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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020 - Página 1724

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TJSP 10/03/2020 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3001

1724

que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando
o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o
executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro
de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade
e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do
CPC)”. Intime(m)-se o(s) executados(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação (fls. 88 e 92) ou no último
endereço cadastrado nos autos; ou ainda, se houver sido citado por edital, deverá ser intimado também por edital, para eventual
impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). Nos termos do artigo 841, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil,
considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado
o disposto no parágrafo único do art. 274 (“Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço.”). Providencie o exequente o recolhimento das custas postais em 5 dias. Havendo impugnação, com fundamento no
art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos
conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1014726-19.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Giuliano Victorino de Castro - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Fls. 167: Observo que há documento pendente de liberação nos autos.
Libere a serventia o laudo pericial e digam as partes no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB
181462/SP), DANIELA FRANZ PERES (OAB 364058/SP)
Processo 1014831-59.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Stenia Natanyele Pereira de
Souza - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1- Ciente do v. Acórdão, anote-se os benefícios
da assistência judiciária para a parte autora. Em que pese os argumentos trazidos na petição inicial, INDEFIRO o pedido
antecipatório formulado para depósito do valor incontroverso nos autos, uma vez que não estão presentes na hipótese os
requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil. Com efeito, a priori, o contrato foi regularmente celebrado entre
as partes, maiores e capazes, sendo que a parte autora, ao assinar a avença, estava ciente do valor das prestações mensais
que deveria adimplir, bem como dos juros convencionados. A alegação de que o Banco vem cobrando juros e encargos de forma
indevida diz respeito ao mérito da ação, sendo de rigor seja oportunizada ao requerido manifestação nos autos, em observância
ao contraditório e à ampla defesa, antes de ser proferida qualquer decisão, não havendo no feito, outrossim, prova inequívoca
que sustente a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, de forma que inviável o deferimento do pedido antecipatório
ora formulado, cumprindo consignar que não podem os documentos colacionados aos autos serem considerados como prova
inequívoca de suas afirmações, na medida em que constituem eles documentos que foram elaborados unilateralmente pela
parte, por profissional por ela mesma contratado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO
CONSIGNAÇÃO DE VALOR, EXCLUSÃO OU NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
E MANUTENÇÃO DA POSSE ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE TAXAS ABUSIVAS Ausentes os requisitos previstos no artigo
273 e incisos do CPC, mormente a prova inequívoca capaz de formar o convencimento do Julgador acerca da verossimilhança
das alegações deduzidas, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional. Ademais, quando esta é pedida na forma
inaudita altera pars, os elementos para o convencimento do órgão jurisdicional devem ser apresentados com maior robustez,
pois se trata de medida excepcional. Recurso não provido” (TJSP Agravo de Instrumento nº 2057768-93.2013.8.26.0000 22ª
Câmara de Direito Privado Des. Rel. Roberto Mac Cracken j. 12/12/2013 destacou-se). Outrossim, não há que se falar em
antecipação dos efeitos da tutela para que possa a parte requerente permanecer na posse do veículo dado em garantia,
com consequente determinação ao requerido para que se abstenha de ajuizar ação de busca e apreensão ou qualquer outra
demanda que tenha por objetivo a obtenção do bem, ou mesmo para impedir que o requerido inclua o nome da parte autora em
cadastros de proteção ao crédito, em razão de eventual descumprimento do contrato firmado entre as partes, na medida em que
referido contrato ainda está em vigor nos exatos termos em que foi celebrado, sendo certo que tais medidas, acaso observados
os ditames legais, apenas configuram exercício regular de direito. Ademais, ainda que fosse admitido o depósito pretendido, tal
providência não teria o condão de afastar a mora da parte autora e seus consequentes efeitos, como já decidiu a jurisprudência
em diversas oportunidades. Somado a isso, ainda se impõe pontuar que, conforme art. 330, § 3º, do CPC, o valor incontroverso
deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, o que não condiz com depósito nos autos. Assim, pelo exposto,
indefiro os pedidos antecipatórios formulados. 2 -Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa
de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto,
o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo
Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta
Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim,
a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual,
em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como
no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos
em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3- CITE-SE a parte ré para os termos da ação
em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior
celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: LENNON DO
NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 1015833-98.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Benedito da Costa - Tropiano
Veículos Eireli - Me - - Claudio Moises Tropiano - 1 - Ao requerente sobre fls. 152/153. No mais, aguarde-se o decurso de prazo
da intimação de fls. 151. Int - ADV: WILSON FRANCISCO DA SILVA (OAB 107619/SP), ADEVANIL MOREIRA DOS SANTOS
(OAB 357722/SP)
Processo 1017893-44.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Spazio D’italia - Renato Rodrigues dos Santos - - Damaris Passaglia Santana Santos - Vistos. Providencie o exequente a
complementação das custas de desarquivamento (valor atual: R$ 33,46). Após, tornem para pesquisa. Intime-se. - ADV:
GISLAINE VIEIRA GONÇALVES FURRIEL (OAB 235721/SP)
Processo 1018535-80.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dalmo Rodrigues
dos Santos - Banco Bonsucesso Consignado S.a - (Ole Consignado) - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - 1 - Fls. 218:
Defiro. Por primeiro, EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO ITAÚ S/A, para que apresente a este juízo o extrato da conta nº 85238-3,
agência nº 0142, referente ao mês de março de 2019. Prazo: 15 dias. Com a resposta, ciência às partes e tornem conclusos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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