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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020 - Página 2893

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TJSP 09/03/2020 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3000

2893

e, ainda que se trate de contratos de adesão, o que implica em interpretar as cláusulas contratuais em favor da parte mais fraca,
não pode ser a interpretação livre, mas sim pautada nos princípios gerais do direito, dentre eles a autonomia da vontade.
Orlando Gomes, após sustentar que as cláusulas do contrato de adesão devem ser interpretadas a favor da parte aderente,
ensina que: “não se conclua, daí, que a intervenção judicial na aplicação dessas regras é livre. Se fosse, a insegurança dominaria
os contratos de adesão. O poder do juiz : poder moderador- deve ser usado conforme o princípio de que os contratos devem ser
executados de boa fé, de tal sorte que só os abusos e deformações sejam coibidos. A exagerada tendência para negar força
obrigatória às cláusulas impressas é, de todo em todo, condenável até porque não deve o juiz esquecer que certas cláusulas
rigorosas são necessárias à consecução dos fins perseguidos pelos contratos de adesão em espécie”. (Contratos, 12ª edição,
Forense, pág. 139). Verificando os contratos (fls. 18/22, 23/27, 28/32, 33/37 e 38/43), denota-se que a requerida cumpriu seu
dever de boa-fé objetiva (CDC, art. 4º c.c 6º, III e CC, art. 422), informando o tomador do empréstimo sobre o valor total
financiado, com a taxa de juros mensal e anual. De fato, de simples análise do contrato, dúvida não há quanto ao fato de que
houve a incorporação, mês a mês de juros inadimplidos ao saldo devedor. Os juros contratados não estavam sujeitos à limitação
do Código Civil e Lei de Usuras (RT 698/100), a eles também não se aplicando a revogada disposição do art. 192, § 3º da
Constituição Federal, que carecia de regulamentação, como acabou por elucidar a Súmula nº 648 do C. Supremo Tribunal
Federal. Também, não se tem por presente abusividade dos juros praticados a pretexto de superarem o spread legal, seguro
que “a só circunstância de o lucro exceder um quinto do valor do contrato não o torna usurário” (1º TACSP, Ap. c/ Rev. 647.48400/6 - 12ª Câm. - Rel. Juiz ROMEU RICUPERO - J. 28.11.2002). A capitalização dos juros constatada pelo autor não é ilegal, já
que a avença foi firmada após 31.03.2000, como incontroverso. Esta a orientação atual e dominante no C. Superior Tribunal de
Justiça: “Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória
nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36)”. (STJ, AgRg. no Ag. 709703/RS, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 29/11/2005).
A exigência da comissão de permanência na hipótese de inadimplência é legal, não configurando cláusula potestativa consoante
reiterado entendimento manifestado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que deu lugar à Súmula nº 294, verbis: “Não é
potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Outrossim, nos contratos de fls. 18/22, 23/27, 28/32, 33/37 e 38/43 há a
previsão de juros capitalizados. Referidos juros serão calculados, debitados e exigidos mensalmente, a cada data-base, nas
remições, proporcionalmente aos valores remidos, no vencimento antecipado, no vencimento final e na liquidação da dívida.
Vale dizer: Os juros contabilizados incorporam o principal mês a mês. O mesmo se diga em relação a tabela price como forma
de atualização dos valores devidos. Somente a título de argumentação, a adoção da tabela price para a composição das parcelas
e saldo devedor, não importa em qualquer ilegalidade, segundo é de boa jurisprudência: “O emprego, no alcance respectivo, da
tabela price, não é causa remota próxima para caracterizar o suposto anatocismo, desde quando a taxa de juros esteja, a seu
tempo, nos precisos termos da legislação regente” TJDF, Ap. Cível 20000110817542, rel. EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA,
DJDF 04/09/2002. pág. 41) Ressalto que, embora indevido a cumulação da comissão de permanência com juros e multa de
mora, verifico que não restou estabelecido nas avenças. Assim, não há que se falar em revisão dos contratos. Diante do todo
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para rejeitar a pretensão do autor em face da ré, nos
termos da fundamentação, e EXTINGUIR o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem com os honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC, ressalvado o disposto
no artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Independentemente da improcedência do pedido, tendo
em vista o apontado em contestação, bem como da existência de multiplicidade de ações de igual teor ao da presente, e tendo
em vista o disposto pelo Comunicado CG n. 02 /2017 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DETERMINO a intimação
pessoal da parte autora para que compareça em cartório, no prazo de 05 dias de sua intimação, a fim de informar/esclarecer se
tinha conhecimento deste feito, bem como se é sua a assinatura acostada às fls. 13. Sendo negativa a resposta, tornem os
autos conclusos a fim de se averiguar as medidas a serem tomadas. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por
não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a
parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também
deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação
do recurso de apelação. Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se estes autos. P.R.I.C. - ADV: CAROLINA
DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1000518-46.2020.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes (fls. 49/50) e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com exame do mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Novo Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA
(OAB 292207/SP)
Processo 1000791-30.2017.8.26.0624 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Maria Aparecida Rosa Ceciliato
- - Vinicius Augusto Trindade - - V.H.S.R.T. - Elias Soares Rosa - Vistos. Certidão de fls. 90: ante o silêncio das partes, fixo
os honorários do expert no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, comprovada a reserva pela Defensoria (fls. 88/89),
intimem-se os autores para depósito de sua cota-parte (R$ 1.500,00), no prazo de 05 (cinco) dias. Int.. - ADV: DANIELA
NOGUEIRA (OAB 390543/SP), DIRCEU PIRES DE CAMARGO (OAB 34571/SP)
Processo 1000813-83.2020.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Luiz Antonio de Oliveira - Vistos.
Fls. 56 e seguintes: de forma excepcional, determino a correção do cadastro de partes e representantes, pela serventia. Defiro
ao autor os benefícios da justiça gratuita; anote-se Diante das especificidades de causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC,
artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Outrossim, não se pode olvidar que a realização de audiência de tentativa de
conciliação em todos os processos inviabilizará também a almejada celeridade no provimento jurisdicional, na medida em que
é cediço a insuficiência de estrutura física e pessoal para abarcar toda a demanda de ações que são propostas diariamente
neste Comarca. Por fim, não haverá prejuízo para possibilidade de composição entre as partes em qualquer instante no curso
do processo. Cite-se a(o) ré(u), via postal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena
de serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) na inicial, nos termos do artigo 344 do
Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1000814-68.2020.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Aparicio Donisete Cruz - Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária; anote-se. Diante das especificidades de causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (NCPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Outrossim, não se pode olvidar que a realização
de audiência de tentativa de conciliação em todos os processos inviabilizará também a almejada celeridade no provimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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