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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 2892

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 2892 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

2892

jurisprudência: “O emprego, no alcance respectivo, da tabela price, não é causa remota próxima para caracterizar o suposto
anatocismo, desde quando a taxa de juros esteja, a seu tempo, nos precisos termos da legislação regente” TJDF, Ap. Cível
20000110817542, rel. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA, DJDF 04/09/2002. pág. 41) Ressalto que, embora indevido a
cumulação da comissão de permanência com juros e multa de mora, verifico que não restou estabelecido nas avenças. Assim,
não há que se falar em revisão dos contratos. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este também não
prospera, na medida em a requerida não praticou qualquer ato ilegal. Diante do todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos veiculados na inicial para rejeitar a pretensão da autora em face da ré, nos termos da fundamentação, e EXTINGUIR o
processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora
com o pagamento das custas e despesas processuais, bem com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC, ressalvado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC, por ser
beneficiária da Justiça Gratuita. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade
a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado,
para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para
oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente,
procedidas as devidas anotações, arquivem-se estes autos. P.R.I.C. - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP),
DIEGO AUGUSTO DE CAMARGO (OAB 331306/SP)
Processo 1000207-55.2020.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Mauro Costa Bezerra - Crefisa
S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. MAURO COSTA BEZERRA, qualificado nos autos, propôs Ação de Revisão
Contratual cc. Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais em face de CREFISA S.A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por igual qualificada, aduzindo, em apertada síntese, que celebrou com a instituição
financeira ré cinco contratos de empréstimo, sendo o primeiro em 16/06/2016, o segundo em 16/06/2016, o terceiro em
26/09/2016, o quarto em 26/09/2016 e o quinto em 05/12/2018. Afirma que o primeiro contrato sob n. 029800015010, no
montante de R$1.439,09, para pagamento em 09 parcelas no valor de R$355,30 cada uma; o segundo contrato sob n.
029800015011, no montante de R$430,23, para pagamento em 01 parcela no valor de R$728,88, o terceiro contrato de n.
029800015895, no montante de R$457,52, para pagamento em uma parcela de R$719,52; o quarto contrato de n. 029800015896,
no montante de R$1.369,68, para pagamento em 12 parcelas de R$355,30 cada uma e o quinto contrato de n. 029800031307,
no montante de R$1.652,62, para pagamento em 12 parcelas de R$355,00 cada uma. Afirmou que a forma de pagamento
imposto pela ré foi mediante débito em conta corrente, na mesma data em que o benefício previdenciário é creditado, revestindose das mesmas garantias de “empréstimo consignado”. Alegou que as taxas de juros cobradas estão acima da taxa média de
mercado e, se fossem calculadas corretamente, a parcela do primeiro contrato seria no valor de R$236,80, apurando uma
diferença de R$118,50 por parcela, totalizando R$1.066,50; a parcela do segundo contrato seria no valor de R$466,25, apurando
uma diferença de R$298,65; a parcela do terceiro contato seria de R$499,30, apurando uma diferença de R$220,22; a parcela
do quarto contrato seria de R$186,38, apurando uma diferença de R$168,92 por parcela, totalizando R$2.027,04 e a parcela do
quinto contrato seria de R$224,08, apurando uma diferença de R$130,02 por parcela, totalizando R$1.560,24. Afirma que,
somando os contratos, a ré cobrou de forma excessiva a quantia de R$5.172,65, motivo pelo qual requer seja declarada a
abusividade da taxa de juros contratada, com a sua revisão para adequá-la à média do mercado, repetindo-se ao autor o
excesso apurado. Aduziu, ainda, que sofreu danos morais, em razão da falta de clareza nas informações prestadas, tendo sua
honra e dignidade atingidas pela má prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira. Pugnou pela procedência da
