TJSP 10/03/2020 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3001
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RELAÇÃO Nº 0092/2020
Processo 0012681-25.2019.8.26.0361 (processo principal 1018091-52.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Priscila Gomes Sant’anna da Silva - Silvano Aparecido da Silva - Fls. 38: Ciência a exequente da devolução do AR
recebido por terceira pessoa. - ADV: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP), AMILTON DA SILVA NUNES (OAB
269578/SP)
Processo 1003462-34.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rc
Serviços Empresariais Ltda - Vistos. 1.Trata-se de pedido de antecipação da tutela em que objetiva o(a) autor(a) a exclusão
do seu nome de cadastro de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito, alegando a inexistência do débito apontado
pela requerida. A argumentação apresentada demonstra a plausibilidade do direito invocado. Com efeito, os documentos que
instruem a inicial evidenciam, em princípio o alegado, o que torna ilícita a negativação impugnada. Além disso, há fundado
receio de dano de difícil reparação pois está o autor a sofrer prejuízos decorrentes da restrição imposta. Nesse sentido: “Agravo
de Instrumento - Ação de responsabilidade civil por danos morais - Tutela antecipada indeferida para determinar a exclusão do
nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito - Autora que nega a existência da dívida objeto da negativação - Tutela
antecipada concedida - Cognição sumária a demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e
periculum in mora) na medida em que a autora alega cancelamento do contrato firmado com a requerida bem como a sustação
dos cheques emitidos (art 273, §7º, do CPC) - Caráter de cautelar incidental - Decisão reformada - Agravo provido. (Tribunal
de Justiça de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 0161037-56.2011.8.26.0000 relator Desembargador Francisco Giaquinto).
Presentes, assim, os requisitos legais, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que a parte ré promova a exclusão do
nome do(a) autor(a) do rol de inadimplentes do Serasa/SCPC, em razão do contrato indicado na inicial (2012BE162099541)
no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 e limitada a 30 dias. A presente decisão servirá como mandado/
ofício e/ou carta. A parte deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta
a ser encaminhado pela própria parte autora à parte ré, sendo vedada a remessa direta aos órgãos de proteção e reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. As respostas devem ser direcionadas ao e-mail: [email protected], sendo vedada a resposta em
papel, ainda que, eventualmente, se trate de processo físico. No mais, acaso não tenha feito, deve a requerente informar o e-mail
das partes, conforme determinado pelo art.319, II, do CPC ou justificar a impossibilidade. 2- Concretamente, a designação de
audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração
do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no
artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as
estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver
o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o
efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que
seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que
a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3CITE-SE e INTIME-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE
MANDADO/CARTA. Intime-se. - ADV: DENISIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 415273/SP)
Processo 1004467-16.2019.8.26.0462 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1008720-58.2014.8.26.0224 - JD da 6ª Vara Cível
da Comarca de Guarulhos/SP) - Centuryon Comercio de Motos Ltda - Banco Yamaha Motor do Brasil S/A - - Yamaha Motor do
Brasil S/A - - Yamaha Motor da Amazônia Ltda. - 1 - Para a oitiva da testemunha arrolada pelo réu designo o dia 07/05/2020,
às 14h00. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser
cumprido por Oficial de Justiça, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta
decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com
o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail
institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso
haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia
deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se
encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: SUZY SILVA SANTANA SECANECHIA
(OAB 63171/SP), VIVIAN MAGALHÃES DE OLIVEIRA PIFFER (OAB 372561/SP), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP),
CAMILA GARCIA DA SILVA (OAB 216136/SP)
Processo 1004467-16.2019.8.26.0462 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1008720-58.2014.8.26.0224 - JD da 6ª Vara Cível
da Comarca de Guarulhos/SP) - Centuryon Comercio de Motos Ltda - Banco Yamaha Motor do Brasil S/A - - Yamaha Motor do
Brasil S/A - - Yamaha Motor da Amazônia Ltda. - Tendo em vista a data designada para oitiva da testemunha, deverá o autor
recolher com URGÊNCIA a diligência do oficial de justiça. - ADV: FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP), SUZY SILVA
SANTANA SECANECHIA (OAB 63171/SP), CAMILA GARCIA DA SILVA (OAB 216136/SP), VIVIAN MAGALHÃES DE OLIVEIRA
PIFFER (OAB 372561/SP)
Processo 1007457-89.2019.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Mateus Firmino Gomes
- José Eurides Piassa - “Fls. 270 (data ouvida test em Bertioga - 27 de maio de 2020, às 14h15min): digam”. - ADV: ADRIANA
LÚCIA ALVES BRAGA GONÇALVES (OAB 381438/SP), CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1017108-82.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.A. - R.F. - F.A.R.F. “Fls. 217/234 (laudo pericial): digam”. - ADV: ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB
163607/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
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