TJSP 10/03/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3001
1569
réu, com as advertências legais - ADV: CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP)
Processo 1001098-44.2019.8.26.0355 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.B.S.M. - - T.S.M. - - L.S.M. - - L.S.M. - De acordo
com o Comunicado CG 1925/2017 e 390/2018, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico, fica a parte autora intimada para
distribuir a Carta Precatória expedida fls.29/30, INSTRUÍ-LA com as cópias necessárias (peças digitalizadas necessárias ao
cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive
referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), COMPROVANDO sua distribuição nos
autos, no prazo de 10 dias, ainda que seja beneficiário(a) da justiça gratuita ou tenha seus interesses patrocinados por advogado
nomeado pelo Convênio celebrado entre a OAB e a DPE/SP. Não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do
processo de origem nestas precatórias. - ADV: CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP)
Processo 1001177-91.2017.8.26.0355 - Inventário - Inventário e Partilha - Pérsio Pereira da Silva - - José Domingos da
Silva - - Alaide Pereira Silva Faustino - - Zuleide Perera da Silva - - Idésio Pereira da Silva - - Mario Pereira da Silva - - Adelina
Aparecida Dias da Silva - - Aldete Pereira da Silva - Tendo em vista que a data agendada já passou, comprove o inventariante o
recolhimento a a isenção do pagamento dos impostos devidos. Int. - ADV: RENATA CRISTINA FERREIRA (OAB 360437/SP)
Processo 1001191-07.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - C.A.Q.S. - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora, nos termos da legislação correlata. Anote-se. No que tange ao pleito
referente aos alimentos provisórios, verifico que seu acolhimento é medida de rigor. Com efeito, a fixação dos alimentos deve
respeitar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos da legislação. Por certo que a necessidade no caso em tela é
presumida, frente à idade da menor destinatária da pensão alimentícia. Embora não haja nos autos comprovação de sua renda
mensal do Requerido, a Parte Autora narra em sua causa de pedir que o Requerido trabalha e aufere renda em torno de R$
3.000,00 reais na exploração de atividade rural, bem como é proprietário de motocicleta, conforme fls. 21. Portanto, presente
os requisitos legais para tanto, DEFIRO o pleito liminar, no sentido de fixar os alimentos provisórios mensais em 30% sobre o
salário mínimo, a ser depositado em conta aberta exclusivamente em nome da Autora/representante legal da menor. Expeça
ofício ao Banco do Brasil para abertura de conta. Intime-se a Autora/representante legal da menor para que compareça em
Cartório para a retirada do Ofício e promova a respectiva abertura de conta, no prazo de 05 dias após a intimação desta
decisão. Após, junte-se o comprovante da abertura de conta nos autos. Ainda, considerando a presunção da necessidade
imediata dos alimentos destinados à menor, deverá o Requerido depositar nos autos os alimentos no prazo de 10 dias, após
a intimação desta decisão. Salienta-se que os futuros depósitos serão feitos em conta exclusivamente aberta para tal intento,
conforme salientado acima. Por fim, considerando a possibilidade de conciliação entre as partes, determino que a Serventia
designe audiência para tentativa de conciliação com urgência. Cite-se o Réu nos termos da legislação vigente. Intime-se. - ADV:
NELMA AGUIAR DOS SANTOS AMARAL (OAB 417503/SP)
Processo 1001266-46.2019.8.26.0355 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.C.S. - Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Ante os elementos constantes dos autos, e considerando não constar o salário
do requerido, arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, cujo pagamento deverá ser todo dia 10 de cada
mês mediante depósito na conta judicial ou em conta que a representante do autor indicar. 3. Para a audiência de conciliação
designo o DIA 25 DE MAIO DE 2020, ÀS 14 HORAS. Cite-se e intime-se o réu, com as advertências legais - ADV: DANIELA DE
OLIVEIRA VASQUES (OAB 171233/SP)
Processo 1001267-31.2019.8.26.0355 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.R.S. - Defiro à parte autora os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Designo audiência de tentativa de conciliação para o DIA 11 DE MAIO 2020, ÀS 13H30, na Sala
de Audiências deste Ofício. Cite-se e intime-se o réu, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
audiência, para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil (se carta precatória, deverá a parte retirar a mesma e providenciar o seu
peticionamento eletrônico de acordo com o comunicado CG. nº 1951/2017) . Fiquem as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do NCPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Av.
Dona Evarista de Castro Ferreira, 50, sala 01, Centro. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANIELA DE
OLIVEIRA VASQUES (OAB 171233/SP)
Processo 1001274-23.2019.8.26.0355 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.L.M.C. - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Ante os elementos constantes dos autos, e considerando não contar
o salário do requerido, arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, cujo pagamento deverá ser trodo dia 10
de cada mes mediante depósito judicial ou em conta que a representante do autor indicar. 3. Para a audiência de conciliação
designo o DIA 27 DE ABRIL DE 2020, ÀS 16H30. Cite-se e intime-se o réu, com as advertências legais (se carta precatória,
deverá a parte retirar a mesma e providenciar o seu peticionamento eletrônico de acordo com o comunicado CG. nº1951/2017) .
As partes devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados. Não havendo acordo na audiência, começará a
fluir o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerido apresente contestação, sob pena de ser reconhecida sua revelia. Saliento
que nos termos do §8º do art. 334 do Novo Código de Processo Civil, “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. As audiências deste Juízo
realizam-se no seguinte endereço: Av. Dona Evarista de Castro Ferreira, n° 50, Centro, Miracatu. Intime-se parte autora por seu
advogado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CAROLINE GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 389534/SP)
Processo 1001274-23.2019.8.26.0355 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.L.M.C. - De acordo com
o Comunicado CG 1925/2017 e 390/2018, disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico, fica a parte autora intimada para
distribuir a Carta Precatória expedida fls. 19/20, INSTRUÍ-LA com as cópias necessárias (peças digitalizadas necessárias ao
cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive
referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), COMPROVANDO sua distribuição nos
autos, no prazo de 10 dias, ainda que seja beneficiário(a) da justiça gratuita ou tenha seus interesses patrocinados por advogado
nomeado pelo Convênio celebrado entre a OAB e a DPE/SP. Não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do
processo de origem nestas precatórias. - ADV: CAROLINE GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 389534/SP)
Processo 1001281-15.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.M.C. - Vistos. Defiro
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Designo audiência de tentativa de conciliação para o DIA 11 DE MAIO
DE 2020, ÀS 14H30, na Sala de Audiências deste Ofício. Cite-se e intime-se o réu, ficando advertido do prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da audiência, para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil (se carta precatória, deverá a parte retirar
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