ação, com a revisão do contrato e a readequação das taxas de juros, com a condenação na repetição do indébito no montante
de R$5.172,65, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de 10 salários mínimos, ou seja,
R$10.390,00 (fls. 01/12). Juntou documentos (fls. 13/59). Deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinado a
citação da requerida (fls. 60). Citada (fls. 139), a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, preliminarmente, a
suspeita de capitação indevida de clientes pelo patrono da parte autora, a falta de interesse processual e a prescrição. No
mérito, afirmou que os contratos foram celebrados para débito direto em conta corrente do autor, não havendo que se falar em
empréstimo consignado ou para desconto em folha de pagamento. Esclareceu que a forma de pagamento escolhida pelo autor
em relação aos contratos acima mencionados, no ato de sua celebração, foi o desconto em conta corrente e não desconto em
seus vencimentos. Afirmou que o autor tinha plena ciência sobre todas as condições dos contratos no ato da avença e, por livre
manifestação de sua vontade, optou por assinar os instrumentos contratuais, concordando com os termos dos contratos,
inclusive com a taxa de juros aplicada. Aduziu não haver qualquer ilegalidade ou abusividade nos juros pactuados. Pugnou pelo
acolhimento das preliminares arguidas ou pela improcedência da ação (fls. 63/79). Juntou documentos (fls. 80/130). Instado, o
autor apresentou réplica, pugnando pela rejeição das preliminares arguidas e impugnando as alegações da requerida. Reiterou
os termos da inicial (fls. 133/138). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos
precisos termos do art. 355, I do CPC. De proêmio, reputo não incidir ao caso a prejudicial de mérito atinente à prescrição.
Tratando-se de ação revisional, com enfoque na presença de cláusulas abusivas em contratos de empréstimo pessoal, o prazo
prescricional aplicável é o decenal, disposto no artigo 205 do Código Civil. Neste prisma, considerando que o termo de início
para a contagem da prescrição é a data de vencimento do instrumento contratual ou do último pagamento realizado, não há se
falar em prescrição, de modo que rejeito a prejudicial de mérito apresentada. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse
processual, diante da presença do binômio necessidade/adequação desse procedimento para busca da tutela jurídica que o
autor postula. Ademais, lembro que a falta de interesse de agir por conta dos contratos já estarem quitados ou findos a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, são unissonas sobre a
possibilidade da discussão de suas cláusulas, conforme o seguinte julgado: “Contratos Bancários - Ação revisional c.c. repetição
de indébito - Demanda na qual os autores pretendem a revisão de toda a relação negocial atinente à conta corrente (cédulas de
crédito bancário e outros contratos bancários) Possibilidade de revisão, inclusive de contratos extintos, quitados, findos e
novados - Súmula 286 do STJ Pedido de exibição incidental dos contratos objeto da revisão indeferido pelo Juízo de origem Necessidade de apresentação de todos os contratos celebrados entre as partes relativos à conta corrente em exame. Recurso
prejudicado e, de ofício, anulada a sentença a fim de reabrir a instrução para determinar ao banco réu a exibição dos contratos
discutidos nos autos (artigos 355 e ss do CPC)”. (TJ-SP - APL: 00028585120108260358 SP 0002858-51.2010.8.26.0358,
Relator: Márcia Cardoso, Data de Julgamento: 19/10/2015, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2015). No
mérito, a ação é improcedente. A relação jurídica de direito material entre as partes é incontroversa, seja em razão da ausência
de impugnação específica a respeito (art. 336 c.c. art. 341, ambos do CPC), seja pela apresentação da cópia dos contratos (fls.
18/22, 23/27, 28/32, 33/37 e 38/43). Embora os contratos celebrados entre as partes estejam submetido à incidência do Código
de Defesa do Consumidor, não devem ter a interpretação pretendida pelo autor. Os contratos celebrados pelas partes são claros
ao estabelecer o total devido, valor a financiar, encargos do financiamento, quantidade de prestações e a taxa mensal de juros,
etc. Não há qualquer vício ou irregularidade para que se reconheça sua nulidade. Foi celebrado entre partes maiores e capazes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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