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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020 - Página 1896

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TJSP 10/03/2020 - Pág. 1896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3001

1896

Processo 1005690-97.2016.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A. - Vistos. A decisão trazida às fls. 257 foi equivocada, pois o artigo do Código de Processo Civil que prevê quais são atos
atentatórios à dignidade da justiça refere-se a processo de execução e não a processo de conhecimento. Em consequência,
tenho que deve ser reconsiderada. “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva
do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz
quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso,
certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a
vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios
autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material”. Por isso, este juízo, no despacho
de fls. 254, consignou que se tratava de processo de busca e apreensão, onde sequer havia sido feita a busca e apreensão,
tampouco a citação da ré. É certo que houve a intimação da ré para apresentar o veículo, mas não cabe nestes autos neste
momento a aplicação de multa, como explicitado acima. No Decreto-lei nº 911/69, que estabelece normas de processo sobre
alienação fiduciária, não há tal previsão, tanto que consta expressamente no artigo 4º, que caso o bem alienado fiduciariamente
não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão
do pedido de busca e apreensão em ação executiva. “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se
achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão
em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil”. Assim, requeira a parte autora, no prazo 15 (quinze) dias, o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2020
Processo 0000353-13.2017.8.26.0368 (processo principal 1004239-37.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Casamento - Thatianne Graziele Martinez Ribeiro - Wellington Falcussi Ribeiro - Fls.320: Depreque-se a penhora e avaliação
em bens que guarnecem a residência do executado, tais como bens móveis, utensílios e equipamentos, não amparados pela Lei
nº 8.009/90, suficientes para garantia da execução (R$8.247,55, em fevereiro de 2020, mais os acréscimos legais), lavrandose o respectivo auto. Com o retorno aos autos da precatória devidamente cumprida, intime-se o executado, na pessoa de seu
advogado, através do diário da justiça eletrônico, sobre o auto de penhora e avaliação, para que ofereça impugnação, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA (OAB 337321/SP), DIEGO GABRIEL SANTANA
(OAB 346928/SP), PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 0000705-63.2020.8.26.0368 (processo principal 1001363-07.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - União Estável ou Concubinato - M.H.C. - Vistos. Concedo a parte requerente os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Diante da juntada aos autos de cópia do termo de audiência de tentativa de conciliação do
processo nº 1001363-07.2019.8.26.0368 (fls.14/15) e considerando que estes autos foram distribuídos por dependência e que já
é possível a visualização do processo através do sistema informatizado, desnecessário a juntada aos autos de cópia da sentença
homologatória do avençado. INTIME-SE a parte requerida, junto ao endereço acima mencionado, onde poderá ser encontrado
somente aos domingos e segunda-feiras, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$1.263,85, devidamente atualizado
e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, referente ao meses de dezembro/2019, janeiro e fevereiro de
2020, ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão,
nos termos do artigo 528, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A presente intimação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Concedo ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º do C.P.C., para cumprimento da diligência.
Servirá o presente, por via digitalmente assinada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 0001377-42.2018.8.26.0368 (processo principal 1001460-12.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Fixação - L.S.L. - D.D.S. - Vistos. Fls. 189/191 e 199/200: Indefiro. Isso porque, não obstante a dificuldade encontrada pela parte
exequente em lograr a satisfação da obrigação, e a concordância do z. Ministério Público (fls. 204), tenho que o pedido para
suspensão da CNH do devedor não se amolda ao rol exemplificativo contido no artigo 139, IV, do CPC, especialmente, porque a
dívida não se relaciona sequer com a liberalidade legalmente adquirida pelo devedor. Aliás, a referida suspensão poderia tolher
o deslocamento ao local de trabalho ou atividade remunerada do executado e prejudicar ainda mais a constituição de patrimônio
para verter em prol da execução. Ainda, inexiste indicativo de que o devedor esteja esvaziando seus bens decorrente da
utilização de sua habilitação para dirigir veículos. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE
LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES EM NOME DO EXECUTADO. EXEQUENTE QUE ACREDITA QUE O EXECUTADO
ESTÁ SE ESQUIVANDO DO PAGAMENTO. REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DO EXECUTADO.
MEDIDA COERCITIVA. ART. 136, INCISO IV, DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. Medida coercitiva requerida pela exequente
que constitui sanção penal para alguns crimes de trânsito, o que não pode ser aplicado em detrimento à falta pagamento de
uma dívida civil, ainda mais que em nada se relaciona ao fato de o executado ter ou não carteira de habilitação, pois se trata
de execução de débito relativo a mensalidades escolares. Inciso IV do art. 139 do novo CPC que deve ser aplicado de forma
criteriosa, não admitindo a restrição de direitos individuais sem o devido processo legal por afrontar disposição constitucional.
Recurso desprovido” (TJSP - 35ª Câmara de Direito Privado -, Relator(a): Gilberto Leme; Comarca: Piracicaba; Data do
julgamento: 13/02/2017; Data de registro: 13/02/2017). No que tange ao pedido de cancelamento/suspensão dos cartões de
crédito, o pleito também não merece acolhida, uma vez que não houve qualquer demonstração de que a parte executada
ostente padrão de vida social que evidencie riqueza, sem contar que eventual bloqueio do uso dos cartões de crédito compete
à instituição fornecedora do crédito pelos motivos que, administrativamente, considere necessário. Ademais, na aplicação do
ordenamento jurídico, não se pode atentar apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências
do bem comum, devendo, ainda, resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade,
a razoabilidade e a legalidade (artigo 8º do CPC). Assim, requeira a parte exequente o que entender de direito quanto ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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