9) Cientifique-se as partes de que poderá
comparecer ao ato acompanhado de advogado, caso tenha constituído, caso contrário, ser-lhe-á nomeado defensor para o ato
(advogado plantonista). 8.1) Nas ações cujo valor da causa for superior a 20 salário mínimos as partes deverão estar
obrigatoriamente acompanhado de advogado (artigo 9º, § 1º, da Lei 9.099/95). 10) Fica desde já ciente o autor de que se a
requerida não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, informando o novo endereço nos
autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. 11) Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos
visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de
trinta dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite
citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do
endereço será indeferido. 12) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo
deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da
comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. 13) O acesso ao Juizado Especial em primeiro
grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual
requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito ou reiterado em caso de recurso, ocasião em que será
apreciado. 14) Int. - ADV: LEONARDO CLEMENCIO COSTA (OAB 366356/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 264376/SP)
Processo 1000417-51.2020.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Leonardo Antonio Jacintho Vitti - Marcos
Silveira de Almeida - Vistos. 1) Designo Audiência de Conciliação, para o dia 01 de abril de 2020, às 13 horas e 40 minutos
a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, sito na Avenida Prestes Maia, nº 1830,
Centro, em Panorama-SP. 2) Fica o subscritor da inicial ciente de que sendo advogado em causa própria, suas intimações
serão efetuadas exclusivamente através da imprensa oficial, devendo o exequente comparecer pessoalmente na audiência
designada, independentemente de intimação pessoal, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso
I, da Lei nº 9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento das custas (mínimo de cinco UFESP). Aliás, este
o desfecho para o não comparecimento do autor em qualquer audiência designada no processo. A ausência do executado
importará no prosseguimento do feito na forma da lei. 3) Cite-se o devedor para que, no prazo de três (03) dias, efetue o
pagamento do débito, cientificando-o ainda de que: A) Realizada a penhora, e não havendo acordo, poderão os executados,
querendo, oferecer embargos, de forma escrita ou oral, baseado nas matérias elencadas no inc. IX do artigo 52 da Lei nº
9.099/95, bem como as partes poderão ainda, na audiência, manifestar-se acerca do laudo avaliatório do bem penhorado, sob
pena de preclusão. b) Reconhecido o crédito do exequente, no prazo de 15 dias contados da própria citação, poderá, mediante
a comprovação do depósito de no mínimo 30% do valor do débito, requerer que seja admitido(a) a pagar o remanescente em
até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do C.P.C.). c) Decorrido o prazo de
três dias, sem que o executado efetue o pagamento do débito, proceda o Sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação em bens
de sua propriedade, observando-se o disposto no artigo 836, § 1º e 2º do CPC, que poderá ser realizada de acordo com o
permissivo do artigo 212, § 2º do CPC. d) Havendo recusa pela parte executada quanto ao encargo de depositário, verifique-se
a possibilidade de remoção e entrega do bem à parte exequente, nomeando, independente de sua anuência por se tratar de
encargo e não de liberalidade. 4) Caso queira, poderá o credor requerer a expedição de certidão de distribuição da execução e
proceder a averbação por seus próprios meios, nos termos do artigo 828 do CPC, cuja expedição pela serventia fica desde já
deferida. 4.1) O exequente deverá comunicar ao Juízo as averbações efetivadas em bens sujeitos à penhora, no prazo de 10
dias de sua concretização, sendo desnecessária a juntada do pedido de averbações. 5) Sem sucumbência, em face de regra do
artigo 55 da Lei 9.099/95. 6) O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas,
taxas, despesas ou honorários (art. 54, caput, c/c art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Eventual requerimento dos benefícios da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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