TJSP 10/03/2020 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3001
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de Oliveira Emiliano - Grupo Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - De acordo com todo o exposto, e pelo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil, para declarar a inexigibilidade das dívidas mencionadas na inicial, bem como para que as requeridas se abstenham
de cobrar os referidos débitos. Condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 8o, do
Código de Processo Civil. Não havendo condenação nos autos, fixo o valor da causa para fins de cálculos recursais. P.I. - ADV:
JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA (OAB 392276/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP),
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1006923-87.2019.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0007423-58.2016.8.21.0141 - 3ª VARA CIVEL)
- Zona Nova Center Construção e Decoração Ltda - Vistos. Fls. 32: Ante o caráter itinerante da carta precatória, redistribua-se
à Comarca de São Caetano do Sul, para o devido cumprimento. Comunique-se ao Juízo Deprecante, com as devidas cautelas.
Intime-se. - ADV: MICHELLE SILVA DOS SANTOS (OAB 108343/RS)
Processo 1007140-67.2018.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - José
Carlos da Silva Pinheiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Ante ao exposto, acolho o pedido inicial, DECRETANDO O
DESPEJO do requerido, marcando-lhe o prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária do imóvel (art. 63, § 1º, alínea
a da Lei n.º 8.245/91). Condeno o requerido ao pagamento dos aluguéis e demais encargos em atraso, referente a 04/2017 a
07/2018, acrescido dos encargos descritos na cláusula quarta do contrato nº 27/2015 (fls. 25). Condeno o requerido, ainda, ao
pagamento dos aluguéis que se venceram no curso do processo até a efetiva desocupação, incidindo-se, também, os encargos
descritos na cláusula quarta do contrato nº 27/2015 (fls. 25). Por força da sucumbência condeno o requerido ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, parágrafo 3o, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de notificação e despejo. Transitada
esta em julgado e efetivado a desocupação, apresente a parte autora o cálculo de liquidação. P.R.I.C. - ADV: GREGORIO
BATTAZZA LONZA (OAB 182332/SP), SÉRGIO RICARDO LIBONATI MACHADO (OAB 161268/SP)
Processo 1007576-89.2019.8.26.0348 - Monitória - Cheque - J.r.t Intermediações de Negócios - Tendo em vista a certidão de
fls 49, fica o autor intimado a juntar nos autos o comprovante de pagamento referente a guia de diligência do oficial de justiça,
tendo em vista que o que foi juntado se tratar de agendamento de pagamento. Prazo de cinco dias - ADV: HENRIQUE SITTA
JUNIOR (OAB 179705/SP)
Processo 1008184-58.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Cristiano Caetano da Cruz - Erika
Lima Tomaz - Vistos. Ante o recolhimento das custas, defiro o desarquivamento do feito. Os autos referem-se a uma ação
de extinção de condomínio, com alienação judicial e arbitramento de aluguel, a qual foi extinta sem julgamento do mérito por
falta de interesse de agir (fls 95/97), nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sendo a sentença ratificada pelo
Acórdão de fls 136/141. Observando a proposta de acordo entabulada pelas partes às fls 152/154, considero ser inviável a sua
homologação por este juízo, haja vista que o imóvel em questão foi objeto de partilha referente ao divórcio homologado pelo
juiz da 3ª Vara Cível local, motivo pelo qual o peticionamento da referida proposta deverá ser feito junto aquele juízo. Assim,
aguarde-se em cartório por mais 5 dias. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, tornem ao arquivo. P.Int. - ADV:
SIDNEY BATISTA FRANÇA (OAB 327604/SP), EVARISTO PEREIRA JUNIOR (OAB 241675/SP)
Processo 1008283-57.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Soliana de Almeida
Silva Santos - Enel Brasil S.a - De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em
parte, o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para confirmar a liminar deferida
a fls. 42/43, bem como declarar a obrigação de fazer, para que a requerida providencie o imediato restabelecimento do
fornecimento de energia elétrica à residência da autora e, ainda, condenar a requerida ao pagamento, a título de indenização
por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros da mora a partir da citação, e correção
monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença, nos termos da
fundamentação. Por força da sucumbência condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2o, do Código
de Processo Civil. P.I. - ADV: HELTON MOREIRA GONÇALVES (OAB 369490/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
(OAB 237754/SP)
Processo 1008313-68.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Fls. 238: Defiro.
Expeça-se mandado de constatação dos imóveis de fls. 239/242 e 243/244, conforme requerido, cabendo o(a) Sr(a) Oficial(a)
de Justiça, encarregado(a) da diligência, identificar se trata-se de imóvel residencial ou comercial, bem como identificar os
moradores, qualificando-os, indagando a que título se dá a ocupação (proprietário, possuidor em nome próprio, locatário,
comodatário, e outros). - ADV: BRENO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 94300/SP), FREDERICO DELA COSTA DE
OLIVEIRA (OAB 238078/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1008327-76.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Josivania Rodrigues de
Lima - Banco Bradesco Financiamentos S/A - A RÉPLICA + Providencie o requerido o recolhimento da taxa referente a juntada
de mandato no valor de R$ 23,66, por instrumento juntado (guia GARE cód 304-9). Prazo: cinco dias - ADV: JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ANDREA GOMES MUNIZ (OAB 263798/SP)
Processo 1008819-68.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Cidi Marcos dos Santos
Lage Manutenção-me - Grecco Logistica Internacional S.a - Vistos. Fls. 118/119: Ante a renúncia noticiada, proceda-se com a
exclusão do cadastro da patrona no presente feito. No mais, desnecessária a intimação do requerido, tendo em vista que há
outros advogados no patrocínio da causa. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando-as, indicando precisamente qual ponto com elas pretende comprovar. Anote- se que
a indicação genérica de provas a produzir será entendida como inexistência de prova a produzir além das que já constam nos
autos. Prazo : 15 (quinze) dias Outrossim, no mesmo prazo supra, deverão as partes informar a este Juizo acerca de eventual
interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. P.Int. - ADV: OLESSANDRA ANDRÉ PEDROSO (OAB 182876/
SP), CAMILA LIRA MENDES (OAB 355296/SP)
Processo 1009599-42.2018.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Centro Sul Pneus - Eireli - Vistos. Ante o transito
em julgado certificado nos autos e tendo em vista que o requerente já providenciou o peticionamento eletrônico do cumprimento
de sentença (autos nº 0000513-93.2020.8.26.0348) certifique a serventia, lançando-se as devidas movimentações no sistema
SAJ nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se os autos. P. Int. - ADV: MARCOS PAULO DE MENEZES (OAB
194039/SP), EMERSON LEONARDO RIBEIRO PEIXOTO AMORIM (OAB 194000/SP)
Processo 1009783-66.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Azul Companhia de
Seguros Gerais - De acordo com todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.585,84 (sete mil quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e
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